sábado, 21 de julho de 2018

CÂMARA TÉCNICA: SOLUÇÃO PARA INTERPRETAR E SUPRIR LACUNAS NAS NORMAS EDUCACIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO



>>>  Trata-se de trabalho acadêmico onde se demonstra como a simples adoção de uma Nota Técnica (ou outra denominação qualquer) pode efetivamente contribuir para suprir lacunas nas normas educacionais do RJ.

>>> No processo de "copia e cola" certamente alguma imperfeição gráfica poderá acontecer. As demais são culpa do autor.

>>>  O original apresentado pode ser acessado em  http://www.avm.edu.br/docpdf/monografias_publicadas/K228501.pdf




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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES / AVM
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU





CÂMARA TÉCNICA: SOLUÇÃO PARA INTERPRETAR E SUPRIR LACUNAS NAS NORMAS EDUCACIONAIS DO 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO

   

José Manuel dos Reis Salgueiro





                                      ORIENTADOR:
                                     Profº. William Rocha




Rio de Janeiro
2017


UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES / AVM
PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU







CÂMARA TÉCNICA: SOLUÇÃO PARA INTERPRETAR E SUPRIR LACUNAS NAS NORMAS EDUCACIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO





Apresentação de monografia à AVM como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Educacional.
Por: José Manuel dos Reis Salgueiro








Rio de Janeiro
2017
AGRADECIMENTOS


A todos aqueles que me aturaram até o fim desta jornada.

Ao professor William Rocha pela atenção dispensada.



DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a minha companheira e esposa “santa” Penha, pelo apoio e carinho recebido no decorrer deste curso.




RESUMO
O objetivo deste estudo é propor a adoção de uma Câmara Técnica, na esfera da Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro, SEEDUC/RJ, para nortear os operadores do direito educacional, na escolha da solução normativa que melhor se aplica ao fato educacional em discussão, diante de várias normas ou diferentes interpretações de uma mesma norma.
Verifica-se que a adoção pela SEEDUC/RJ de uma Câmara Técnica se apresenta como recurso organizacional capaz de, não só suprir as lacunas existentes nas normas educacionais do nosso Sistema de Ensino, mas também de harmonizar eventuais interesses conflitantes; assegurar maior segurança jurídica aos atos praticados, além de prevenir contra eventuais ameaças de responsabilização dos servidores que operam as normas educacionais do nosso Estado.
Constata-se que os casos relatados são exemplos claros e suficientemente robustos a justificar a implantação pela SEEDUC-RJ de uma Câmara Técnica e, quem sabe, uma promissora semente capaz de germinar um antídoto contra o isomorfismo institucional.




METODOLOGIA 
Temos que o critério de classificação da pesquisa quanto aos fins é descritiva ou aplicada. Na pesquisa descritiva o pesquisador nela não interfere e, segundo Barros e Lehfeld (2000), ele descreve o objeto de pesquisa, procura descobrir a frequência com que um fenômeno ocorre, sua natureza, característica, causas, relações e conexões com outros fenômenos.
Considerando as definições dadas por Gil (2002) e Vergara (2009) e dentro do contexto do tema abordado, a pesquisa descritiva mostra-se efetiva pois enfoca características pertinentes a determinado assunto ou população, que neste trabalho aborda os imensos desafios decorrentes da aplicação das diferentes normas educacionais à um mesmo fato educacional.
A pesquisa aplicada, segundo Vergara (2009), é motivada pela necessidade de solucionar problemas concretos, mais imediatos, ou não. Esse tipo de pesquisa tem finalidade prática. Os estudos de casos, a ser aqui abordados, são denotativos de duas situações vivenciadas pelo autor deste estudo.
Em relação aos meios, é uma pesquisa bibliográfica, documental e de estudo de caso. A pesquisa bibliográfica se sustenta em material publicado em livros, artigos de revistas e outras mídias, sendo assim que Vergara (2009, p. 48) assim a define:
O estudo sistematizado desenvolvido com base em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas, isto é, material acessível ao público em geral. Fornece instrumental analítico para qualquer outro tipo de pesquisa, mas também pode esgotar-se em si mesmo. O material publicado pode ser fonte primária ou secundária.

A pesquisa documental é realizada em documentos mantidos no interior de órgãos públicos e privados de qualquer natureza (VERGARA, 2009). No presente estudo é apresentado um documento criado e implementado pelo autor, que está anexado como APÊNDICE A.
Quanto ao Estudo de Caso, Vergara (2009, p. 49) explica: “é o circunscrito a uma ou poucas unidades, entendidas essas como pessoa, família, produto, empresa, órgão público, comunidade ou mesmo país. Tem caráter de profundidade e detalhamento. Pode ou não ser realizado no campo”.
Para Yin (2005, p. 19), os estudos de caso representam a estratégia preferida quando se expõem questionamentos do tipo “como” e “por que”, “quando o pesquisador tem pouco controle sobre os acontecimentos e quando o foco se encontra em fenômenos contemporâneos inseridos em algum contexto da vida real”.
                   Assim, a metodologia de pesquisa utilizada no presente trabalho é quanto aos fins, descritiva e aplicada e, quanto aos meios, bibliográfica, documental e de estudo de caso.


SUMÁRIO


INTRODUÇÃO       
09

CAPÍTULO I

TEORIA INSTITUCIONAL


11

CAPÍTULO II           

CÂMARA TÉCNICA                      


20
CAPÍTULO III
RELATOS DE CASOS                 

27
CONCLUSÃO                                                                               
35
BIBLIOGRAFIA                                                                                        
37
ÍNDICE
42



