quarta-feira, 4 de setembro de 2024

DELIBERAÇÃO CEE 405-2024 – TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA – ALTERA A 388

DELIBERAÇÃO CEE 405-2024 – TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA – ALTERA A 388

 

 

DELIBERAÇÃO CEE Nº 405 DE 09 DE JULHO DE 2024

 

>>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são anotações, comentários ou destaques. 

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

>>> Amplie seus estudos consultando as normas referidas

 

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 25 E 64 DA DELIBERAÇÃO CEE/RJ Nº 388/2020 REFERENTES AO CADASTRAMENTO DE ALTERAÇÕES EM ENTIDADES MANTENEDORAS E TRANSFERÊNCIAS DE MANTENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

>>> Altera Arts. 25 e 64 da Deliberação 388 <<< Clique Aqui

 

>>> Regula a Transferência de Mantença - Quando uma Mantenedora (PJ) transfere para outra uma, ou mais, Unidade Escolar / entidade mantenedora para outra PJ / Mantenedora.

>>>>>> O CEE utiliza “entidade mantenedora” referindo-se à Unidade Escolar

>>>>>> Unidade Escolar = Conjunto de AUTORIZAÇÕES para determinado endereço, sob um CNPJ

 

>>> Veda EXPRESSAMENTE transferência para Microempreendedor Individual (MEI)

>>>>>> Embora esta proibição não conste da Deliberação 388

>>>>>> Pode transferir para EIRELI

 

>>> Somente a documentação exigida será avaliada, não há visita in loco.

>>>>> Para facilitar, seguem ao final cópias dos anexos exigidos.

 

DÚVIDA >>>>>> Não havendo visita in loco, será possível a transferência para outro endereço?

 

>>> Mesmo não sendo exigidos expressamente, tipo identidade, CPF e etc, devem ser apresentados

 

>>> Sugere-se que todos os Anexos sejam assinados por ambos os Representantes Legais

>>>>>> Configurando a concordância de ambas as Mantenedoras (cedente e cessionária)

  

 

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-030023/000018/2020 e,

 

CONSIDERANDO:

 

- a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996,

- a Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005, que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, e

- a necessidade de definir normas quanto à conformidade do registro de eventuais alterações havidas nas entidades mantenedoras e da instrução processual nas solicitações de transferência de mantença;

 

DELIBERA:

 

Art. 1º - O art. 25 da Deliberação CEE/RJ nº 388/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

>>> OBS. A 388 trata de “AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA” nos Art. 24 e 25. Seguem os Arts. originais

>>> O Art. 24 NÃO FOI alterado por esta Deliberação – Só o 25.

Art. 24 - Os processos de transferência de mantença, por sua natureza jurídico-institucional, caracterizam-se pela conferência documental, dispensada visita in loco, cabendo ao Conselho Estadual de Educação emissão de ato próprio de autorização.

Parágrafo Único - A transferência de mantença poderá se dar somente pela via da transferência de toda a instituição mantida.

>>> “toda a instituição mantida” = TODAS as autorizações da Unidade Escolar. Não pode transferir um segmento / oferta e continuar com outra. 

Art. 25 - Os processos de transferência de mantença, deverão ser instruídos com os documentos indicados nos incisos I, II, IV, XII, XIII do Artigo 22 desta Deliberação.

§ 1º - Tanto o Quadro dos Sócios como o Quadro da ETAP deverão trazer os nomes dos antigos e novos membros, identificando claramente as mudanças, quando houver.

§ 2º - Os documentos mencionados no Inciso II deverão ser apresentados em cópia devidamente autenticada, ou acompanhados de seus originais para autenticação pelo Órgão Público.

§ 3º - A publicação do ato próprio de transferência a que alude o caput do art. 24, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados do protocolo do requerimento inicial mencionado no art. 25, inciso I, havendo a publicação imediata no decurso deste prazo.

