segunda-feira, 6 de junho de 2011

PARECER CEE Nº *299 (N) DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010 * Regulamenta MÚSICA como componente de ARTE.

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
ATO DO CONSELHO

PARECER CEE Nº *299 (N) DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010


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Regulamenta a Lei Federal 11.769/2008, que altera a LDBEN, para dispor sobre a obrigatoriedade do ensino de Música na Educação Básica.

                      >>> Lei. Federal 11.769/2008  <<<  Clique Aqui

HISTÓRICO
A Associação de Canto Coral, que se apresenta como uma entidade sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública, exercendo atividades “didáticas” há décadas, dirige-se ao colegiado para oferecer uma “proposta de implementação da Educação Musical,” em atendimento a Lei 11.769/2008.

A referida Lei acrescenta um parágrafo, o sexto, ao artigo 26 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a 9394/96, dizendo que “A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular” ARTE.

A proposta da inclusão do Canto Coral, como modalidade de ensino de música foi apresentada a titular da Secretaria de Educação Básica do MEC, que sugeriu encaminhá-la as Secretarias Estadual e Municipal de Educação do Rio de Janeiro a fim de ser avaliada a possibilidade de aplicação em escolas públicas municipais e estaduais. Não fez menção às escolas privadas.

A inclusão da Música como conteúdo obrigatório nas matrizes curriculares dos diversos níveis da Educação Básica, merece uma séria reflexão dos educadores.

É indispensável não entender o novo dispositivo legal como mais um, entre tantos aportes, que entram nas matrizes curriculares, somente geram despesas, consomem energia, sem nenhuma contribuição efetiva, isto é, verificável no desenvolvimento humano dos alunos.

Será preciso rever conceitos e práticas, nem sempre realmente pedagógicas, objetivos, e conteúdos, incentivando a criatividade, a autoexpressão, como manifestação de identidade, mas também a autodisciplina, o respeito ao outro, a capacidade de escutar. É preciso superar o descompromisso das aulas de arte, fazendo delas oportunidade e prazer de conhecer e ser melhor.

Nesse sentido, com muita razão, a Associação de Canto Coral lembra que é preciso “afastar a tentação de formar músicos na escola, uma tendência, segundo ela, tecnicista, que visa ao individual, em detrimento do social.” Assim como, muitas outras tentações comuns em aulas de educação artística, aí incluídas, as diversas linguagens.

A proposta da Associação de Canto Coral, embora bastante louvável, parece, inviável como modalidade obrigatória para todas as escolas sejam públicas ou privadas, tendo-se em conta a liberdade que a LDB proporciona, e a diversidade de opções disponíveis. Entretanto, é um ótimo pretexto para esta Comissão de Legislação e Normas se manifestar sobre a aplicação da referida Lei.

VOTO DO RELATOR
A lei não é tão clara quanto parece, quando se verifica interpretações que consideram que sendo a Música, linguagem artística, e estando presente na Matriz Curricular, atende a obrigatoriedade da disciplina ARTE no núcleo curricular básico.

No entanto, o novo § 6º do artigo 26 da LDB diz textualmente: “ A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo.” (“O ensino da arte...”) Portanto, há de se entender que a Música não será mais uma disciplina, e sim um conteúdo necessariamente desenvolvido, durante as aulas da disciplina, essa sim, ARTE, que abrangerá as diversas linguagens artísticas, e não terá como fim a formação de artistas em qualquer linguagem.

O art.3º estabelece que os Sistemas terão 3 anos letivos para se adaptarem. Considerando que a Lei foi publicada em agosto de 2008, o terceiro ano de publicação se completa em agosto de 2011. Como o artigo fala em ano LETIVO, o Sistema Estadual do Rio de Janeiro poderá considerar o prazo esgotado no início de 2012.
Este é o Parecer.

PROCESSO Nº E-03/100.441/2009
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO DE CANTO CORAL
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2010.
Luiz Henrique Mansur Barbosa - Vice-presidente
Antonio Rodrigues da Silva - Relator
José Carlos Mendes Martins
José Luiz Rangel Sampaio Fernades
Maria Luíza Guimarães Marques
Paulo Alcântara Gomes
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, em 21 de dezembro de 2010.
Paulo Alcântara Gomes
Presidente
Homologado pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de 03/03/2011.

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