DELIBERAÇÃO *340-2013 - MATRÍCULA * REVOGA A DELIBERAÇÃO 253
DELIBERAÇÃO CEE Nº 340, de 05 de novembro de 2013
>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui
o Diário Oficial.
>>>>>>
Embora sem anotações / comentários, por hora merece ser abordado:
>>> HISTÓRICO ESCOLAR = JÁ VALE P/ ESTE ANO LETIVO DE 2014
>>> HISTÓRICO ESCOLAR = JÁ VALE P/ ESTE ANO LETIVO DE 2014
>>>
LIMITE DE 3 DEPENDÊNCIAS = SÓ PASSA A VALER PARA ANO LETIVO DE 2015
>>>>>>
ATENTAR PARA ALTERAÇÕES NO REGIMENTO ESCOLAR / PROPOSTA PEDAGÓGICA AGORA EM 2014 PARA VALEREM A PARTIR DE
2015
Estabelece normas para matrícula de ingresso, por transferência e em
regime de progressão parcial, aproveitamento de estudos, classificação e reclassificação,
adaptação, equivalência e revalidação de estudos feitos no exterior, e
regularização da vida escolar nos estabelecimentos que ofertem Ensino
Fundamental e Médio nas suas diferentes modalidades, com fundamento nos artigos
23 e 24 da Lei Federal nº: 9.394/96.
>>>
Revoga as Deliberações
CEE nºs: 241/99, 253/2000 e 264/2001.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso II do art. 5º da Lei
Estadual nº: 4.528, de 28 de março de 2005 e, com fundamento no parágrafo 1º do
art. 23 e no art. 24 da Lei Federal nº: 9.934/96, e ouvida a Câmara de Educação
Básica do CEE/RJ,
DELIBERA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A
Matrícula de ingresso, por transferência e em regime de progressão parcial; o aproveitamento
de estudos; a classificação e a reclassificação; as adaptações; a revalidação e
equivalência de estudos feitos no exterior e regularização de vida escolar em
estabelecimento que ofertem Ensino Fundamental e Médio, nas suas diferentes
modalidades no Sistema Estadual do Rio de Janeiro, serão regidas pela presente
Deliberação.
Art. 2º. É de
competência dos estabelecimentos de ensino que ofertem Ensino Fundamental e
Médio, nas diferentes modalidades, disciplinar em seu Regimento e Proposta
Pedagógica: matrícula por ingresso, por transferência e em regime de progressão
parcial; o aproveitamento de estudos; a classificação e a reclassificação; as
adaptações; a revalidação e equivalência de estudos feitos no exterior e
regularização de vida escolar, em conformidade com as normas da presente
Deliberação.
TÍTULO II
DA
MATRÍCULA
CAPÍTULO
I
Princípios
Gerais
Art. 3º.
Matrícula é o ato formal que vincula o educando a um Estabelecimento de Ensino autorizado,
conferindo-lhe a condição de aluno, e deverá ser renovada ao início de cada
período letivo.
Art. 4º. A
matrícula será requerida pelo interessado ou por seus responsáveis, quando
menor de 18 anos, e deferida pelo Diretor do Estabelecimento, em conformidade
com os dispositivos regimentais.
§ 1º. Em caso
de impedimento do interessado ou de seus responsáveis, a matrícula poderá ser
requerida por procurador.
§ 2º. No ato
da matrícula, obriga-se a Direção do Estabelecimento de Ensino a dar ciência ao
aluno e/ou seu responsável do respectivo Regimento Escolar.
Art. 5º. O
período de matrícula será estabelecido no calendário do Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo
Único. Fica assegurada ao aluno não vinculado a estabelecimento de
ensino a possibilidade de ingressar na escola a qualquer tempo, desde que se
submeta a processo de classificação, reclassificação, aproveitamento e
adaptação previstos no Regimento Escolar, sendo que o controle de frequência se
fará a partir da data efetiva da matrícula, respeitado, nesse caso, o
percentual mínimo de frequência para aprovação, exigido pela Legislação
vigente.
CAPÍTULO
II
Matrícula
de Ingresso
Art. 6º. Para
matrícula inicial no 1º ano do Ensino Fundamental o candidato deverá ter 06 (seis)
anos de idade, a serem completados até 31 de dezembro do ano letivo em curso,
conforme Legislação estadual em vigor.
Art. 7º. O
ingresso no Ensino Médio é permitido aos concluintes:
a) do Ensino Fundamental
ofertado por Estabelecimento de Ensino regularmente autorizado a funcionar;
b) de estudos equivalentes
aos de Ensino Fundamental, reconhecidos de acordo com a Legislação vigente.
