RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5454 DE 26 DE AGOSTO DE 2016
INSTITUI O SEC - SISTEMA
ESTADUAL DE CADASTRO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADAS INTEGRANTES DO SISTEMA
DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais,
tendo em vista o que consta no processo nº E- 03/001/3718/2016;
CONSIDERANDO:
- o princípio da transparência e garantia de acesso à informação
previstos na Lei Federal nº 12.527/2011 de arts. 3º, II e 8º, §2º;
- o disposto no Parágrafo
Único, art. 66 da Deliberação CEE nº 316 de 30 de março de 2010; <<< Clique Aqui
- adoção de instrumentos de governança e controle social das
atividades educacionais escolares do Sistema de Ensino do Estado do Rio de
Janeiro; e
- a demanda da população fluminense em conhecer quais instituições
de ensino privadas encontra-se em situação de regularidade,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Sistema de Ensino do
Estado do Rio de Janeiro o SEC, que terá os seguintes objetivos:
I - criar um banco de dados eletrônico, de acesso público, com a
identificação expressa de todas as instituições de ensino privadas sob
responsabilidade de acompanhamento e avaliação da Secretaria de Estado de
Educação;
>>> Terminologicamente
creio mais adequado “Unidade Escolar”, pq é esta que é autorizada, reservando “instituições de ensino” para “Mantenedoras”
II - manter atualizado os dados das instituições de ensino
privadas autorizadas e, em situação de regularidade;
>>>
“situação de regularidade” = há de ser melhor eclarecida. P/ ex. como constará
Unidade Escolar, com Autorização negada, que recorreu ao CEE?
>>> Não
vejo razão para não abarcar as Unidades Escolares públicas.
III - oferecer a população em geral, um instrumento de consulta
quanto à regularidade das instituições de ensino e dos cursos por elas
oferecidos;
IV - garantir a autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
V - combater, através do acesso universal a informação, a oferta
irregular de Educação Escolar no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio
de Janeiro.
>>> Louve-se a iniciativa, especialmente
nesta perspectiva
Art. 2º - O SEC será disponibilizado no sítio eletrônico oficial
da Secretaria de Estado de Educação, e deverá:
I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso
à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão;
II - possibilitar a geração de relatórios em formato eletrônico
acessível, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas
externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - indicar local e instruções que permitam ao interessado
comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade
detentora do sítio;
V - permitir, por ato de órgão próprio do Sistema de Ensino, a
constante atualização das informações.
§ 1º - Serão disponibilizadas as seguintes informações de cada
instituição de ensino:
a) Razão Social;
b) Nome Fantasia;
c) Endereço;
d) Cursos autorizados e respectivos atos autorizativos;
e) Código do Censo Escolar.
>>>
Faltou atender o inciso IV deste Art.
>>>
Deveria constar o CNPJ, de forma a permitir pesquisa mais acurada.
>>> “Código do Censo Escolar” = “Código
do INEP”
§ 2º - A atualização das informações, baseada exclusivamente nos
atos publicados na forma da legislação em vigor, será de responsabilidade da
Coordenação de Inspeção Escolar, unidade integrante da estrutura administrativa
da Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo.
>>>
“Coordenação de Inspeção Escolar” = CRIE da jurisdição da respectiva Unidade
Escolar.
Art. 3º - O SEC deverá ser disponibilizado no prazo máximo de 90
dias a contar da publicação desta norma.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2016
WAGNER GRANJA VICTER
Secretário de Estado de Educação
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.