 

>>> ART. 25 – ALTERADO PELA 405

“Art. 25 - Para fins desta Deliberação, considera-se como processo de transferência de mantença, o requerimento ao CEE/RJ formulado por pessoa jurídica detentora de ato autorizativo - mantenedora original, para nova pessoa jurídica organizada juridicamente nos termos da legislação em vigor vedada em qualquer caso, a transferência para pessoa jurídica organizada na forma de Microempreendedor Individual (MEI). Os processos de transferência de mantença, deverão ser instruídos com:

 

I - Requerimento inicial formulado pelo Representante Legal da entidade mantenedora que pretenda formular a transferência da mantença, endereçado à Presidência do CEE/RJ;

>>> Anexar documentos

>>>>>> Contrato Social / identidade / CPF / comprovante de residência

>>>>>> Autorizações

 

II - Termo de aceitação subscrito pelo Representante Legal da pretensa nova entidade mantenedora declarando ser conhecedor da legislação e das normas que regem a atividade educacional e comprometendo-se a cumpri-las caso a transferência venha a ser aprovada por este Colegiado.

>>> Anexar documentos referentes ao RL

>>>>>> Contrato Social / identidade / CPF / comprovante de residência

 

III - documentos indicados no inciso II do art. 22 desta Deliberação referentes à cedente e à cessionária da mantença;

>>> INCISO II “Comprovante de Natureza Jurídica (Anexo II), por meio da cópia da última alteração contratual, certidão resumida JUCERJA ou do Estatuto/Regimento com respectiva Ata de Eleição da Diretoria, quando se tratar de instituição sem fins lucrativos;”

>>> ANEXO II - COMPROVANTE DE NATUREZA JURÍDICA – Ver ao final

>>> Cópias autenticadas – ver § 2º

 

IV - Documentos indicados nos incisos IV, XII, XIII do art. 22 desta Deliberação.

>>> “Art. 22 - O pedido de autorização para funcionamento é instruído com os seguintes documentos, acompanhados das respectivas folhas de rosto (Anexos):

IV - Quadro de Sócios (Anexo IV), com RG, CPF, endereço eletrônico (e-mail), declaração de residência dos sócios ou membros administração e respectivas assinaturas, conforme o caso específico, na formada legislação em vigor;

 

VII - Laudo de Segurança Predial e Laudo de Acessibilidade (Anexo VIII), na forma da legislação em vigor, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica emitido junto ao órgão profissional correspondente, inclusive, quando for o caso, dos espaços externos destinados à prática de Educação Física;

>>> O correto é Anexo VII e não VIII

 

XIII - Comprovante atualizado junto ao Censo Escolar, exclusivamente nos casos de autorização de curso e de transferência de mantença;

 

§ 1º - Tanto o Quadro dos Sócios como o Quadro da ETAP deverão trazer os nomes dos antigos e novos membros, identificando claramente as mudanças, quando houver, hipótese em que deverão ser anexados os documentos comprobatórios da formação dos eventuais novos integrantes.

>>> “documentos comprobatórios da formação” = somente se tiver havido alteração

 

§ 2º - Os documentos mencionados no Inciso II do art. 22 desta Deliberação deverão ser apresentados em cópia devidamente autenticada.

 

§ 3º - Não havendo qualquer exigência formulada pela Assessoria Técnica encarregada da análise processual, a publicação do ato próprio de transferência a que alude o caput do art. 24, deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, contados do protocolo do requerimento inicial mencionado no art. 25, inciso I, havendo a publicação imediata no decurso deste prazo.

>>> Art. 24 - Os processos de transferência de mantença, por sua natureza jurídico-institucional, caracterizam-se pela conferência documental, dispensada visita in loco, cabendo ao Conselho Estadual de Educação emissão de ato próprio de autorização.

>>> “prazo máximo de 180 dias” – Prazo contados em dias, logo não são 6 meses

>>>>>> Não havendo publicação a transferência de dará “por decurso de prazo”

>>> Pazo anterior era de 60 dias – Ver Art. 25, § 3º do texto original

 

§ 4º - É vedada a transferência de mantença sem a prévia autorização formal deste colegiado.