INTRODUÇÃO

                   A despeito da abundância de recursos informatizados dedicados a subsidiar adequadamente o processo de gerenciamento e tomada de decisões, a Secretaria de Estado de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEEDUC/RJ) não dispõe de um sistema que gerencie as normas educacionais, que são a principal ferramenta de trabalho de seus Professores Inspetores Escolares (PIEs) (SALGUEIRO, 2012).
                   É comum o aplicador da norma valer-se de consultas feitas aos colegas, o que acaba por inibir pesquisas, estudos e reflexões sobre questões relevantes (SALGUEIRO, 2012). Este processo restritivo certamente decorre e concorre para um tipo de unidade capaz de fomentar o chamado isomorfismo institucional (CARVALHO e VIEIRA, 2003). 
                   Além dos reflexos negativos e diretos no tempo consumido para identificar e acessar a norma pesquisada e, sem a efetiva garantia de que, quando encontrada é ela a norma que está em vigor, há ainda a necessidade de suprir as lacunas deixadas pela mesma. Na tentativa de prover, o mais rápido possível, a falta de norma expressa, é natural que diferentes interpretações surjam para o mesmo fato educacional, concorrendo fortemente para elevar a probabilidade de tomada de decisões temerárias (SALGUEIRO, 2012). 
Assim, pretende-se promover uma pesquisa bibliográfica sobre os desafios da aplicação de diferentes normas educacionais para um mesmo fato educacional, ilustrado por dois relatos de casos. A delimitação da temática é referente ao sistema educacional do Estado do Rio de Janeiro.
Assim sendo, a questão norteadora é: como proceder de forma a identificar, analisar, discutir e harmonizar diferentes normas ou  interpretações das normas educacionais que compõe o Sistema Educacional do Estado do Rio de Janeiro?
A hipótese está relacionada à adoção de uma Câmara Técnica de Assuntos Educacionais, no âmbito da SEEDUC/RJ, que trará segurança e agilidade ao atendimento às demandas, assegurando, aos operadores das normas educacionais, o emprego do entendimento prevalente, que melhor se aplica ao fato educacional sob exame.
O objetivo principal é propor a adoção de uma Câmara Técnica, no âmbito da SEEDUC/RJ, que oriente os operadores do direito educacional na escolha da solução normativa que melhor se aplica ao fato educacional em discussão, servindo de modelo para todo o estado do Rio de Janeiro, diante das diversas alternativas apresentadas.
Os objetivos específicos são: levantar aspectos conceituais e características relacionados ao fato educacional; a Teoria Institucional; apresentar o princípio da legalidade na Administração Pública; investigar a relevância da instituição de Câmara Técnica e identificar o emprego de nota técnica como instituto/recurso para a aplicação das normas educacionais.

CAPÍTULO I
TEORIA INSTITUCIONAL

     Este capítulo discorre sobre aspectos relacionados ao fato educacional, a Teoria Institucional, e ainda a sistemas de informação e a confiabilidade dos dados.
Vale ressaltar que algumas considerações tecidas sobre fato educacional e sistemas de informação são baseadas na experiência do autor, por ter formação profissional e acadêmica em direto e análise de sistemas.

1.1. O fato Educacional

Dentre as atividades da inspeção escolar destaca-se a incumbência de o Professor Inspetor Escolar ter que analisar e manifestar seu entendimento sobre determinado acontecimento, ocorrido quer em unidades escolares públicas, particulares ou em outras instâncias. Essa incumbência obedece a uma série de regras consagradas no campo do Direito. Desde as de ordem geral, impostas a todos os servidores públicos, como também aquelas a serem observadas pelos profissionais da educação que atuam no âmbito da Diretoria de Inspeção Escolar e Acervo (DICA).  Porém, essa análise e consequente manifestação do PIE não recai indistintamente sobre qualquer tipo de acontecimento, mas tão somente àquele sobre os qual venham a incidir as norma educacionais, ou seja, o fato educacional  (SALGUEIRO, 2012).
Por vezes, acontecimentos envolvendo atores afetos à área da educação poderão estar totalmente fora do alcance das normas educacionais vigentes. Como exemplo, pode ser apontada a compra, pela unidade escolar, de um bem de consumo não afeto a uma atividade pedagógica.
Entretanto, existem casos em que ações que aparentemente escapam a esse alcance, como a contratação de um profissional, que a princípio também escapariam da legislação educacional, poderão por esta ser alcançados. Seria o caso da contratação de um professor, para atuar como docente de determinada disciplina, sem possuir a indispensável habilitação em curso de licenciatura correspondente. Nessa hipótese, caso o professor contratado venha a exercer a docência, caberá ao Professor Inspetor Escolar diligenciar para afastá-lo da sala de aula (SALGUEIRO, 2012).
Isso impõe a necessidade de se estabelecer, minimamente, uma distinção entre esses tipos de acontecimentos na esfera educacional, de forma que seja possível, com precisão, distingui-los, entre ser ou não um fato educacional. Para os acontecimentos encontrados em sociedade, já se conta com a consagrada conceituação de fato social elaborado por Durkheim, de ampla e inquestionável aceitação.
Por outro lado, no Direito encontra-se a longeva e consagrada expressão “fato jurídico”, como sendo aquele que, alcançado por norma vigente, reveste-se das condições necessárias e indispensáveis para serem levados à apreciação do Poder Judiciário (ALVIN, 1980, p 18).
Dessa forma, pode-se afirmar que os acontecimentos envolvendo fatos e atores da área da educação, só interessarão às “normas educacionais” quando reunirem, concomitantemente, as duas condições acima, vale dizer, seja um fato educacional (SALGUEIRO, 2012).
Por oportuno, cabe o registro de que a importância do conhecimento e da adequada operação das normas educacionais, em nossa sociedade, já configura um campo jurídico institucional reconhecido como Direito Educacional, ancorado constitucionalmente no direito à educação. Nesse sentido, não seria pretensão afirmar que o exercício da atividade de inspeção, como se opera na Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEEDUC/RJ), faz do Professor Inspetor Escolar, um operador do direito educacional.


1.2. A Abordagem Institucionalista das Organizações

Carvalho e Vieira (2003), citando Selznick (2003), apresentam a abordagem institucional como um arcabouço teórico que objetiva introduzir as bases de um modelo institucional e interpretar as organizações como uma expressão estrutural da ação racional que, ao longo do tempo, são sujeitas às pressões do ambiente social e se transformam em sistemas orgânicos.
Perrow (1986) apud Santos (2008, p. 4), identifica o eixo principal da Teoria Institucional com o funcionalismo estrutural, indicando que uma organização pode ser compreendida através da análise de suas funções. Esta teoria “se ocupa de estudar como mitos e rituais são gerados e institucionalizados, através de processos racionais, em uma estrutura social”.
O autor ainda acrescenta que “apesar de ter produzido importante volume de conhecimentos dentro dos estudos organizacionais, a abordagem institucional não se restringe a tal campo”. Seu arcabouço teórico resulta de influências recebidas da Ciência Política, da Sociologia e da Economia, buscando incorporar em suas proposições a ideia de instituições e de padrões de comportamento, de normas e de valores, de crenças e de pressupostos, nos quais se encontram imersos indivíduos, grupos e organizações (SILVA e GONÇALVES, 1999, p. 220).
Para Carvalho e Vieira (2003), fundados em Selznick (2003), uma organização pode ser vista tanto como uma economia, como uma estrutura social adaptativa. Na primeira hipótese a organização é compreendida como um complexo de recursos escassos e relacionamentos tendentes a serem operados para a obtenção da máxima eficiência e eficácia, ou seja, o autor adota uma perspectiva empresarial onde prevalecem os fortes interesses comuns às empresas capitalistas. Mesmo nessa hipótese, a Teoria Institucional não despreza as variáveis importantes que levam ao consenso entre as pessoas, decorrente do exercício da liderança, com vistas ao apoio de grupos em busca das metas e dos objetivos organizacionais.
Para a consecução daquelas metas e objetivos, a organização vê-se obrigada a adotar mecanismos de controle para acompanhar e avaliar constantemente seus resultados. Uma vez identificado um desvio, são acionadas as providências corretivas previstas. Com isso a organização consegue dos seus componentes um comportamento esperado e tendente à chamada institucionalização, já que, se não remove totalmente, ao menos afasta os desvios.
Diferentemente, na perspectiva de uma estrutura social adaptativa, ainda que presentes as características da institucionalização, a organização passa a ser entendida numa perspectiva orgânica. O constante processo de tomada de decisões, tanto ao nível estratégico, quanto a nível operacional, são processos de interação entre determinados atores, aqui entendidos como pessoas e órgãos, com vistas ao alcance dos objetivos. Esse processo decisório passa a ser percebido como uma espécie de reação da organização a determinado tipo de ataque.
Dessa forma, a organização promove uma reação, tal qual um organismo, capaz de perceber ameaças e reagir traçando estratégias de enfrentamento, de adaptação e de superação frente às ameaças externas.
Exemplos recentes de ausência de uma estrutura social adaptativa podem ser encontrados no encerramento das atividades da fabricante das máquinas fotográficas “Polaroid” e na tardia migração da Enciclopédia Britânica, do meio impresso para o meio digital. Ambos os casos se apresentam como uma demonstração das consequências nefastas decorrentes do fato de aquelas organizações não terem reagido de forma adequada às ameaças que vinham enfrentando.
Nesse cenário, a Teoria Institucional fornece importante contribuição para a contextualização do problema vivido pela DICA e suas Coordenações de Inspeção Escolar (CRIEs), especialmente tendo em vista a citação explícita em relação à análise de sistemas educacionais, estruturas legais e para-legais, apontada por Vasconcelos e Silva (2005, p. 2):

