terça-feira, 3 de setembro de 2024

DELIBERAÇÃO CEE 405-2024 – Altera Delib. 388 – Regula Transferência de Mantença

DELIBERAÇÃO CEE 405-2024 – Altera Delib. 388 – Regula Transferência de Mantença

 

 

DELIBERAÇÃO CEE Nº 405 DE 09 DE JULHO DE 2024

 

ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 25 E 64 DA DELIBERAÇÃO CEE/RJ Nº 388/2020 REFERENTES AO CADASTRAMENTO DE ALTERAÇÕES EM ENTIDADES MANTENEDORAS E TRANSFERÊNCIAS DE MANTENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO,

no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no

Processo nº SEI-030023/000018/2020 e,

 

CONSIDERANDO:

- a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996,

- a Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005, que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, e

- a necessidade de definir normas quanto à conformidade do registro

de eventuais alterações havidas nas entidades mantenedoras e da

instrução processual nas solicitações de transferência de mantença;

 

DELIBERA:

 

Art. 1º - O art. 25 da Deliberação CEE/RJ nº 388/2020 passa a vigorar

com a seguinte redação:

 

“Art. 25 - Para fins desta Deliberação, considera-se como processo de transferência de mantença, o requerimento ao CEE/RJ formulado por pessoa jurídica detentora de ato autorizativo - mantenedora original, para nova pessoa jurídica organizada juridicamente nos termos da legislação em vigor vedada em qualquer caso, a transferência para pessoa jurídica organizada na forma de Microempreendedor Individual (MEI). Os processos de transferência de mantença, deverão ser instruídos com:

 

I - Requerimento inicial formulado pelo Representante Legal da entidade mantenedora que pretenda formular a transferência da mantença, endereçado à Presidência do CEE/RJ;

 

II - Termo de aceitação subscrito pelo Representante Legal da pretensa nova entidade mantenedora declarando ser conhecedor da legislação e das normas que regem a atividade educacional e comprometendo-se a cumpri-las caso a transferência venha a ser aprovada por este Colegiado.

 

III - documentos indicados no inciso II do art. 22 desta Deliberação referentes à cedente e à cessionária da mantença;

IV - Documentos indicados nos incisos IV, XII, XIII do art. 22 desta Deliberação.

 

§ 1º - Tanto o Quadro dos Sócios como o Quadro da ETAP deverão trazer os nomes dos antigos e novos membros, identificando claramente as mudanças, quando houver, hipótese em que deverão ser anexados os documentos comprobatórios da formação dos eventuais novos integrantes.

 

§ 2º - Os documentos mencionados no Inciso II do art. 22 desta Deliberação deverão ser apresentados em cópia devidamente autenticada.

 

§ 3º - Não havendo qualquer exigência formulada pela Assessoria Técnica encarregada da análise processual, a publicação do ato próprio de transferência a que alude o caput do art. 24, deverá ocorrer no prazo máximo de 180 dias, contados do protocolo do requerimento inicial mencionado no art. 25, inciso I, havendo a publicação imediata no decurso deste prazo.

 

§ 4º - É vedada a transferência de mantença sem a prévia autorização formal deste colegiado.

 

§ 5º - Para fins desta Deliberação, considera-se como titular da mantença a pessoa jurídica indicada no respectivo ato autorizativo, independentemente de sua composição societária, a qual é passível de alteração sem necessidade de pronunciamento prévio deste CEE/RJ ou da SEEDUC/RJ, desde que cumprida a legislação vigente relacionada.”

 

Art. 2º - O art. 64 da Deliberação CEE/RJ nº 388/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 64. - É obrigação da entidade mantenedora manter atualizados seus dados cadastrais, tais como telefones de contato e endereço eletrônico, estando obrigada também a comunicar, no prazo de 30 dias, ao órgão próprio do sistema, qualquer alteração ocorrida na representação legal ou na composição societária da entidade mantenedora, tais como:

I - substituição do Representante Legal;

II - incorporação por outra sociedade

III - cisão societária

IV - fusão com outra sociedade

V - transferência de controle

 

§ 1º - A comunicação das alterações previstas nos Incisos I a V deverá ser acompanhada dos atos legais que as tiverem promovido.

 

§ 2º - Nas reestruturações societárias em que ocorra a baixa do CNPJ da entidade mantenedora, tal situação deverá ser informada ao órgão próprio do sistema, com a justificativa devidamente documentada.

 

§ 3º - Não serão conhecidos processos de entidades cujos registros no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ se encontrem na condição de “baixados” ou “nulos” exceto nos casos em que a baixa tenha se dado por alguma das situações previstas nos incisos II a IV do presente artigo, quando devidamente comprovado.

 

§ 4º - Nas situações em que o registro no CNPJ da entidade mantenedora apresentar a situação de “suspensa”, “inapta” ou “ativa não regular” a mesma deverá ser notificada para que promova sua regularização no prazo de 30 (trinta) dias podendo, se querido, ser renovado por mais 30 (trinta).

 

§ 5º - Instituições em funcionamento que estejam junto à Receita Federal inaptas, nulas, suspensas ou baixadas e que, após recurso administrativo não tenham conseguido regularizar sua situação cadastral, devem buscar a regularização da oferta nos termos do art. 58 da Deliberação CEE n° 388/2020, ou norma que eventualmente a substitua;

 

§ 6º - A Secretaria de Estado de Educação manterá, permanentemente, atualizada a relação dos estabelecimentos autorizados em sua página eletrônica oficial.”

 

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CONCLUSÃO DA COMISSÃO - A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024

RICARDO TONASSI SOUTO

Presidente


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