>>> Vedação não constava no texto original

>>> Em não havendo a “publicação imediata” prevista acima, a transferência de dará “por decurso de prazo”

>>>>>> As Mantenedores não podem ser impedidas de exercitar seus direitos por inércia do Estado.

 

§ 5º - Para fins desta Deliberação, considera-se como titular da mantença a pessoa jurídica indicada no respectivo ato autorizativo, independentemente de sua composição societária, a qual é passível de alteração sem necessidade de pronunciamento prévio deste CEE/RJ ou da SEEDUC/RJ, desde que cumprida a legislação vigente relacionada.”

>>> “sem necessidade de pronunciamento prévio deste CEE/RJ ou da SEEDUC/RJ” – Vai agilizar em muito o processo de transferência

>>> “legislação vigente relacionada” = Alterações nos contratos sociais, nos CNPJs e nos alvarás

 

 

>>> ART. 64 – ALTERADO PELA 405

>>> Texto original

Art. 64 - A Secretaria de Estado de Educação manterá, permanentemente, atualizada a relação dos estabelecimentos autorizados em sua página eletrônica oficial.

 

“Art. 64. - É obrigação da entidade mantenedora manter atualizados seus dados cadastrais, tais como telefones de contato e endereço eletrônico, estando obrigada também a comunicar, no prazo de 30 dias, ao órgão próprio do sistema, qualquer alteração ocorrida na representação legal ou na composição societária da entidade mantenedora, tais como:

>>> “tais como” – Usado em direito para exemplificar. Não é um rol fechado.

>>> Art. não relacionado diretamente à processo de transferência de mantença

>>> Por cautela, finda a transferência da mantença, melhor protocolar processo informado a troca.

 

I - substituição do Representante Legal;

II - incorporação por outra sociedade

III - cisão societária

IV - fusão com outra sociedade

V - transferência de controle

>>> “transferência de controle” = Transferência de Mantença

>>> Findo o processo ambas as Mantenedoras devem COMUNICAR à Inspeção Escolar a Transferência da Mantença, no prazo de 30 dias

 

§ 1º - A comunicação das alterações previstas nos Incisos I a V deverá ser acompanhada dos atos legais que as tiverem promovido.

>>> Anexar cópia do DOERJ / alterações contratuais / CNPJ / Alvará

 

§ 2º - Nas reestruturações societárias em que ocorra a baixa do CNPJ da entidade mantenedora, tal situação deverá ser informada ao órgão próprio do sistema, com a justificativa devidamente documentada.

 

§ 3º - Não serão conhecidos processos de entidades cujos registros no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ se encontrem na condição de “baixados” ou “nulos” exceto nos casos em que a baixa tenha se dado por alguma das situações previstas nos incisos II a IV do presente artigo, quando devidamente comprovado.

>>> “Não serão conhecidos” = Não serão aceitos / considerados

 

§ 4º - Nas situações em que o registro no CNPJ da entidade mantenedora apresentar a situação de “suspensa”, “inapta” ou “ativa não regular” a mesma deverá ser notificada para que promova sua regularização no prazo de 30 (trinta) dias podendo, se querido, ser renovado por mais 30 (trinta).

>>> “querido” = requerido

 

§ 5º - Instituições em funcionamento que estejam junto à Receita Federal inaptas, nulas, suspensas ou baixadas e que, após recurso administrativo não tenham conseguido regularizar sua situação cadastral, devem buscar a regularização da oferta nos termos do art. 58 da Deliberação CEE n° 388/2020, ou norma que eventualmente a substitua;

 

>>> Teor do Art. 58 = REGULARIZAÇÃO DE ESCOLA IRREGULAR

Art. 58 - Ao estabelecimento de ensino que funciona sem autorização, demonstrado o interesse do representante legal em regularizar a situação para prosseguir as atividades, deverão ser observados os procedimentos da autorização inicial.