No contexto da realidade brasileira, a teoria institucional coloca-se como alternativa teórica de alto poder explicativo para a análise de sistemas educacionais, estruturas legais e para-legais, tribunais, burocracias públicas, profissões, prêmios e concursos, entidades de certificação e garantia de qualidade, organizações culturais e organizações integrantes da sociedade civil em geral (Grifo nosso).

A formalização e estandardização das atividades, referidas anteriormente, não ocorrem por mero acaso. Na perspectiva da Teoria Institucional, esse fenômeno é conhecido como isomorfismo, conceituado como “um processo restritivo que força uma unidade em uma população assemelhar-se a outras unidades, que enfrentam o mesmo conjunto de condições ambientais" (DIMAGGIO e POWELL, 1983 apud VIEIRA, 2011).
Ainda segundo Santos (1999), aqueles autores identificaram a existência de mecanismos capazes de provocar as mudanças isomórficas e, a esta categoria teórica, atribuíram três espécies, assim por eles apresentadas.
1. Coercitivo: resultante tanto de pressões formais quanto informais de umas organizações sobre as outras, numa relação de dominação e dependência. Pode resultar também de expectativas culturais da sociedade onde a organização está inserida. Tais pressões se exercem na forma de força, persuasão ou convites para formação de alianças estratégicas. Em alguns casos o isomorfismo coercitivo se verifica também em decorrência de uma legislação comum compartilhada pelas organizações em um dado ambiente.
2. Mimético: é quando o grau de incerteza num determinado setor incentiva a imitação. Em tais cenários, é comum que organizações copiem práticas que se provaram bem sucedidas em outras organizações (do mesmo setor, de setores diferentes, ou de regiões diferentes).
3. Normativo: decorre do poder que certas entidades profissionais possuem de regulamentar arranjos nas estruturas organizacionais, de acordo com os seus interesses.

Dessa forma, constata-se que a espécie encontrada, face as marcantes características do modelo hierárquico, burocrata e centralizador, adotado como regra pela administração da SEEDUC/RJ é a do isomorfismo coercitivo. Não por outra razão a naturalização e manutenção dos procedimentos burocráticos, decorrentes da imposição e aceitação sem resistência da legislação comum compartilhada pelas organizações em um dado ambiente, tornaram-se regramento dominante.
Diante desta reflexão teórica temos que a proposição da Câmara Técnica deve abarcar alguns dos aspectos organizacionais verificados na DICA. Dentre estes merece destaque o “engessamento” das rotinas operacionais e a não reação às “ameaças externas”.
A adoção de uma Câmara Técnica ancorada nas condições aqui propostas, por certo contribuirá para, se não eliminar os problemas identificados acima, ao menos, amenizá-los. A rapidez e a segurança no manejo das alternativas a serem consideradas na resolução de um fato educacional sob exame, por certo irá contribuir significativamente para fomentar e flexibilizar o conjunto de alternativas a serem consideradas.
A decorrência natural da adoção desta prática, por certo, irá fazer com que determinado procedimento “engessado”, até então tido como sendo o único certo, seja submetido a uma revisão crítica e, possivelmente, deixado de lado em favor de outro mais adequado e harmonioso.
Quanto a reação às ameaças externas, acredita-se que o anacronismo, até então representado pela prática de repetir as ações, sem algum tipo de questionamento reflexivo em benefício dos alunos seja definitivamente banido, ou seja, espera-se que a adoção da Câmara Técnica irá constituir-se em fator de constante renovação das possíveis soluções oferecidas pela legislação educacional.

1.3. O Sistema de Informação e a Confiabilidade dos Dados

Sobre o fato educacional incide a norma que se encontrava vigente no momento de sua consumação, atendendo assim ao princípio jurídico conhecido como "o tempo rege o ato". Isto faz com que a análise de determinado fato educacional se sujeite à aplicação da legislação vigente na data de sua ocorrência, o que implica em administrar e consultar um grande acervo que não se esgota nas normas educacionais vigentes (SALGUEIRO, 2012).
A complexidade do fato educacional exige ainda o perfeito conhecimento de toda legislação a ele relacionada, demandando o gerenciamento de normas constitucionais; das normas emanadas pelo Ministério da Educação (MEC), Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), SEEDUC/RJ; tratados internacionais; editais de recrutamento de docentes; leis específicas referentes à criança e ao adolescente; ao consumidor; à segurança e higiene; além de normas municipais e etc (SALGUEIRO, 2012).
Ocorre que, como a DICA não se encontra aparelhada para atender adequadamente a esta demanda, as consultas são prejudicadas pela insuficiência e defasagem dos dados, incentivando, temerariamente, o uso inadequado da norma, seja utilizando dispositivo normativo desatualizado ou até mesmo impertinente àquele fato educacional.
Essa situação, que se configura como indesejada, especialmente pelos PIE´s face as suas responsabilidades estatutárias, também pode afetar qualquer outro ator social que necessite aplicar e/ou se submeter às normas educacionais do estado do Rio de Janeiro (SALGUEIRO, 2012).
Todavia, a abundância dos recursos hoje disponibilizados pelo emprego das chamadas tecnologias da informação, a estabilidade operacional do atual estágio alcançado pelos recursos computacionais, aliados às características garantidoras da qualidade dos dados, preconizados pela ciência da informação, apontam para a possibilidade da adoção de um sistema de informações como preconizado por Gonçalves (s/d, p. 30) donde “os sistemas de informação encontram na informática a possibilidade do seu maior rendimento, pois com regras definidas apontam os resultados desejados”.
Neste cenário, a possibilidade de que a hipótese levantada neste estudo, quanto à adoção de uma Câmara Técnica, na estrutura da SEEDUC e consequente expedição de Notas Técnicas, pode constituir-se em solução para os problemas vivenciados, não só pelos profissionais que atuam nas CRIEs, como por todos aqueles que necessitam utilizar com segurança as normas educacionais.
Segundo Gouveia e Ramito (2004, p. 14-15), independentemente de sua utilização final, melhor dizendo, mesmo diante de hipótese provável, de que a informação nunca venha a ser efetivamente utilizada, como inicialmente previsto, ela deve se apresentar revestida das características de “consistente, exaustiva, fiável, auditável, relevante, inteligível, atual”.
Além disso, os autores acrescentam ainda, que a informação deve sempre atender a todas as quatro exigências abaixo apontadas, sob pena de comprometer seriamente a segurança que se deseja alcançar:

