DELIBERAÇÃO CEE Nº 333 DE 29 DE JANEIRO DE 2013
DELIBERAÇÃO CEE 333-2013
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Texto TARJADO DE VERDE contém link para
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ESTABELECE
NORMAS PARA A DECLARAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS AO ENSINO MÉDIO E A
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS DE CURSOS TÉCNICOS E DE FORMAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO EM
NÍVEL MÉDIO, CONCLUÍDOS OU REALIZADOS NO EXTERIOR.
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Revoga as Deliberações CEE nºs 76/80 e 124/85 e os Pareceres CEE nºs 342/99 (N)
e 282/2003 (N).
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Citada pela Deliberação 340-2013 - Matrícula, Classificação, Reclassificação e
etc
>>>
IMORTANTE ** Dispensa Autenticação Consular ** Obriga Tradução para Português
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DISPENSA DE CONSULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS – VER DECRETO Nº 8.660-2016 E
LEGISLÇÃO CORRELATA. <<< Clique Aqui
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Aqui
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TRADUÇÃO PARA PORTUGUÊS – OBRIGATÓRIA – CÓDIDO CIVIL
Art. 224 - Os documentos
redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter
efeitos legais no País.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso II do art.5º, da Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005,
fundamentado no disposto nos Pareceres CNE/CEB nº 14/1998 e nº 18/2002 e, nos
Decretos Federais nº 350, de 21/11/91, nº 2.689, de 28/07/98 e nº 3.598, de
12/09/00.
CONSIDERANDO:
I - que a Lei Federal nº 9.394/96 não faz menção expressa à equivalência de
estudos realizados no estrangeiro aos cumpridos no Brasil;
II - a assinatura de Protocolos de Integração
Educativa firmados no âmbito do MERCOSUL, a saber:
2.1 - Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados,
Títulos e Estudos de Nível
Fundamental e Médio Não Técnico - Buenos Aires - Argentina, 04 de agosto de
1994, em vigor desde 06 de junho de 1996, que:
“Prevê
o reconhecimento automático dos estudos realizados e dos diplomas expedidos
pelas instituições educacionais oficialmente reconhecias, desde a 1ª série
fundamental até a 3ª série do nível médio não técnico. Tem como anexo uma
tabela de correspondência em anos de escolaridade, para apoiar a matrícula nos
países membros quando se tratar de estudos incompletos;”
2.2 - Protocolo de Integração Educacional, Reconhecimento de Diplomas,
Certificados, Títulos e Estudos de Nível Médio Técnico – Assunção -
Paraguai, 28 de julho de 1995, em vigor desde 26 julho de 1997, que:
“Prevê
o reconhecimento automático dos estudos realizados durante o ensino médio
técnico e a revalidação dos diplomas expedidos pelas instituições educacionais
oficialmente reconhecidas. Tem como anexo tabela de correspondência em anos
de escolaridade, para apoiar a matrícula nos países membros quando se tratar de
estudos incompletos.”
DELIBERA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -
Esta Deliberação regula a declaração de
equivalência ao Ensino Médio brasileiro de estudos realizados nesse nível
no exterior e a revalidação de diplomas
ou certificados de conclusão de cursos técnicos e de formação para o
magistério, ambos de nível médio.
§ 1º
- A declaração de equivalência é o
reconhecimento de que estudos desenvolvidos em outro país conferem semelhante
grau de conhecimentos e competências aos alcançados por alunos do ensino médio
brasileiro.
§ 2º
- A revalidação é um ato oficial pelo
qual certificados e diplomas emitidos e válidos em outro país tornam-se
equiparados aos emitidos no Brasil e assim adquirem o caráter legal necessário
para a terminalidade e consequente validade nacional com os respectivos
efeitos.
TÍTULO II
DA EQUIVALÊNCIA DOS ESTUDOS
Art. 2º - A
equivalência poderá ser declarada, considerando duas situações distintas:
I - Estudos iniciados no Brasil e concluídos no
exterior;
II - Estudos inteiramente realizados no exterior.
