RESOLUÇÃO SEEDUC 4.487-2010
DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO
DE EDUCAÇÃO E SEUS ÓRGÃOS, NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>> REVOGADA PELA RESOLUÇÃO
SEEDUC 5.472-2016
>>>>>> Regula
a entrada e processamento do requerimento de abertura de unidades / cursos
previsto na Deliberação CEE nº *316-2010
>>>>>>
Ver também Lei n° *4.528 / 2005 (Diretrizes para a Organização do Sistema
de Ensino / RJ) e Decreto Nº *31.896 / 2002 ( regula Processos
Administrativos no âmbito da Adm. Pública Estadual / RJ).
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições
legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-03/006.326/2010,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei n° 4528/2005, que
estabelece as Diretrizes para a Organização do Sistema de Ensino do Estado do
Rio de Janeiro,
- o disposto na Deliberação CEE/RJ nº
316/2010, que fixa normas para autorização e encerramento de funcionamento de
instituições de ensino presencial da Educação Básica em todos os Níveis e
Modalidades de Ensino, no que couber, e
- a necessidade de otimizar as
rotinas administrativas atinentes às competências especificas do Conselho
Estadual de Educação e da Coordenação de Inspeção Escolar/ SEEDUC (órgão
próprio do Sistema),
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer
procedimentos para a autuação e tramitação de processos administrativos
referentes às matérias de competências específicas do Conselho Estadual de
Educação e da Coordenação de Inspeção Escolar/SEEDUC.
Art. 2º - Fica delegada às
Coordenadorias Regionais competência
privativa para a autuação de processos administrativos de autorização de
funcionamento de estabelecimento privado de ensino de qualquer nível e
modalidade, situado no âmbito de suas abrangências, bem como de todos os demais
requerimentos a ele pertinentes.
§ 1º - Entende-se por todo e qualquer nível de ensino, no
âmbito da competência do Sistema Estadual de Ensino:
I - Educação
Infantil, quando a municipalidade não possuir sistema próprio;
II - Ensino
Fundamental, do 1º ao 9º ano de escolaridade;
III - Ensino Médio;
IV - Curso Normal;
V - Educação
Profissional Técnica de Nível Médio;
VI - Educação para
Jovens e Adultos (nos níveis do Ensino Fundamental e do Ensino Médio);
VII - Educação à
Distância;
VIII - Educação
Especial;
IX - Educação
Superior.
§ 2º - A autuação do processo seguirá o modelo-padrão de
requerimento a ser editado pela Coordenação de Inspeção Escolar por meio de
Portaria de acordo com a natureza de cada solicitação.
§ 3º - A autuação nos processos referentes à autorização
se dará de forma contínua e numeração crescente, podendo constar como anexos os
documentos eventualmente substituídos.
§ 4º - Os processos de autorização referentes aos
incisos VII, VIII e IX serão remetidos ao Conselho Estadual de Educação para
exame dentro de suas competências e os demais serão processados e analisados
pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação na forma da Deliberação
CEE/RJ nº 316/2010.
§ 5º - Antes da designação
da Comissão de Vistoria Inicial, se constatada pela Coordenação de Inspeção
Escolar a ausência de algum dos elementos essenciais do requerimento para a
instrução do processo, dar-se-á ciência imediata ao interessado concedendo
prazo de 10 dias úteis para cumprimento, sob pena de arquivamento.
>>>>>> Funciona como "juízo de
admissibilidade"
>>>>>> Registre-se: não há previsão para
recurso
Art. 3º - As Portarias
autorizativas serão elaboradas pela Coordenação de Inspeção Escolar na forma do
Anexo Único da presente Resolução.
Art. 4º - Os processos
relativos a assuntos não pertinentes à autorização de funcionamento de
estabelecimento de ensino e que dependam da análise dos órgãos a que se refere
o art. 1º, poderão ser autuados nas Coordenadorias Regionais ou na Assessoria
de Documentação e Publicação Oficial desta SEEDUC.
§ 1º - Os requerimentos devem ser instruídos com documento
de identificação, comprovante de residência e forma de contato (telefone e
correio eletrônico do requerente), além da documentação prevista na legislação
específica e outras que se fizerem necessários.
§ 2º - Considerando o órgão/setor ao qual competem a
análise e o pronunciamento final acerca da solicitação objeto do processo
administrativo, caberá despacho de encaminhamento pela Coordenadoria Regional.
§ 3º - O requerimento de recurso contra decisão
denegatória deverá ser formalizado no corpo do próprio processo que deu origem
à decisão contra a qual se recorre.
Art. 5º - Na autuação
informatizada do processo administrativo, deve ser observada a inserção de
elementos suficientes para identificação do interessado / requerente e do
assunto.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput,
fica a Assessoria de Documentação e Publicação Oficial da SEEDUC com a
incumbência de elaborar documento orientando as especificações que deverão
constar na identificação de processo inserido no Sistema UPO.
Art. 6º - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de junho de 2010
TEREZA PORTO
Secretária de Estado de Educação
ANEXO ÚNICO
GOVERNO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
PORTARIA SEEDUC/SUBEX/AUT Nº , DE 2010.
AUTORIZA A ESCOLA ____________, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE
_______________, A MINISTRAR O (S) CURSO(S) QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O SUBSECRETÁRIO EXECUTIVO, no uso de suas
atribuições legais, por delegação de competência conferida pela Resolução
SEEDUC n.° 4346 de 02/09/2010, tendo em vista o disposto no processo
administrativo nº E-03 / _________ / ______ e considerando o Parecer da
Comissão de Inspeção Final, em ___ / ___ / _____,
RESOLVE:
Art. 1º - AUTORIZAR, nos
termos da Deliberação CEE/RJ nº 316, de 30/03/2010, o funcionamento do
estabelecimento de ensino abaixo mencionado, na forma que especifica:
Nome Fantasia: _____________
Entidade Mantenedora:
________________
CNPJ nº _____________________
Endereço: ___________________________
Eficácia a partir de: ___/___/______
Capacidade máxima de matrículas:
______ alunos
Curso(s) a ser(em) ministrado(s)
_____________________________________________
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Rio de Janeiro, de de 2010
JÚLIO CESAR DA HORA
SUBSECRETÁRIO EXECUTIVO
Id: 971993
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