1. Precisa: o grau de rigor da informação que revela uma caracterização da realidade o mais fiável possível; informação correta, verdadeira.
2. Oportuna: a velocidade de reação de uma organização depende também da presença em tempo útil do fluxo de informação apropriado. Informação que existe no momento e local corretos.
3. Completa: a presença da informação dispersa pela organização não tem grande valor se não se encontrar disponível; a informação é tanto mais valiosa quanto mais se está na posse de todos os elementos que a devem compor. Colocam-se aqui questões de acessibilidade.
4. Concisa: informação em quantidade excessiva tem efeitos semelhantes à falta de informação. Informação demasiado extensa ou pormenorizada, que por isso não é utilizada, contraria dois princípios básicos de comunicação: mensagens fáceis de decodificar e fáceis de difundir.

Outra característica interessante é apontada por Gouveia (1996, p. 4), quando alerta que “nem toda a informação tem a mesma importância”, emergindo, então, a “necessidade de estabelecer prioridades, ordenando a informação para diferentes canais de tratamento”. Em verdade sua preocupação aponta para a necessidade de se passar a encarar a informação, não como uma matéria prima qualquer, mas sim como um recurso efetivo; como sendo o principal insumo do processo de tomada de decisão.
Além destas características há uma série de outras, comumente citadas na literatura sobre TIC’s, quando se procede a abordagem teórica de sistema de informação. A relevância de sua determinação, sua consequente e correta utilização, associadas aos dados que são processados pelo sistema de informação, assumem uma importância de magnitude tal, a ensejar um campo próprio de estudo e pesquisa.
Considerando-se que um sistema de informação, atualmente, pode ser entendido como um conjunto organizado de pessoas, hardware, software, redes de comunicações que coletam, transformam e disseminam informações em uma organização, especial atenção deverá ser dispensada ao ambiente organizacional onde se dá sua atuação (SALGUEIRO, 2012).
Esta preocupação com a confiabilidade dos dados, se apresenta como capital, visto que, é com base nestes que a Câmara Técnica irá se basear para analisar, fundamentar e propor, via elaboração de Nota Técnica, a sua sugestão de modo solucionar o fato educacional, que lhe foi encaminhado para apreciação.
Melhor seria se a SEEDUC tivesse adotado as diretrizes propostas pelo autor, em sua dissertação apresentada ao Programa de Mestrado Profissional em Gestão e Avaliação da Educação Pública, da Universidade Federal de Juiz de Fora – PPGP/UFJF, e implementado o Sistema Integrado de Gestão de Normas Educacionais.[1] 



CAPÍTULO II
CÂMARA TÉCNICA

De forma breve, o capítulo aborda o princípio da legalidade na administração pública e, em seguida, apresenta a proposta de uma Câmara Técnica, que pode ser implementada pela SEEDUC/RJ, de modo que esta examine a possibilidade de pacificar divergências de entendimento quanto à aplicação das normas educacionais.

2.1. Princípio da Legalidade na Administração Pública

Em um Estado de direito é o princípio da legalidade que informa e preside as atividades da Administração Pública. É a submissão da Administração à legislação que visa o poder, de modo que o que prevalece em um ato administrativo é a obediência à lei e não a vontade instável da autoridade (MEDAUAR, 2009).
Medauar (2009) explica o que se entende por legalidade é fator de cuidado especial, pois no estudo sobre o referido princípio, o conteúdo material que o preenche deve ser importante, em conformidade com o assunto de que trata o ato administrativo. Formalismo excessivo dos decretos, circulares e portarias, com exigências de minúcias irrelevantes é outro elemento de desvirtuamento do princípio.
Eisenmann (1959, p. 50) apud Silva (2011) ressalta como objeto dessa legalidade, parte da doutrina dispõe que não engloba somente do conjunto de normas legislativas no sentido do direito constitucional positivo, mas também um verdadeiro “bloco da legalidade”, que abrangeria as leis e também os regulamentos, os tratados internacionais, a jurisprudência e os costumes.
Medauar (2009) destaca que, no caso brasileiro, a Carta Magna de 1988 estabeleceu que todos os entes e órgãos da Administração sejam norteados pelo princípio da legalidade, que deve compreender não somente a observância da lei formal, mas também os preceitos provenientes de um Estado democrático de Direito, os demais fundamentos e princípios de base constitucional.
Aragão (2004) afirma quando dispõe que a Administração não cria direitos e obrigações, pois já estariam estabelecidas em lei, mas detalharia com certa margem de discricionariedade, como devem ser implementados.
Para Eisenmann (1959, p. 69) apud Silva (2011) o princípio da legalidade, na atuação da Administração, pode ser entendido de duas maneiras: “Exigência de não contrariedade à legislação, sendo essa a relação de compatibilidade ou como conformidade a uma regulamentação legislativa, essa a relação de conformidade, muito mais forte que a primeira concepção”.
Silva (2011) conclui que a ampliação do princípio da legalidade, na esfera do direito administrativo, comporta inúmeras acepções que podem ser compatíveis com o sistema jurídico, de acordo com o tipo de assunto que está lidando. Assim, o autor concorda com a gradação dessa amplitude do princípio da legalidade de acordo com a forma que se lida com bens jurídicos mais importantes, como os direitos individuais, nacionalidade, cidadania, direitos políticos e eleitorais.