Art. 3º - O
processo de declaração de equivalência de estudos conterá:
I - Requerimento da parte interessada, por si mesma, ou
mediante procurador, devidamente outorgado por procuração particular, dirigido
ao presidente do CEE; contendo nome e qualificação do requerente, inclusive com
telefone(s) e endereço (e-mail);
II - cópia dos documentos pessoais do requerente;
III - Comprovante de inequívoca conclusão de curso de
nível médio, representado por:
a) Certificado de conclusão de curso ou diploma;
b) Histórico escolar ou relação de componentes curriculares (disciplinas)
cursadas com os resultados obtidos;
IV - Histórico escolar de estudos desenvolvidos no
Brasil ou no exterior, se for o caso;
Art. 4º - Na
hipótese de o país de origem não contemplar o fornecimento de certificado de
conclusão de curso, a documentação acostada ao processo deverá comprovar
estudos ao longo de, pelo menos, doze anos letivos.
Art. 5º - O
Parecer que declara a equivalência dos estudos ao ensino médio brasileiro é
documento suficiente para todos os efeitos em que for necessária a comprovação
de conclusão desse nível de ensino.
Art. 6º -
Sendo indeferido o pedido de declaração de equivalência de estudos, o
requerente poderá dirigir-se à escola que ofereça o ensino médio e
matricular-se com fundamento no Art. 23, § 1º, da Lei federal nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996.
Art. 7º - O
mesmo diploma legal citado no artigo anterior aplica-se à equivalência de
estudos não concluídos no exterior, sendo competência das instituições
regulares de ensino legalmente habilitadas o procedimento de reclassificação
pela análise da documentação escolar e/ou pela aplicação de avaliação de
conhecimentos que permita aferir os atributos para matrícula na série, segmento
ou etapa adequada.
TÍTULO III
DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS OU
CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO
DE CURSO TÉCNICO OU DE FORMAÇÃO PARA
O MAGISTÉRIO
Art. 8º - Os
diplomas ou certificados de conclusão de curso técnico de nível médio expedidos
por instituições de ensino estrangeiras para fim de exercício profissional
devem ser revalidados para produzir o mesmo efeito dos equivalentes conferidos
por escola brasileira.
§ 1º
- Devem ser revalidados os diplomas
ou certificados referentes a habilitações profissionais constantes do Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos, entendida essa correspondência em sentido amplo
para abranger os estudos realizados não apenas em áreas idênticas, mas, também,
similares ou afins.
§ 2º
- Após a revalidação o diploma ou
certificado deve ser registrado no órgão competente para habilitação ao
exercício profissional no país, obedecendo à legislação específica.
Art. 9º - O
processo de revalidação de diploma ou certificado de conclusão de curso técnico
ou de formação para o magistério, ambos de nível médio, conterá:
I - Requerimento de parte interessada, por si mesma, ou
mediante procurador, devidamente outorgado por procuração particular, dirigido
ao presidente do CEE, contendo nome e qualificação do requerente, inclusive com
telefone(s) e endereço (e-mail);
II - Apresentação de documento de identidade oficial,
que será devolvido após a autoridade extrair os dados necessários;
III - Cópia dos documentos pessoais do requerente;
IV - Histórico escolar ou relação de componentes
curriculares (disciplinas) cursados com resultados obtidos;
V - Explicitação dos conteúdos programáticos de todos
os componentes curriculares do curso (disciplinas), com carga horária;
VI - Informação sobre os estágios supervisionados
cumpridos, indicando duração e descrição das atividades desenvolvidas;
VII - Histórico escolar de estudos desenvolvidos no
Brasil, se for o caso.
Parágrafo
Único - Se a revalidação se referir a
Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso de Formação para o Magistério
deverá ser apresentado, ainda, certificado de proficiência em Língua
Portuguesa.
Art. 10 - O
Conselho Estadual de Educação, após análise do requerimento, solicitará ao
órgão próprio do Sistema que indique a um estabelecimento de ensino, do
sistema, que proceda à avaliação dos documentos apresentados, mediante laudo
conclusivo.