Art. 8º. Os
alunos com necessidades educacionais especiais serão preferencialmente matriculados
na rede regular de ensino, respeitado o seu direito a atendimento adequado,
também em estabelecimento de ensino especializado.
Art. 9º. Para
matrícula de ingresso em curso de Educação para Jovens e Adultos deverá comprovar
15 (quinze) anos completos para o Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos
completos para o Ensino Médio.
CAPÍTULO
III
Da
Matrícula por Transferência
Art. 10.
Matrícula por transferência é aquela pela qual o aluno, ao se desvincular de um
estabelecimento de ensino, vincula-se, ato contínuo, a outro congênere, para
prosseguimento dos estudos em curso.
§ 1º. Os
registros referentes ao aproveitamento e à assiduidade do aluno, até a época da
transferência, são atribuições exclusivas do estabelecimento de origem, devendo
ser transposto para a documentação escolar do aluno no estabelecimento de
destino, sem modificações.
§ 2º. Em caso
de dúvida quanto à interpretação dos documentos, o estabelecimento de destino
deverá solicitar ao de origem, antes de efetivar a matrícula, os elementos
indispensáveis ao seu julgamento.
Art. 11.
Observadas as normas contidas nesta Deliberação, cada estabelecimento deverá prever
no seu regimento escolar:
I- os documentos a serem apresentados para matrícula por
transferência;
II- as medidas destinadas a adaptar, classificar, reclassificar o
aluno matriculado por transferência.
Art. 12.
Respeitadas as disposições legais que regem a matéria e os limites
estabelecidos pelo Regimento, nenhum estabelecimento poderá recusar-se a
conceder transferência, a qualquer tempo, para outro estabelecimento de ensino.
Art. 13. O
aluno, ao se transferir, deverá receber do estabelecimento de origem o
Histórico Escolar contendo:
I-
identificação completa do estabelecimento de ensino, em papel timbrado, onde
conste sua identificação legal além dos números de todos os atos autorizativos
e datas de publicação em Diário Oficial;
II-
identificação completa do aluno, incluindo o código que lhe é atribuído pelo
Censo Escolar.
III- informação sobre:
a) todas as séries/anos ou períodos, etapas, ciclos ou fases
cursadas no estabelecimento ou em outros frequentados anteriormente, se for o
caso;
b) aproveitamento relativo ao ano/série, período letivo, ciclo ou
fase cursada e concluída, com declaração de aprovação ou reprovação;
c) o significado dos símbolos porventura utilizados para exprimir
resultados
IV- nota de
aprovação.
V-
assinatura do diretor e do secretário do estabelecimento, e também os nomes por
extenso, bem como seus respectivos registros.
Parágrafo
Único. No caso de transferência no decorrer do período letivo, o aluno
deverá receber Histórico Escolar onde constem os resultados e a frequência
apurados durante o período cursado.
Art. 14. O
estabelecimento de origem tem o prazo máximo de vinte (20) dias úteis, a partir
da data da solicitação, feita por escrito, para fornecer a transferência e
respectivos documentos, conforme legislação em vigor (Lei nº 3.690,
26/10/2001).
§ 1º. Os estabelecimentos de ensino públicos e particulares, por
ocasião da solicitação da documentação escolar, informarão através de
declaração do pedido que o aluno está apto para a transferência e a série/ano
escolar em que poderá ser matriculado.
§ 2º. A direção do estabelecimento de ensino é responsável pela
observância dos prazos estipulados, sob pena de representação junto ao órgão da
SEEDUC, e quando for o caso, de outras comunicações legais;
§ 3º. Ao aluno em processo de transferência, cuja matrícula ainda não
se tenha concretizado pela falta de apresentação da documentação, é permitido
frequentar a escola de destino pelo período máximo, improrrogável, de 45
(quarenta e cinco) dias, a partir do início do ano letivo ou da data da matrícula,
no caso de ingresso no decorrer das aulas. A validade, desta frequência para
fins escolares, somente será reconhecida após a apresentação da documentação
correspondente e efetiva concretização da matrícula.
§ 4º. A instituição deverá encaminhar ao órgão próprio do Sistema a
relação dos alunos cujos responsáveis não cumpriram o disposto no caput deste
artigo, promovendo o cancelamento da matrícula.