§ 1º - O representante legal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da manifestação de interesse referido no caput, para dar início ao processo de autorização para funcionamento.

§ 3º - Uma vez autorizado o funcionamento da instituição de ensino, devem ser adotados os seguintes parâmetros referentes a vida escolar dos alunos:

a) Convalidação dos estudos referentes aos Ensinos Fundamental e Médio, em suas modalidades regular ou de Educação de Jovens e Adultos;

b) Regularização, por meio de processo pedagógico de avaliação de competências e habilidades, de conteúdos curriculares teóricos, não gozando de regularidade, nenhuma atividade prática ou de estágio curricular obrigatório realizada neste período.

§ 6º - A Secretaria de Estado de Educação manterá, permanentemente, atualizada a relação dos estabelecimentos autorizados em sua página eletrônica oficial.”


>>>   VEJA AS ESCOLAS AUTORIZADAS   <<< Clique Aqui 

 

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CONCLUSÃO DA COMISSÃO - A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024

RICARDO TONASSI SOUTO

Presidente

 

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OBS – ANEXOS DA BELIB. 388 CITADOS NESTA DELIB. 405

>>> Sugere-se que todos os Anexos sejam assinados por ambos os Representantes Legais

>>>>>> Configurando a concordância da Mantenedora cessionária

 

ANEXO II

= COMPROVANTE DE NATUREZA JURÍDICA =

 

Documento

Órgão de Registro

Nº de Registro

Objeto Social

 

 

 

 

Local e data

______________________________________________________

Assinatura do Representante Legal

ORIENTAÇÕES:

- Documento: indicar o tipo de documento, certidão JUCERJA ou Certidão Digitada.

- Órgão de Registro: órgão de registro do documento, admitidos registro na JUCERJA ou RCPJ (Registro Civil de Pessoas Jurídicas).

- Nº de Registro: número de identificação atribuído ao documento por ocasião do seu registro.

- Objeto Social: descrever, tal qual no corpo do ato constitutivo, qual objeto social da pessoa jurídica, indicando a cláusula ou dispositivo onde se encontra previsto o objeto social.

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ANEXO IV

= QUADRO DE SÓCIOS =

 

Nome Completo

RG

CPF

 

Autodeclaração de Residência

E-mail

 

Assinatura

 

 

 

 

 

 

 

Local e data

______________________________________________________

Assinatura do Representante Legal

ORIENTAÇÕES:

- Nome completo: não utilizar abreviações.

- Documento de identidade: numeração completa e órgão emissor.

- CPF: numeração completa.

- Autodeclaração de Residência: não há necessidade de documento comprobatório.

- E-mail: preferencialmente institucional.

- Assinatura: não há necessidade de reconhecimento de firma.

 

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ANEXO VII

= LAUDO DE SEGURANÇA PREDIAL E LAUDO DE ACESSIBILIDADE =

 

Responsável Técnico

Órgão Profissional

Registro Profissional

Documento de Responsabilidade Técnica

 

 

 

 

Local e data

______________________________________________________

Assinatura do Representante Legal

ORIENTAÇÕES:

- Pode ser um Laudo apenas para Segurança e Acessibilidade. No caso de dois Laudos distintos, incluir uma folha desta para cada um dos Laudos.

- Responsável Técnico: nome completo, sem abreviações;

- Registro: identificação do órgão profissional de registro, Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, ou outro órgão definido pela legislação em vigor;

- Registro Profissional: número de registro do profissional junto ao seu respectivo órgão profissional;

- Documento de responsabilidade Técnica: Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no caso do CREA ou, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, no caso do CAU.

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ANEXO XIII

= COMPROVANTE ATUALIZADO JUNTO AO CENSO ESCOLAR =

 

Curso(s)

Data de atualização

Identificador

 

 

 

 

Observação: o número de linhas será igual ao número de cursos.

 

Local e data

______________________________________________________

Assinatura do Representante Legal

 

 


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