DECRETO
Nº 45.764 DE 23 DE SETEMBRO DE 2016
DECRETO RJ 45764 DE 23 DE SETEMBRO DE 2016
AUTORIZA A SECRETARIA DE ESTADO
DE EDUCAÇÃO A CERTIFICAR A CONCLUSÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ALUNOS DA REDE
PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO NAS SITUAÇÕES QUE DISCIPLINA
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais, considerando o que consta do Processo
Administrativo n° E-03/001/4467/2016,
CONSIDERANDO:
- a greve dos
profissionais da educação ocorrida no período de 02.03.2016 a 26.07.2016;
- que, em razão da greve,
o ano letivo de 2016 se estenderá até o ano de 2017, para que seja possível
cumprir o número mínimo de dias letivos estabelecido no art. 24, I, da Lei n°
9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- que, em virtude do
prolongamento do ano letivo de 2016, alunos não concluirão a Educação Básica ao
final deste ano-calendário;
- o calendário letivo das
instituições de ensino superior que, em razão das políticas públicas de acesso
à Educação Superior, bem como da necessidade de cumprimento da carga horária
mínima obrigatória de seus cursos, realizam seus processos de matrícula e
seleção no início do ano civil; e
- a necessidade de
minimizar os prejuízos dos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino que
estejam matriculados no último ano da Educação Básica no corrente ano letivo,
em decorrência da greve;
Obs.
1 - Em que pese o louvável objetivo
de não prejudicar o aluno, creio que a competência para tanto seria da Alerj ou
do CEE.
2 – A rigor, não seria o caso para estender os efeitos a todos que conseguiram
/ conseguirão passar nos vestibulares?
2.1 –
Evitaremos processos judiciais e pais desesperados atrás de “supletivos
certificadores”.
DECRETA:
Art. 1º - A
Secretaria de Estado de Educação fica autorizada a expedir, em caráter excepcional, certificados de conclusão da Educação
Básica de alunos matriculados na Rede
Pública Estadual de Ensino, que estejam cursando o último ano no corrente
ano letivo, tendo a conclusão sido postergada em razão da greve dos
profissionais da educação ocorrida no período de 02.03.2016 a 26.07.2016, e que
se enquadrem em uma das seguintes situações:
>>> Só para aluno concluinte
>>>>>>
Abarca o aluno que só estiver cursando dependências do segundo ano
I - obtenham aprovação em vestibulares promovidos por instituições
de Ensino Superior ou tenham sido selecionados para vaga em Universidade por
meio do Sistema de Seleção Unificada - SISU, antes ou após completarem 18
(dezoito) anos de idade, nos casos em que o prazo de matrícula se encerre antes
do final do ano letivo de 2016;
>>>
Certificação independe da idade
II - obtenham aprovação em concursos públicos para os quais se exija
a conclusão do Ensino Médio, após completarem a maioridade, nos casos em que a
convocação ocorra antes do final do ano letivo de 2016
>>> “após
completarem a maioridade” remete a ser maior de 18 anos
>>>>>> Parece contrariar o Código Civil, Art. 5o, especialmente o inciso “III - que faz cessar a incapacidade civil “pelo exercício
de emprego público efetivo”.
OBS.
1 - Em qq dos casos fazer
constar esta excepcionalidade no Histórico Escolar, na Certificação
(Certificado ou Certidão de Estudos Realizados) e no Relatório Anual.
2 – Esta Certificação
não se confunde com Terminalidade
Específica, ampliada para o
EM pela LEI
EST *6.491–2013. <<< Clique Aqui
Art. 2° - Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de
setembro de 2016
FRANCISCO DORNELLES
*** MARCADORES~
Certificado excepcional / Greve de 2016 /
Vestibular
Segue troca de e-mails.
ResponderExcluirlucas fontoura
Corpo da mensagem
Boa noite! Gostaria de tomar liberdade e pedir ajuda sobre caso urgente!
No ano de 2016,meu colégio, Prefeito Mendes de Moraes, foi ocupado. O ano letivo foi estendido e terminará no final de fevereiro. Entretanto, passei, através do sisu, para a UFRJ e não posso esperar o ano letivo chegar ao fim. Assim, fui obrigado a abrir o processo de conclusão excepcional, porém, o prazo de inclusão do meu nome do Diário oficial e a certificação de conclusão ultrapassarão o prazo da matrícula presencial e, consequentemente, perderei minha vaga!
Não tenho muitas opções a não ser esperar... Ou entrar com uma liminar na justiça o que obrigaria a faculdade a aceitar minha matrícula. Teria alguma forma de me ajudar com conselho, ajuda ou qualquer outra forma de gratidão?
Desde já, agradeço! Lucas.
>>>>>>>>>>>>>>> Minha resposta
OLá Lucas,
Procure a Coordenação de Inspeção Escolar da Metropolitana afeta a sua escola. ( acho que é Metropolitana III - a escola saberá informar ).
Com certeza lá vão ajudar a resolver o seu problema; não creio que precise procurar a justiça, ok?
Vou publicar no blog, pois pode ajudar a outros na mesma situação.
Boa sorte.
Salgueiro