§ 5º. Caso se apure irregularidade na documentação de aluno
matriculado por transferência após concretizada a matrícula na instituição de
destino, e não se apurando má fé do estudante ou de seu responsável, cabe à
nova escola o ônus da regularização da vida escolar em questão, o que
consistirá, sempre, de processo de avaliação do aluno, seguido de classificação
ou reclassificação, para fins de regularização, sendo obrigatório o registro e
arquivamento das avaliações na pasta do aluno, conforme o previsto no Regimento
Escolar da instituição.
Art. 15. No caso
de recolhimento de arquivos escolares pelo órgão próprio do Sistema, a este
caberá expedir a documentação competente que permita ao aluno a continuidade de
seus estudos.
CAPÍTULO
IV
Da
Matrícula em regime de progressão parcial
Art. 16. A
matrícula com progressão parcial é aquela por meio da qual o aluno, não obtendo
aprovação final em até três (3) disciplinas, em regime seriado, poderá
cursá-las subsequente e concomitantemente às séries/anos seguintes.
§ 1º. A matrícula com progressão parcial deverá estar prevista no
Regimento Escolar da instituição de ensino, preservada sempre a sequência do
currículo.
§ 2º. O regime de progressão parcial exige, para aprovação, a
frequência determinada em lei e o aproveitamento estabelecido no regimento
escolar.
§ 3º. O insucesso na dependência de disciplina / componente de
qualquer série ou ano não retém o aluno na última série/ano por ele cursada.
§ 4º. Os certificados de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino
Médio são emitidos somente após a aprovação do aluno em todas as dependências.
§ 5º. A progressão parcial (ou matrícula com dependência) somente é
admitida a partir de disciplinas cursadas no 6º ano. Seu planejamento deve
integrar a Proposta Pedagógica e sua duração e carga horária devem constar do
Regimento Escolar, que fixará, também, o número máximo de dependências
simultâneas ou acumuladas.
Art. 17. O
estabelecimento de ensino que adotar o regime de progressão parcial poderá, havendo
incompatibilidade de horário, estabelecer plano especial de estudos para a
disciplina em dependência, plano esse devidamente registrado em relatório que
deverá integrar a pasta individual do aluno, observada a Legislação em vigor.
TÍTULO
III
DO APROVEITAMENTO
DE ESTUDOS
CAPÍTULO
I
Princípios
Gerais
Art. 18. Havendo
aproveitamento de estudos, o estabelecimento de destino transcreverá no Histórico
Escolar a carga horária efetivamente cumprida pelo aluno, nos estudos
concluídos com aproveitamento na escola de origem, para fins de cálculo da
carga horária total do curso.
CAPÍTULO
II
DA
CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 19.
Classificação é o procedimento que o Estabelecimento adota, segundo critérios próprios,
previstos no Regimento Escolar e Proposta Pedagógica, para posicionar o aluno
na etapa de estudos compatível com a idade, experiência e desempenho,
adquiridos por meios formais ou informais.
Art. 20. A
classificação pode ser realizada:
a) por promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento a
série/ano, etapa, ciclo, período ou fase anterior na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras
escolas do país ou do exterior, considerando a classificação na escola de
origem;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação
feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do
candidato e permita sua inscrição na série/ano, ciclo, período, fase ou etapa
adequada.
Parágrafo
Único – Fica vedada a classificação para o ingresso na primeira série do
Ensino Fundamental.
Art. 21. A classificação tem caráter pedagógico
centrado na aprendizagem, e exige as seguintes medidas administrativas para
resguardar os direitos dos alunos, das escolas e dos profissionais:
a) proceder a avaliação diagnóstica documentada pelo professor ou
equipe pedagógica;
b) comunicar ao aluno ou responsável a respeito do processo a ser
iniciado para obter deste o respectivo consentimento;
c) organizar comissão formada por docentes, técnicos e direção da
escola para efetivar o processo;
d) arquivar atas, provas, trabalhos ou outros instrumentos
utilizados;
e) registrar os resultados no Histórico Escolar do aluno.
Art. 22. Reclassificação é o processo pelo qual
a escola avalia o grau de experiência do aluno matriculado, levando em conta as
normas curriculares gerais, e o previsto no seu Regimento Escolar e Proposta
Pedagógica, a fim de encaminhá-lo à etapa de estudo compatível com sua experiência
e desempenho, independentemente do que registre o seu Histórico Escolar.
Art. 23. O
resultado do processo de reclassificação realizado pela escola, devidamente documentado,
será arquivado na pasta do aluno para conferência da Inspeção Escolar.
