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RESOLUÇÃO SEE Nº *2.349, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2000.
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ALTERA A RESOLUÇÃO SEE Nº 1553 DE 16/07/90 E ESTABELECE NORMAS PARA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMAS E CERTIFICADOS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO
>>> Altera a Resolução 1.533 1990 - que DÁ NOVA REDAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 1.531-90
>>> Alterada p/ RESOLUÇÃO *2.355-2001 – que altera o art. 9 - Ver imagem ao final desta.
>>> Ofício Circular ASDOCI s/n° de 20/07/2011 - Apresenta todos os modelos de publicações no DO para as Escolas Públicas <== Clique aqui.
A SECRETÁRIA OE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino integrantes da Rede Pública Estadual de Ensino do Rio de Janeiro só poderão expedir diplomas e certificados relativos aos cursos sob a égide da Lei nº 9394/96, após terem sido os mesmos previamente regularizados.
Art. 2º - Os estabelecimentos de ensino deverão publicar em Diário Oficial as relações nominais dos alunos concluintes de Curso de Ensino Médio, sem o que os certificados ou diplomas a eles conferidos não terão validade.
§1'- As publicações a que se refere o art. 2º dizem respeito a:
I - concluintes do Curso de Formação de Professores, na modalidade Normal, em nível médio;
II - concluintes do Curso de Educação Profissional, de nível técnico;
III - concluintes do Curso de Ensino Médio, incluindo os Centros de Estudos Supletivos;
IV - aprovados em exames supletivos.
§2' As publicações previstas no caput deste artigo, bem como o controle dos mesmos, serão de iniciativa:
1 - das instituições ou dos estabelecimentos de ensino;
II - do setor da SEE responsável pelos exames supletivos.
§3' - É de responsabilidade da respectiva direção das instituições e dos estabelecimentos de ensino o arquivamento da página do Diário Oficial com a publicação da listagem nominal dos concluintes.
§4º - As publicações a que se refere o caput deste artigo serão acompanhadas e controladas pelas Gerências de Ensino, Gestão e integração das Coordenadorias Regionais, de forma que todo concluinte tenha resguardado o seu direito de receber seu respectivo documento de conclusão de forma correta e no prazo de 120 dias.
§ 5º - Os estabelecimentos de ensino deverão elaborar as relações de concluintes em papel timbrado da unidade escutar, com um original de gabardo próprio para Diário Oficial, e mais duas cópias, sem qualquer rasura e com a assinatura do Diretor.
§ 6º - Na publicação da relação nominal dos alunos em regime de dependência deverá constar a indicação do número e do ano de sua turma de origem, bem como o ano em que foi aprovado, após conclusão da dependência.
Art. 3º - Os estabelecimentos de ensino deverão registrar em livro/s próprio/s para cada curso os respectivos diplomas/certificados que expedirem.
§1' - Os cursos de educação profissional de nível básico / cursos livres não se incluem no disposto na presente Resolução por não necessitarem de regulamentação especifica para funcionamento
§2º- O Diretor e o Secretário do estabelecimento assinarão o termo de abertura do/s livro/s a que se refere o "caput" deste artigo e rubricarão as respectivas folhas, obrigatoriamente numeradas.
§3º - Do registro constarão os seguintes dados:
1. Nome completo do aluno;
2. Nacionalidade;
3. Naturalidade;
4. Data de nascimento;
5. Número da cédula de identificação, para os maiores de ' 16 anos;
6. Especificação do curso concluído;
7. Data de conclusão do curso;
8. Número do registro;
9. Data de publicação em D.O. da listagem de concluintes, excetuando-se o Ensino Fundamental.
Art. 4º - Para os alunos oriundos de estabelecimentos extintos serão expedidos documentos escolares peio setor próprio da SEE, em conformidade com as normas vigentes.
Art. 5' - O Diretor e o Secretário Escolar são, para todos os efeitos, responsáveis pela regularidade dos diplomas e certificados expedidos pelo estabelecimento bem como pela guarda dos documentos que comprovam a expedição dos mesmos.
Art. 6º - Os exames supletivos de educação de jovens e adultos,
Parágrafo único -O setor da SEE responsável pela realização dos referidos exames supletivos também deverá publicar a listagem dos concluintes, expedir e assinar os respectivos certificados, bem como manter atualizados os assentamentos dos resultados dos mesmos a partir do 2º semestre de 1973.
Art 7º - A segunda via dos documentos a que se refere esta Resolução será requerida pelo interessado ao estabelecimento de ensino ou ao setor próprio da SEE responsável pelos exames supletivos e pelas escolas extintas.
§1" - 0 documento a que se refere este artigo deverá ser expedido com a observação "2' via".
§2º - Em se tratando de documento registrado no MEC ou na extinta DAT, o registro da segunda via será efetuado nos termos desta Resolução, assentando-se, se possível, em observação, o registro primitivo no MEC ou na extinta DAT.
Art 8º - A Subsecretaria de Estado de Educação adotará providências com vistas à ampla divulgação desta Resolução, da qual enviará cópia a todas as instituições de ensino superior sediadas no Estado do Rio de Janeiro, assim corno às Secretarias de Estado de Educação das demais unidades federadas.
Art 9º - ALTERADO – P/ R. 2.355-2001 – Redação original
èNova redação do Art. 9 - Pendente de solução para inserção do novo texto
Art 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 11 de dezembro de 2000.
LIA CIOMAR MACEDO DE FARIA
Secretária de Estado de Educação
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