§ 1º - O processo será remetido ao órgão próprio do
sistema que:
a) intermediará, junto a escola, os procedimentos a serem utilizados;
b) determinará que a direção do estabelecimento designe comissão de
docentes responsável pelos procedimentos relativos à análise dos documentos.
§ 2º
- Restando dúvidas sobre a
convergências das habilitações profissionais em questão, poderá vir o
interessado a ser submetido a entrevista ou provas para a comprovação do
atingimento de nível semelhante de conhecimento e desenvolvimento de
competências.
Art. 11 - No
caso de laudo recomendar a revalidação, o Conselho Estadual de Educação emitirá
Parecer deferido o pedido.
Parágrafo
Único - O Parecer de revalidação produz,
para todos os fins de direito, efeito idêntico ao apostilamento do Diploma ou
Certificado de Conclusão de Curso Técnico.
Art. 12 - No
caso de indeferimento do pedido pelo o Conselho Estadual de Educação é
facultado ao requerente dirigir-se a uma escola que ofereça a correspondente
habilitação profissional e matricular-se com fundamento no Art. 23, § 1º da Lei
Federal nº 9394/96, ou buscar a REDE CERTIFIC a fim de obter o título desejado.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Os
documentos pessoais que acompanham o requerimento inicial nos casos previstos
nos artigos 3º e 8º deverão ser apresentados devidamente autenticados, ou
acompanhados de seus originais para autenticação pelo Órgão Público.
Parágrafo
Único - Ao requerente estrangeiro será
obrigatória a apresentação do RNE- Registro Nacional de Estrangeiro, emitido
pelo órgão competente.
Art. 14 -
Todos os documentos relativos a estudos, realizados ou concluídos, no exterior
deverão estar autenticados por representação diplomática brasileira com sede no
pais de origem e ser acompanhados de tradução oficial, exceto os em língua
espanhola.
Art. 15 -
Estão isentos de autenticação consular os documentos oriundos da Argentina e da
França, por força de tratados bilaterais, devendo estar satisfeitos os
requisitos neles estabelecidos.
Art. 16 -
Documentos originados em países conflagrados, ou em que o Brasil não mantenha
representação diplomática ou ainda relativos a estudos realizados ou concluídos
por refugiados políticos, podem ser, a exclusivo critério do Conselho Estadual
de Educação, dispensados de autenticação consular, cabendo o ônus da prova de
alegação ao requerente.
Art. 17 -
Estudos realizados ou concluídos em país com qual o Brasil mantenha acordo
bilateral na área de educação serão tratados como nele se dispõe.
Art. 18 - A
comprovação da proficiência em Língua Portuguesa será obtida através do Exame
CELPE - BRAS - Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para
Estrangeiros, expedido por qualquer instituição credenciada no Brasil ou no
exterior.
Parágrafo
Único - A lista de instituições
credenciadas pode ser consultada em:
http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/celpbras_instituitcredenciadas.pdf
Art. 19 - Os
processos em tramitação no âmbito da SEEDUC, em especial na CDIN, com base na
Deliberação CEE nº 124/85, devem ser analisados sobre as regras da presente
Deliberação.
Art. 20 -
Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro, revogados as disposições em contrário, especialmente
as Deliberações CEE nºs 76/80 e 124/85 e os Pareceres CEE nºs 342/99 (N) e
282/2003 (N).
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas
acompanha voto do Relator.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2013
Magno de Aguiar Maranhão - Presidente e Relator
Angela Mendes Leite - ad hoc
Antonio José Zaib - ad hoc
Antonio Rodrigues da Silva - ad hoc
Irene Albuquerque Maia - ad hoc
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Maria Luíza Guimarães Marques
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin
Rosana Corrêa Juncá
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por
unanimidade.
Sala das Sessões
Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 2013
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
Presidente
Homologada pelo Sr. Secretário de Estado de
Educação em ato de 26/08/2013.
*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 03/09/2013.
Publicado no Diário Oficial de 17/09/2013, Parte I, fls.17
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