CAPÍTULO
III
DAS
ADAPTAÇÕES
Art. 24. Adaptação de estudos é o conjunto de
atividades didático-pedagógicas desenvolvidas, sem prejuízo das atividades
previstas na Proposta Pedagógica da escola em que o aluno se matricula, para
que este possa seguir o novo currículo.
§ 1º. A adaptação far-se-á pela base nacional comum.
§ 2º. A adaptação de estudos poderá ser realizada durante os períodos
letivos ou entre eles, a critério da escola.
Art. 25. Para
efetivação do processo de adaptação, o setor responsável do estabelecimento de
ensino deverá comparar o currículo, especificar as adaptações a que o aluno
estará sujeito, elaborar a ata de resultados, arquivar na pasta do aluno e
registrá-los no Histórico Escolar.
TÍTULO IV
DA
REVALIDAÇÃO E EQUIVALÊNCIA DE ESTUDOS FEITOS NO EXTERIOR
Art. 26. Para a revalidação de certificados e diplomas
ou reconhecimento de estudos completos de nível médio em estabelecimento
situado no exterior é competente o CEE, na forma prevista na Deliberação CEE nº
333/2013.
Art. 27. A
equivalência de estudos completos e incompletos do Ensino Fundamental, bem como
os estudos incompletos do Ensino Médio cursados em escolas de país estrangeiro
será realizada por estabelecimento de ensino autorizado, conforme prescreve a
legislação vigente.
Parágrafo
Único. O estabelecimento de ensino deverá observar:
I- as
precauções indispensáveis ao exame da documentação do processo, cujas peças,
quando produzidas no exterior , devem ser autenticadas pelo cônsul brasileiro da
jurisdição do local onde foram realizados os estudos ou, na impossibilidade
disso, pelo cônsul do país de origem no Brasil, exceto dos países pertencentes
ao Mercosul;
II-
existência de acordo e convênios internacionais;
III- todos os
documentos escolares originais, à exceção dos de língua espanhola, deverão
conter tradução para o português por tradutor juramentado;
IV- as
normas para transferência e aproveitamento de estudos constantes desta
Deliberação.
Art. 28. Cabe ao
Conselho Estadual de Educação decidir sobre a equivalência de estudos ou de
curso que não tenha similar no Sistema de Ensino do Brasil.
Art. 29. Ao
estabelecimento de ensino onde tiver sido realizada a equivalência ou revalidação
de estudos compete a emissão da respectiva documentação.
Art. 30. O aluno
oriundo de país estrangeiro que não apresentar documentação escolar e condições
imediatas para classificação deverá ser matriculado na série compatível com sua
idade, em qualquer época do ano, ficando a escola obrigada a elaborar plano
para o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades necessárias para o
prosseguimento de seus estudos.
TÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31.
Comprovado em qualquer tempo o uso de meios fraudulentos para obtenção dos benefícios
concedidos nesta Deliberação, ou existência de infringência às determinações da
presente, todos os atos escolares praticados pelo favorecido serão nulos para
qualquer fim de direito.
Art. 32. Para os
fins previstos nesta Deliberação não será admitida a figura do aluno ouvinte.
Art. 33. Os
casos omissos serão decididos pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 34. Os recursos provenientes de instituições de ensino serão
apreciados pelo Conselho Estadual de Educação.
Art. 35. A
presente Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente as Deliberações CEE nºs: 241/99, 253/2000 e
264/2001.
CONCLUSÃO
DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de
Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 16 de
julho de 2013.
Magno de
Aguiar Maranhão – Presidente e Relator
Antonio
José Zaib
Franklin
Fernandes Teixeira Filho
Lincoln
de Araújo Santos
Luiz
Henrique Mansur Barbosa
Maria
Celi Chaves Vasconcelos
Paulo
Alcântara Gomes
Roberto
Guimarães Boclin
Rosana
Corrêa Juncá
CONCLUSÃO
DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi
aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio
de Janeiro, 05 de novembro de 2013.
Roberto
Guimarães Boclin
Presidente
Homologada em ato de
19/08/2014
Publicado em 29/08/2014,
pag. 11,12
Retificado em 05/09/2014,
pag. 14
**************** MARCADORES
MATRÍCULA PARA 2014
MATRÍCULA ESCOLA PARTICULAR 2014
MATRÍCULA ESCOLA PÚBLICA 2014
CEE MATRÍCULA 2014
MATRÍCULA PARA 2014
MATRÍCULA ESCOLA PARTICULAR 2014
MATRÍCULA ESCOLA PÚBLICA 2014
CEE MATRÍCULA 2014
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