2.2.  Câmara Técnica

Conceituar a Câmara Técnica (CT) não se mostra uma tarefa das mais fáceis, pois é o tipo de recurso organizacional largamente utilizado, quer em órgãos públicos, como em instituições particulares. Embora possam apresentar vastas variações quanto as suas atribuições e competências, elas têm em comum a pretensão de propor algum tipo de solução para uma determinada situação que não se encontra devidamente prevista, ou para qual se faz necessário estabelecer ações a serem observadas na execução de certa atividade.
Estas soluções são apresentadas sob a forma de pareceres, orientações técnicas ou normativas, notas técnicas e outros. Dependendo do tipo de assunto a ser tratado e dos objetivos e competência que lhe são atribuídos, as Câmaras Técnicas poderão ter a natureza de estudos técnicos; entendimentos normativos, a serem aplicados nas divergências na aplicação de normas; instruções e recomendações técnicas-operacionais, todas elas a serem encaminhadas à autoridade hierarquicamente superior, que poderá, ou não, adotá-las.
A composição e a abrangência jurisdicional das CTs também variam bastante para poderem atender aos seus objetivos. Dessa forma, encontram-se algumas compostas por representantes de setores de um mesmo órgão, até outras compostas por representantes do setor público e privado.
Quanto ao prazo de sua duração, o comum é serem por prazo indeterminado, mas há outras que, face aos seus objetivos, são constituídas por prazo determinado, como, por exemplo, a Câmara Técnica para Implementação do Plano Estadual da Igualdade Racial, instituída pela Secretaria de Estado da Assistência Social e Direitos Humanos, do Estado do Rio de Janeiro, com o seguinte objetivo:
Revisar e implementar o Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro. O grupo, formado por representantes de entidades governamentais e da sociedade civil, terá três meses para finalizar o trabalho e apresentar ao governador Sérgio Cabral (SEASDH, 2011).

     Em relação à forma de criação, atribuições de seus membros e regulamento de funcionamento, a Câmara Técnica deve ser formalmente instituída, sendo desejável que sua existência esteja prevista na estrutura organizacional da instituição, de forma a garantir sua legitimidade e legalidade, como órgão competente para expedição das notas técnicas.
Muito embora, as CTs encontrem-se amplamente disseminadas em nossa administração, o fato de se apresentarem sob as mais variadas formas, concorre para que não tenha o assunto “normatizado”, ou seja, não há uma norma a ser seguida, visto que cada instituição a implementa em conformidade com suas demandas e características organizacionais.  
Todavia, o tratamento minuciosamente especificado, que lhe foi dispensado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), pode ser utilizado a título de referência, como modelo a ser seguido, ou adaptado, tanto para estudos, como pesquisas sobre o assunto, trata-se da publicação denominada “Câmaras Técnicas Setoriais - Orientações e Procedimentos”, editada pelo Conselho Consultivo da ANAC (2017).  
Sintetizando o abordado acima, pode ser apresentado como exemplo a Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), onde sua atuação como agência reguladora, faz com que tenha várias Câmaras Técnicas tratando de diversos assuntos, com o objetivo específico de fundamentadamente subsidiar a elaboração da legislação sob sua competência normativa, sendo assim justificada:
As Câmaras Técnicas surgem da necessidade de aprofundar a discussão de assuntos pertinentes à saúde suplementar. São grupos temporários compostos por especialistas da ANS e/ou por representantes de todos os envolvidos no setor, a convite da ANS, de acordo com o nível de complexidade e importância desses assuntos. As Câmaras Técnicas obedecem a um caráter formal, estabelecido em um regimento interno também aprovado pela Diretoria Colegiada (ANS, 2017).

                   No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, também são encontradas outras CTs, além da anteriormente citada, distribuídas por diferentes secretarias e com objetivos bem específicos, como pode ser constatado no rol a seguir:
Câmara temática de gênero do conleste - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos. Objetivo: Desenvolver uma política de gênero com foco na autonomia econômica da população feminina” (SEASDH, 2017).

Câmara Técnica para facilitar acesso da população aos serviços de saúde - Secretarias estadual e municipal de Saúde do Rio de Janeiro e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – Objetivo: Solucionar com mais agilidade e qualidade de informação a demanda dos usuários do SUS que recorrem à esta instância, sem que eles precisem ingressar com uma ação judicial (ANS, 2017)

A Câmara Técnica de Integração Institucional - Secretaria de Estado Assistência Social e Direitos Humanos. – Objetivo: integrar os setores institucionais da SEASDH que implementam ações e políticas direcionadas a grupos populacionais específicos, de maneira a fortalecer e ampliar a capacidade de resultados das ações voltadas para crianças e adolescentes, juventude, idosos, mulheres, pessoas com deficiência, indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados pela discriminação e demais formas de intolerância e grupos LGBT (SEASDH, 2017).


2.2.1.  Diferenciação entre Nota Técnica e Parecer

A nota técnica é amplamente utilizada, até mesmo por instituições que não possuem em sua estrutura organizacional uma Câmara Técnica específica, como constata-se na nota técnica, da SEEDUC-RJ, sobre o Plano Estadual de Educação (SEEDUC, 2017), e na publicada pela Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Ambiental da Secretaria de Estado de Saúde, sobre Leptospirose (SES, 2017).
                    Dentre as conceituações pesquisadas a que se mostra mais abrangente e consistente com o emprego do documento, é a formulada pelo Prof. Amorim (2017), em seu blog:
Nota Técnicaé um documento elaborado por técnicos especializados em determinado assunto e difere do Parecer pela análise completa de todo o contexto, devendo conter histórico e fundamento legal, baseados em informações relevantes. É formal e impessoal, não podendo ser utilizada a primeira pessoa. Oferece alternativas para tomada de decisão.

                   Embora esta conceituação registre diferença entre parecer e nota técnica, ela não se apresenta como embargo impeditivo ao uso do constructo doutrinário sobre aquele, especialmente, face à sua consagração como longevo ato administrativo e a ampla literatura jurídica disponível.
Da conceituação acima pode ser extraída algumas características interessantes, sendo a mais relevante à diferenciação entre nota técnica e parecer. Este se presta a formulação de uma opinião, e encontra-se assim conceituado no Manual de Redação Oficial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 44.970, de 25/09/2014:

Pronunciamento de órgãos técnicos, colegiados, jurídicos e especializados sobre assuntos submetidos à sua consideração. Emite um juízo, indica a solução, ou razões e fundamentos necessários à decisão a ser tomada pela autoridade competente. Pode ser enunciativo, opinativo ou normativo. Em se tratando de parecer emitido por colegiado, este somente surtirá efeitos se aprovado pelo plenário, caso em que deve ser explicitado no documento (BRASIL, 2014).

