sexta-feira, 6 de dezembro de 2024

LEI Nº 5.222-2008 – ALTERADA PELA LEI 5.453-2009 – PROÍBE USO DE CELULAR – REDE PÚBLICA ESTADUAL

LEI Nº 5.222-2008 – ALTERADA PELA LEI 5.453-2009 – PROÍBE USO DE CELULAR – REDE PÚBLICA ESTADUAL

 

 

LEI Nº 5453, DE 26 DE MAIO DE 2009.

 

 

>>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

 

MODIFICA A LEI Nº 5222, DE 11 DE ABRIL DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE TELEFONE CELULAR NAS ESCOLAS ESTADUAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

OBS.

FACE ÀS DÚVIDAS QUANTO À PROIBIR O USO DE CELULAR (E OUTROS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS) EM SALA DE AULA:

1 – Rede Pública Estadual

>>> Proibido desde 2008 – Lei 5.222  <<< Clique Aqui

>>> Lei 5.222-2088 é a lei original alterada pela 5.453-2009 que segue abaixo

          

2 – Rede Pública Municipal do Rio de Janeiro

>>> Proibido desde 2023 – Decreto 53.918   <<< Clique Aqui 

          

3 – Sendo assim é possível e desejável que escolas da Rede Privada apliquem a mesma medida.

                

3.1 – PREVER NO REGIMENTO ESCOLAR A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE CELULARES E OUTROS DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS.

3.1.1 – Exemplo - Regulamentação detalhada – Município

>>> Ver Decreto 53.918 do Município do Rio de Janeiro   <<< Clque Aqui

            

4 – Promover ações esclarecedoras junto â comunidade escolar.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

ART. 1º FICA PROIBIDO O USO DE TELEFONES CELULARES, WALKMANS, DISKMANS, IPODS, MP3, MP4, FONES DE OUVIDO E/OU BLUETOOTH, GAME BOY, AGENDAS ELETRÔNICAS E MÁQUINAS FOTOGRÁFICAS, NAS SALAS DE AULAS, SALAS DE BIBLIOTECAS E OUTROS ESPAÇOS DE ESTUDOS, POR ALUNOS E PROFESSORES NA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, SALVO COM AUTORIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PARA FINS PEDAGÓGICOS. (NR)


ART. 2º CABERÁ AO PODER EXECUTIVO REGULAMENTAR ESTA LEI A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.


ART. 3º ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

 

RIO DE JANEIRO, 11 DE ABRIL DE 2008.

 

SERGIO CABRAL
Governador

 

 

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