RESOLUÇÃO
SEEDUC Nº 5437, DE 06 DE MAIO DE 2016.
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DISPÕE
SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO PARA O GOZO DE LICENÇA ESPECIAL AOS
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO – SEEDUC,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>>
Revoga a Resolução SEE nº 3.009, de 24 de março de 2006.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-03/001/2474/2016,
CONSIDERANDO:
- o disposto no inciso
VI do art. 19 do Decreto Lei nº 220,
de 18 de junho de 1975 e nos artigos 129 a 137 do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979;
- o compromisso com a
eficiência nos processos de gestão de pessoas;
- a garantia da
continuidade do processo pedagógico nas unidades escolares e processo administrativo, nas Regionais e Órgão Central da
SEEDUC;
- a
necessidade de planejamento das autorizações para o gozo de Licença Especial
dos servidores da SEEDUC; e,
- o
direito dos servidores ao gozo de Licença Especial, observados os princípios de
oportunidade e conveniência,
RESOLVE:
Art. 1º - A cada ano será autorizada
a concessão de até 6.000 (seis mil) Licenças Especiais para os servidores
efetivos lotados em unidades administrativas da Secretaria de Estado de
Educação, observando-se inciso VI do art. 19 do Decreto Lei nº 220, de 18 de
junho de 1975, e nos artigos 129 a 137 do Decreto nº 2.479, de 08 de março de
1979.
§ 1º - O número total de Licenças
Especiais será distribuído equitativamente entre o primeiro e segundo semestre
de cada ano.
§ 2º - As Licenças Especiais
concedidas serão distribuídas de forma proporcional ao número de servidores por
Regionais e Órgão Central.
Art. 2º - A solicitação do gozo do
benefício será requerida no próprio processo administrativo no qual o servidor
tenha solicitado a concessão Licença Especial à Coordenação Regional de Gestão
de Pessoas, quando no âmbito das Regionais e unidades escolares, e à
Superintendência de Administração de Pessoas, quando no âmbito do Órgão
Central, aos quais caberão, respectivamente, o seu deferimento.
Parágrafo
Único - Os
processos de solicitação deverão estar instruídos com a anuência do Chefe
Imediato ao qual o servidor está subordinado.
Art. 3º - O servidor fará jus a
usufruir um único período de três meses de Licença Especial, a cada
solicitação.
Parágrafo
Único - Fica
excluído do disposto no caput do artigo o servidor que se
enquadre nas seguintes situações:
I - esteja para completar
aposentadoria compulsória aos 75 (setenta e cinco) anos;
II - tenha completado condições
para aposentadoria voluntária;
III - que solicite o benefício,
imediatamente após o termino da licença de repouso à gestante e ou amamentação.
Art. 4º - Não fará jus à concessão
de Licença Especial o servidor que tenha usufruído de qualquer afastamento nos
doze meses anteriores ao período solicitado para gozo do benefício.
Art. 5º - O servidor que queira
usufruir da Licença Especial deverá entregar sua solicitação ao respectivo
setor ao qual esteja, conforme o seguinte calendário:
I - entre 1º de janeiro e 31
de março, para gozo no segundo semestre do mesmo ano;
II - entre 1º de julho e 30 de
setembro para gozo no primeiro semestre do ano subsequente.
Art. 6º - As solicitações de gozo de
Licença Especial serão analisadas e concedidas, dentro do quantitativo
previamente estabelecido, de acordo com os seguintes critérios:
I - o maior tempo de exercício
no cargo efetivo;
II - o menor número de licenças
já usufruídas;
III - o (a) mais idoso (a);
IV - não ter pendência de
reposição de conteúdo curricular.
Art. 7º - Nos casos em que o
servidor seja detentor de cargo efetivo de Professor e esteja em regência de
turma, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - a direção da unidade
escolar, visando assegurar o cumprimento da matriz curricular, deverá informar
à Coordenação Regional de Gestão de Pessoas, no processo administrativo, a
existência ou ausência de professor habilitado para suprir a carência na
própria unidade escolar, decorrente do afastamento;
II - o Coordenador Regional de
Gestão de Pessoas deverá ratificar a informação da direção da unidade escolar e
providenciar a alocação. Caso não exista docente para suprir a carência, deverá
verificar no âmbito da Regional professor habilitado para cobertura do
afastamento.
§ 1º - Nos casos em que não
exista professor habilitado para suprir o afastamento do professor em regência
de turma, a concessão da Licença Especial será indeferida.
§ 2º - O professor que tiver
negado o seu pedido de Licença Especial com fundamento no parágrafo anterior
terá o seu próximo requerimento analisado em caráter de prioridade,
independente dos critérios estabelecidos pelo art. 6º desta Resolução, não
estando o deferimento do benefício condicionado ao suprimento do seu
afastamento.
Art. 8º - O quantitativo de
concessões por semestre destinado a cada Regional e Órgão Central, será
devidamente controlado e gerenciado pelo Coordenador Regional de Gestão de
Pessoas e Superintendente de Administração de Pessoas, visando não prejudicar o
processo pedagógico e as atividades administrativas desenvolvidas.
Art. 9º - Os casos omissos serão
encaminhados pela Coordenação Regional de Gestão de Pessoas à Superintendência
de Administração de Pessoas, quando no âmbito das Regionais, e à Subsecretaria
de Gestão de Pessoas, quando no âmbito do Órgão Central, para avaliação e
pronunciamento.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em
vigor na data da publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial a Resolução SEE nº 3.009, de 24 de março de 2006.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2016.
ANTONIO JOSÉ DE PAIVA NETO
Secretário de Estado de Educação
Publicada
no D. O. de 09/05/16
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