Dessa forma, circunscrita esta diferença, para atender aos propósitos deste trabalho acadêmico e face à ausência de literatura consagrada sobre nota técnica, serão usados os estudos doutrinários sobre parecer. Por oportuno, cabe registrar que, embora o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro conte em sua estrutura diversas Câmaras Técnicas, o citado Manual é silente sobre estas, assim como o é, em relação à nota técnica.
O leitor desavisado poderá ser induzido ao entendimento que todo parecer é produzido por somente “órgãos técnicos”, ou seja, é uma construção coletiva, de mais de um parecerista, porém nem sempre assim ocorre, podendo o parecer ser elaborado por apenas um.
Outro ponto da conceituação acima, merecedor de esclarecimento, refere-se às qualidades, já que o texto pode fazer crer que o parecer “nasce” com uma das qualidades “enunciativo, opinativo ou normativo”. Tal não ocorre porque as duas primeiras denotam a “natureza” do parecer e o “normativo” só lhe é conferido quando a autoridade, a quem compete aprová-lo, manifestar-se, nesse sentido, devendo ser aplicado às condições análogas àquela que lhe deu causa, o que é apresentado por Meirelles (2002, p. 45):
É aquele que, ao se aprovado pela autoridade competente, é convertido em norma de procedimento interno, tornando-se impositivo e vinculante para todos os órgãos hierarquizados à autoridade que o aprovou.

Ainda na esteira da normatividade, a doutrina nos informa do parecer vinculante, revestido de características especialíssimas, que vão muito além da mera normatividade, a justificar esta denominação, como é encontrado em Medauar (2009, p. 37):

Aparecem nos casos em que a norma exige consulta prévia a órgão jurídico ou técnico, cujo parecer deve nortear obrigatoriamente a decisão a ser tomada – nesse caso, a autoridade somente pode decidir no sentido do parecer, restando-lhe a alternativa de não editar o ato. Além da função consultiva, o órgão que emite o parecer vinculante exerce função de controle preventivo.

Outro aspecto a ser ressaltado reside no fato de que, tanto parecer, quanto nota técnica, não são atos discricionários, mas sim motivados, ou seja, ambos devem explicitar os motivos que fundamentaram as suas conclusões.
                   Característica bastante importante refere-se à eventual responsabilização, tanto por parte de quem formulou o parecer ou a nota técnica, quanto de quem os utiliza, como justificativa do ato praticado. Como norma geral o parecerista sempre responderá, a exemplo de qualquer outro servidor, nos casos em que haja com dolo, culpa ou desídia. No caso de parecer vinculante, seu autor responde solidariamente. Em todas as demais hipóteses, não há que se falar em responsabilização do parecerista, (CRISTÓVAM e MICHELS, 2012).



CAPÍTULO III
RELATOS DE CASOS

Este capítulo apresenta dois relatos de casos que evidenciam as vantagens identificadas pela adoção de uma Câmara Técnica, no âmbito da SEEDUC/RJ.

3.1.  Caso 1

A Lei nº 6.533, de 12 de setembro de 2013, ao alterar a Lei do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, Lei nº 4.528, de 28 de março de 2005, inclui o “Título IX-A – Da Fiscalização” e o art. 69-A, nos seguintes termos:

Art. 69-A – Fica o órgão fiscalizador do sistema impedido de conceder registro provisório ou definitivo a estabelecimento de ensino cujo Sócio ou Mantenedor, bem como o Diretor, Diretor Substitutivo, Secretário Escolar ou Professor Orientador, tenha exercido essas funções em estabelecimento de ensino cujas atividades foram encerradas nos cinco anos anteriores da data do pedido de registro, em razão de irregularidades constatadas pela fiscalização (BRASIL, 2013).

Como se vê a partir da promulgação da Lei nº 6.633/2013, a Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo (DICA), por ser o órgão fiscalizador do sistema, ficou impedida de conceder registro provisório ou definitivo, vale dizer, negar os pedidos de autorização inicial ou final, nos processos de autorização de abertura de unidades escolares (escolas), de mudança de endereço, ou de recredenciamento de autorização, nas hipóteses previstas no artigo. 69-A
Para que as Comissões de Autorização, instituídas por portaria publicada no Diário Oficial e compostas por três Professores Inspetores Escolares, possam atender aquela disposição legal, imprescindível se faz que a SEEDUC/RJ, disponha de um cadastro para subsidiar e justificar a eventual negativa ao pedido de autorização.
Ocorre que a SEEDUC/RJ não dispõe, ainda, de um cadastro adequado para, com segurança, fornecer todos aqueles dados às Comissões de Autorização, já que o arquivo hoje existente somente abarca parte dos dados necessários. Sendo assim, se faz imprescindível proceder a uma revisão deste cadastro, coisa que ainda foi realizada.
Considerando o curso normal e desejável do processo, a alternativa a ser utilizada, seria a Comissão de Autorização formalizar consulta e aguardar a resposta, o que demandaria muito tempo e o sobrestamento dos respectivos processos iria provocar indesejável delonga, com imensos prejuízos as mantenedoras das unidades escolares e ao Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, considerado em sua totalidade.
Para que tenha uma ideia destes prejuízos, basta considerar que uma unidade escolar sem autorização não é considerada regular, o que provoca reflexos na vida escolar dos estudantes e, em especial, àqueles que concluíram com êxito seus estudos. Por outro lado, neste cenário, caso o pedido de autorização fosse acatado, sem que a Comissão de Autorização tenha se manifestado, quanto ao requisito imposto pela Lei nº 6.633/2013, estaria agindo em flagrante desrespeito ao preceito legal, mesmo no caso de nenhum daqueles citados na Lei não terem atuado em escolas encerradas de jure nos últimos cinco anos, o que poderia ensejar a abertura de apuração de responsabilidades.
Pior ainda seria a hipótese contrária, o que poderia acarretar a abertura de sindicância, contra os Professores Inspetores Escolares e, a depender das consequências, até mesmo processo de reparação de eventuais danos sofridos pela mantenedora ou pelos alunos.
Diante deste cenário, objetivando não interromper o curso dos processos de autorização e resguardar a atuação profissional dos colegas Professores Inspetores Escolares, integrantes das Comissões de Autorização, o autor sugeriu a adoção de um documento específico, denominado “Termo de Ciência e Responsabilidade” (APÊNDICE A). Nele fica claro que os atores citados no art. 69-A, tem ciência do seu teor, que nunca participaram de nenhuma instituição que tenha sido encerrada naquelas condições ali previstas e, assumindo total responsabilidade, declaram que o fazem assumindo total responsabilidade, respondendo cível, administrativa e penalmente em caso de falsidade.
Esta solução foi apresentada pela Chefia à Procuradoria Jurídica da SEEDUC/RJ, que informalmente se manifestou por sua pertinência, razão pela qual foi adotada e atualmente vem sendo utilizada por todas as Comissões de Autorização instituídas pela SEEDUC/RJ.  

3.2.  Caso 2

Fato comum nos exames vestibulares de ingresso às universidades consiste no candidato lograr aprovação, ter menos de 18 anos de idade e, por não ter obtido ainda o seu certificado de conclusão do Ensino Médio, não consegue efetivar sua matrícula.
Os pais não querendo perder a oportunidade, procuram uma unidade escolar que ofereça Ensino de Jovens e Adultos (EJA), objetivando matricular seu filho, de forma que ele consiga obter o seu certificado de conclusão, em tempo menor do que levaria para obtê-lo cursando o Ensino Médio regular.
Ocorre que a Educação de Jovens e Adultos, em verdade é uma modalidade especial de ensino, sendo destinada àqueles que, na idade própria, não lograram êxito, ou não tiveram oportunidade de realizar seus estudos, e está assim regulada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de novembro de 1996:  

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos (BRASIL, 1996).

