segunda-feira, 10 de outubro de 2016

RESOLUÇÃO SEEDUC 5.437-2016 - LICENÇA ESPECIAL



RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5437, DE 06 DE MAIO DE 2016.

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
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>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO PARA O GOZO DE LICENÇA ESPECIAL AOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO  SEEDUC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

>>> Revoga a Resolução SEE nº 3.009, de 24 de março de 2006.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-03/001/2474/2016,

CONSIDERANDO:

- o disposto no inciso VI do art. 19 do Decreto Lei nº 220, de 18 de junho de 1975 e nos artigos 129 a 137 do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979;

- o compromisso com a eficiência nos processos de gestão de pessoas;

- a garantia da continuidade do processo pedagógico nas unidades escolares e processo administrativo, nas Regionais e Órgão Central da SEEDUC;

- a necessidade de planejamento das autorizações para o gozo de Licença Especial dos servidores da SEEDUC; e,

- o direito dos servidores ao gozo de Licença Especial, observados os princípios de oportunidade e conveniência,

RESOLVE:

Art. 1º - A cada ano será autorizada a concessão de até 6.000 (seis mil) Licenças Especiais para os servidores efetivos lotados em unidades administrativas da Secretaria de Estado de Educação, observando-se inciso VI do art. 19 do Decreto Lei nº 220, de 18 de junho de 1975, e nos artigos 129 a 137 do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979.

§ 1º - O número total de Licenças Especiais será distribuído equitativamente entre o primeiro e segundo semestre de cada ano.

§ 2º - As Licenças Especiais concedidas serão distribuídas de forma proporcional ao número de servidores por Regionais e Órgão Central.

Art. 2º - A solicitação do gozo do benefício será requerida no próprio processo administrativo no qual o servidor tenha solicitado a concessão Licença Especial à Coordenação Regional de Gestão de Pessoas, quando no âmbito das Regionais e unidades escolares, e à Superintendência de Administração de Pessoas, quando no âmbito do Órgão Central, aos quais caberão, respectivamente, o seu deferimento.

Parágrafo Único - Os processos de solicitação deverão estar instruídos com a anuência do Chefe Imediato ao qual o servidor está subordinado.

Art. 3º - O servidor fará jus a usufruir um único período de três meses de Licença Especial, a cada solicitação.

Parágrafo Único - Fica excluído do disposto no caput do artigo o servidor que se enquadre nas seguintes situações:

I - esteja para completar aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos;
II - tenha completado condições para aposentadoria voluntária;
III - que solicite o benefício, imediatamente após o termino da licença de repouso à gestante e ou amamentação.

Art. 4º - Não fará jus à concessão de Licença Especial o servidor que tenha usufruído de qualquer afastamento nos doze meses anteriores ao período solicitado para gozo do benefício.

Art. 5º - O servidor que queira usufruir da Licença Especial deverá entregar sua solicitação ao respectivo setor ao qual esteja, conforme o seguinte calendário:

I - entre 1º de janeiro e 31 de março, para gozo no segundo semestre do mesmo ano;

II - entre 1º de julho e 30 de setembro para gozo no primeiro semestre do ano subsequente.

Art. 6º - As solicitações de gozo de Licença Especial serão analisadas e concedidas, dentro do quantitativo previamente estabelecido, de acordo com os seguintes critérios:

I - o maior tempo de exercício no cargo efetivo;
II - o menor número de licenças já usufruídas;
III - o (a) mais idoso (a);
IV - não ter pendência de reposição de conteúdo curricular.

Art. 7º - Nos casos em que o servidor seja detentor de cargo efetivo de Professor e esteja em regência de turma, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - a direção da unidade escolar, visando assegurar o cumprimento da matriz curricular, deverá informar à Coordenação Regional de Gestão de Pessoas, no processo administrativo, a existência ou ausência de professor habilitado para suprir a carência na própria unidade escolar, decorrente do afastamento;

II - o Coordenador Regional de Gestão de Pessoas deverá ratificar a informação da direção da unidade escolar e providenciar a alocação. Caso não exista docente para suprir a carência, deverá verificar no âmbito da Regional professor habilitado para cobertura do afastamento.

§ 1º - Nos casos em que não exista professor habilitado para suprir o afastamento do professor em regência de turma, a concessão da Licença Especial será indeferida.

§ 2º - O professor que tiver negado o seu pedido de Licença Especial com fundamento no parágrafo anterior terá o seu próximo requerimento analisado em caráter de prioridade, independente dos critérios estabelecidos pelo art. 6º desta Resolução, não estando o deferimento do benefício condicionado ao suprimento do seu afastamento.

Art. 8º - O quantitativo de concessões por semestre destinado a cada Regional e Órgão Central, será devidamente controlado e gerenciado pelo Coordenador Regional de Gestão de Pessoas e Superintendente de Administração de Pessoas, visando não prejudicar o processo pedagógico e as atividades administrativas desenvolvidas.

Art. 9º - Os casos omissos serão encaminhados pela Coordenação Regional de Gestão de Pessoas à Superintendência de Administração de Pessoas, quando no âmbito das Regionais, e à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, quando no âmbito do Órgão Central, para avaliação e pronunciamento.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEE nº 3.009, de 24 de março de 2006.

Rio de Janeiro, 06 de maio de 2016.

ANTONIO JOSÉ DE PAIVA NETO

Secretário de Estado de Educação

Publicada no D. O. de 09/05/16



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