segunda-feira, 10 de outubro de 2016

RESOLUÇÃO SEEDUC 5.454-2016 -INSTITUI O "SEC" - CADASTRO ESCOLAS PRIVADAS



RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5454 DE 26 DE AGOSTO DE 2016

INSTITUI O SEC - SISTEMA ESTADUAL DE CADASTRO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADAS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº E- 03/001/3718/2016;

CONSIDERANDO:

- o princípio da transparência e garantia de acesso à informação previstos na Lei Federal nº 12.527/2011 de arts. 3º, II e 8º, §2º;
 - adoção de instrumentos de governança e controle social das atividades educacionais escolares do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro; e
- a demanda da população fluminense em conhecer quais instituições de ensino privadas encontra-se em situação de regularidade,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro o SEC, que terá os seguintes objetivos:
I - criar um banco de dados eletrônico, de acesso público, com a identificação expressa de todas as instituições de ensino privadas sob responsabilidade de acompanhamento e avaliação da Secretaria de Estado de Educação;
>>> Terminologicamente creio mais adequado “Unidade Escolar”, pq é esta que é autorizada, reservando “instituições de ensino” para “Mantenedoras”

II - manter atualizado os dados das instituições de ensino privadas autorizadas e, em situação de regularidade;
>>> “situação de regularidade” = há de ser melhor eclarecida. P/ ex. como constará Unidade Escolar, com Autorização negada, que recorreu ao CEE?
>>> Não vejo razão para não abarcar as Unidades Escolares públicas.

III - oferecer a população em geral, um instrumento de consulta quanto à regularidade das instituições de ensino e dos cursos por elas oferecidos;

IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

V - combater, através do acesso universal a informação, a oferta irregular de Educação Escolar no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.
          >>> Louve-se a iniciativa, especialmente nesta perspectiva

Art. 2º - O SEC será disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Secretaria de Estado de Educação, e deverá:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a geração de relatórios em formato eletrônico acessível, de modo a facilitar a análise das informações;

 III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

 IV - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;

V - permitir, por ato de órgão próprio do Sistema de Ensino, a constante atualização das informações.

§ 1º - Serão disponibilizadas as seguintes informações de cada instituição de ensino:
a) Razão Social;
b) Nome Fantasia;
c) Endereço;
d) Cursos autorizados e respectivos atos autorizativos;
e) Código do Censo Escolar.
>>> Faltou atender o inciso IV deste Art. 
>>> Deveria constar o CNPJ, de forma a permitir pesquisa mais acurada.
>>> “Código do Censo Escolar” = “Código do INEP”

§ 2º - A atualização das informações, baseada exclusivamente nos atos publicados na forma da legislação em vigor, será de responsabilidade da Coordenação de Inspeção Escolar, unidade integrante da estrutura administrativa da Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo.
>>> “Coordenação de Inspeção Escolar” = CRIE da jurisdição da respectiva Unidade Escolar.

Art. 3º - O SEC deverá ser disponibilizado no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta norma.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2016
WAGNER GRANJA VICTER
Secretário de Estado de Educação

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