                   No Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, este assunto encontra-se regulado pelo Conselho Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro (CEE/RJ), na Deliberação 320, de 19 de julho de 2011, cujos Arts. 9º e 10, nos termos abaixo, contemplam as normas afetas ao caso sob análise:

Art. 9º - A idade mínima para a matrícula e frequência em cursos e para a realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Fundamental, é de 15 (quinze) anos completos, em conformidade com o disposto no artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010 e no inciso I, § 1º, do art. 38 da Lei 9.394/96.
Art. 10 - A idade mínima para matrícula e frequência em cursos de Ensino Médio e inscrição e realização de exames de conclusão de EJA do Ensino Médio, é de 18 (dezoito) anos completos observados o disposto no artigo 6º da Resolução CNE/CEB nº 03/2010 e no inciso II, § 1º, do art. 38 da Lei 9.394/96.
§ 1º - O direito dos menores emancipados para os atos da vida civil não se aplica na prestação de exames para a conclusão de EJA.
§ 2º - São nulos os exames de EJA realizados por candidatos com idade abaixo dos limites estabelecidos no artigo anterior e no caput deste artigo (BRASIL, 2011).

Ocorre que a efetiva aplicação da legislação e dos procedimentos administrativos, como regra geral, não são realizadas em conformidade com os princípios norteadores, encontrados nas leis, mas sim, em estrita obediência a um conjunto de normas de baixa hierarquia, tais como resoluções, portarias, pareceres e etc., dentre estas, as deliberações do CEE.
Dessa forma, ao tentar proceder à matrícula, os pais invariavelmente recebem como resposta que, pelo fato do aluno ter menos de 18 anos, ele não pode ser matriculado, mesmo na hipótese de ter sido emancipado civilmente e, caso a matrícula seja realizada, os seus estudos realizados não surtiriam os efeitos desejados, porque as avaliações seriam consideradas nulas.
Quando a família tem uma condição socioeconômica menos favorecida, acaba por resignar-se, ao contrário dos mais esclarecidos que acabam por procurar a justiça, socorrendo-se do Poder Judiciário.
Nos tribunais do Estado do Rio de Janeiro, este tipo de ação já foi tantas vezes apreciada que, diante das reiteradas sentenças favoráveis a realização das matrículas, o Tribunal de Justiça culminou por sumular a matéria, como se comprova pelo teor da Súmula 284, decorrente do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0017782-35.2011.8.19.0000 - Relator: Desembargador Sérgio Verani, que, em votação unânime, verbis: “O estudante menor de 18 anos, aprovado nos exames de acesso à Universidade, pode matricular-se no Curso Supletivo para conclusão do Ensino Médio”.
                   Para melhor entendimento das motivações que culminaram com a edição da Súmula 284, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), cabe debruçar sobre o teor de sua justificativa:

Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de, não obstante o art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96, destinar os cursos supletivos de conclusão do Ensino Médio aos maiores de dezoito anos, ser possível ao menor de 18 anos concluir curso nesses moldes para o ingresso no Ensino Superior, uma vez que inexiste prejuízo a seu direito à educação, de índole constitucional (art. 227 da Constituição Federal). O dispositivo legal antes citado é mitigado pelo previsto nos artigos 208, V e 227 da Constituição Federal. A interpretação literal cede espaço, então, para que se tutele o interesse maior do adolescente à educação (BRASIL, 2012).

A despeito da matéria já se encontrar sumulada pelo TJ/RJ, os alunos menores de 18 anos, que ainda não concluíram o Ensino Médio, e lograram passar em exames vestibulares, continuam encontrando recusa as suas pretensões de se matricularem em cursos de Educação de Jovens e Adultos. Isso deve ao fato de que a cristalização dos procedimentos burocráticos, perpetuados pelo isomorfismo institucional, acabam prevalecendo, sendo digno de nota que, diferentemente do caso anterior, onde simples sugestão restou aceita por todos, neste a Súmula TJ/RJ 284 não tem força suficiente para que seu preceito seja observado pelos profissionais da educação que operam com as normas educacionais em nosso estado.

3.3.  Análise de Resultados

Como se pode constatar, os casos apresentados são denotativos de duas situações diametralmente opostas. No primeiro caso, a sugestão da adoção do Termo de Ciência e Responsabilidade, já estava sendo amplamente utilizada por boa parte dos Professores Inspetores Escolares, mesmo antes da notícia de que a Procuradoria Jurídica da SEEDC/RJ, a tinha considerado como uma alternativa válida, com vistas a suprir à ausência de informações confiáveis capazes de permitir que as Comissões de Autorização dessem prosseguimentos aos processos.
Posteriormente, após o posicionamento, mesmo informal, da Procuradoria Jurídica da SEEDC/RJ, a própria DICA incorporou o Termo sugerido à relação de documentos a serem apresentados na fase inicial de admissibilidade dos processos administrativos de solicitação de autorização, de mudança de endereço e de recredenciamentos de unidades escolares.
Dessa forma, foi possível impedir que todos aqueles processos ficassem parados por longo período a espera de uma posição oficial e formal quanto à questão central deste caso.
Para que possa ter noção aproximada, em termos de tempo, basta dizer que até a presente data, a SEEDUC/RJ ainda não dispõe de meios para prover as informações necessárias ao atendimento do art. 69-A, da Lei nº 6.633/13. Merece registro o fato de que, também até a presente data, a DICA ainda não oficializou a adoção do Termo de Ciência e Responsabilidade, ou seja, seu emprego continua na esteira da informalidade administrativa, sem amparo legal que possa fazer frente a eventual questionamento, quanto a sua exigência por parte do Poder Público, neste caso representado pela Comissão de Autorização.
Por outro lado, a Deliberação CEE nº 316/2010, que regula os processos de autorização de unidades escolares, ainda não foi alterada pelo Conselho Estadual de Educação, de forma a incluir em seu texto, algum tipo de previsão legal, capaz de regularizar este problema.
No segundo caso, a solução judicial, ou seja, a Súmula 284, apesar de sua clareza, não encontra repercussão nas Secretarias das Unidades Escolares. Estas, sistematicamente, continuam negando matrículas àqueles que, com menos de 18 anos de idade e aprovados em certames de ingresso as faculdades, desejam concluir seu Ensino Médio, cursando a Educação de Jovens e Adultos. 
A justificativa, apresentada pelo Relator da Súmula, oferece uma bela demonstração fática do emprego do chamado bloco legal, aqui materializado pelo confronto da LDB, com princípios constitucionais.
Enquanto, aquela impõe como condição o limite cronológico de 18 anos, o texto constitucional, garante o direto à educação e “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”, conforme estabelece o inciso V, do art. 208, da Constituição Federal/1988 (BRASIL, 1988).
Tal justificativa encontra-se centrada na expressão “uma vez que inexiste prejuízo a seu direito à educação”, lecionando com clareza que, a solução a ser adotada deverá sempre ser presidida pela “ausência de prejuízo à educação”, ou seja, o bem maior, neste caso a educação, deverá ser o paradigma a ser por todos adotado, quando da aplicação do conjunto de normas educacionais a determinado fato educacional.
Os casos estudados são suficientes para sustentar a proposição da adoção, na estrutura da SEEDUC de uma Câmara Técnica, com a atribuição de se pronunciar sobre os assuntos desta natureza.
A consequente edição e divulgação das notas técnicas irão não só indicar a solução que melhor harmoniza eventuais conflitos normativos, decorrentes da apreciação do fato educacional, como trará maior agilidade no encontro da solução e resguardando a atuação do operador da norma educacional.
O operador do direito educacional, ao aplicar ao caso concreto, vale dizer, a um fato educacional, uma nota técnica, poderá fazê-lo com a segurança jurídica de que sua ação está resguardada pela legalidade, colocando-o a salvo de vir a responder processos administrativos de responsabilização por atos praticados em desconformidade com a legislação.
Esta última característica, por si só, se mostra suficientemente robusta para justificar a adoção de uma Câmara Técnica nos moldes aqui propostos. Não sem razão, pode-se afirmar que, em ambos os casos, por certo que esses problemas poderão ser facilmente resolvidos, definitivamente, com a implantação da Câmara Técnica e a consequente edição das respectivas notas técnicas.
Em linhas gerais, então, para o primeiro caso, haveria a formalização da exigência do Termo de Ciência e Compromisso, como documento a ser apresentado em todos os processos de autorização e, no segundo caso, a recomendação de que as unidades escolares procedam as matrículas dos alunos que se encontrem na hipótese prevista na Súmula 248, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Simples assim!




CONCLUSÃO
                   O que se pretende com este trabalho monográfico, em especial, os dois relatos de casos, é provocar as autoridades educacionais do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de que examinem a possibilidade de implantar uma Câmara Técnica em sua estrutura organizacional.
                   Quanto à administração pública, a qual muito se afastou do ideal weberiano de burocracia, continua marcada pelo modelo hierárquico, burocrata e centralizador, adotado como regra pela administração estatutária, onde a naturalização e manutenção dos procedimentos burocráticos, decorrentes da imposição e aceitação sem resistência da legislação comum compartilhada pelas organizações, levam a um dado ambiente, tornaram-se regramento dominante, consubstanciando-se em isomorfismo coercitivo.
                   Quanto a adequada aplicação das normas, a utilização do bloco de legalidade, se mostra perfeitamente capaz de mitigar aquele isomorfismo institucional, com o bem maior a ser protegido pela legislação educacional, como exemplificado nos casos analisados.
                   Assim, a adoção pela SEEDUC de uma Câmara Técnica se apresenta como recurso organizacional capaz de, não só suprir as lacunas existentes nas normas educacionais do nosso Sistema de Ensino, mas também de harmonizar eventuais interesses conflitantes, dotando a aplicação normativa de maior segurança jurídica quanto aos atos praticados, além de prevenir contra eventuais ameaças de responsabilização dos servidores que operam as normas educacionais do nosso Estado.
                   A agilidade em se produzir uma nota técnica, em muito superará o tempo que hoje é despendido quando se procede a consultas às instâncias hierarquicamente superiores, ou ao próprio Conselho Estadual de Educação, que é o órgão normativo do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.
                   Registre-se que a competência normativa do CEE/RJ não será usurpada pela edição de uma nota técnica, visto que esta jamais poderá inovar, ou seja, criar uma “norma nova”.  De qualquer forma, caso o CEE/RJ entenda que determinado preceito normativo, de alguma maneira, foi desrespeitado, ele poderá sempre se valer daquela competência para regulá-lo em conformidade com o seu entendimento.
Dessa maneira, constata-se que os casos relatados são exemplos claros e suficientemente robustos para justificar a adoção pela SEEDUC-RJ de uma Câmara Técnica e, quem sabe, uma promissora semente capaz de germinar um antídoto contra o isomorfismo institucional.  
Como visto, os referenciais teóricos dão suporte à proposta da criação de uma Câmara Técnica, e sua implantação não exigirá nenhum recurso, quer material, quer humano, além dos que a SEEDUC já dispõe hoje.
Vale lembrar que a propositura da criação de uma Câmara Técnica pela SEEDUC/RJ, faz parte da dissertação de mestrado do autor, defendida em 2012, na Universidade Federal de Juiz de Fora[2] .



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YIN, R. Estudo de caso: planejamento e métodos. 3. ed. Porto Alegre: Bookman, 2005.




APÊNDICE A

TERMO DE CIÊNCIA A RESPONSABILIDADE




Em atendimento ao solicitado no processo de autorização nº   .............................
da .....................................................................................................................................
Eu, ....................................................................................................................................
indicado para o cargo ....................................................................................................
declaro que, em relação ao Art. 69-A da Lei 4.528/2005, (Art. 69-A – Fica o órgão fiscalizador do sistema impedido de conceder registro provisório ou definitivo a estabelecimento de ensino cujo Sócio ou Mantenedor, bem como o Diretor, Diretor Substitutivo, Secretário Escolar ou Professor Orientador, tenha exercido essas funções em estabelecimento de ensino cujas atividades foram encerradas nos cinco anos anteriores da data do pedido de registro, em razão de irregularidades constatadas pela fiscalização.), nunca participei de nenhuma instituição que tenha sido encerrada nestas condições, motivo pelo qual  firmo o presente Termo respondendo cível, administrativa e penalmente em caso de falsidade.

Rio de Janeiro, ........  de ...............................  de 2017


........................................................................




ÍNDICE

FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO     
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO    
8
INTRODUÇÃO
9


CAPÍTULO I

TEORIA INSTITUCIONAL
11
1.1.  O Fato Educacional
11
1.2.  A abordagem Institucionalista das Organizações                        
13
1.3.  O Sistema de Informação e a Confiabilidade dos Dados                  
16


CAPÍTULO II

CÂMARA TÉCNICA                                                                                  
20
2.1.    Princípio da Legalidade na Administração Pública
20
2.2.   Câmara Técnica
21
         2.2.1.   Diferenciação entre Nota Técnica e Parecer     
24


CAPÍTULO III

RELATOS DE CASOS
27
3.1. Caso 1  
27
3.2. Caso 2  
29
3.3. Análise de Resultados
32


CONCLUSÃO
35
BIBLIOGRAFIA
37
APÊNDICE  A
41

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