domingo, 17 de março de 2013

PORTARIA SEEDUC/SUGEN *336-2013-Avaliação-Altera a Port. 316-2010-Sem comentários


PORTARIA SEEDUC/SUGEN *336-2013-Avaliação-Altera a Port. 316-2010-Sem comentários

PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 336 DE 06 DE MARÇO DE 2013

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo


ALTERA DISPOSITIVOS DA PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 316/2012, QUE ESTABELECE NORMAS DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

>>> Altera os arts. 3º, 6º, 11, 12, 13, 14, 18, 21, 22, 28, 30, 31, 32, 33 e 35.

>>>>>  JÁ QUE ESTA NORMA SÓ FAZ ALTERAR A PORT. 316-2012 E ESTA FOI REVOGADA PELA 419-32013 SUGIRO IR LOGO PRA LÁ.  CLIQUE ABAIXO  <<<<<

O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE ENSINO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE nº 2.242, de 09 de setembro de 1999 e, tendo em vista o que consta no processo nº E-03/10.260/2012,

RESOLVE:
Art. 1º - Os § § 1º, 3º e 5º do art. 3º passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º - .....................................................................................................

§ 1º - Será retido no ano de escolaridade, série, fase ou módulo o discente que não apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência do total da carga horária prevista no período letivo.

§ 2º - .........................................................................................................

§ 3º - Será promovido o discente cujo somatório das avaliações totalizar 10 (dez) pontos, se o curso for organizado em semestre letivo, e 20 (vinte) pontos, se o curso for organizado em ano letivo, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º - ..........................................................................................................

§ 5º - A Avaliação Diagnóstica do Processo Ensino/Aprendizagem - SAERJINHO, aplicada nos níveis de ensino, anos/séries, disciplinas e bimestres definidos pela SEEDUC, é um dos instrumentos obrigatórios da avaliação, com valor/nota definido (a) pelo Professor, e deverá ser registrada no Diário de Classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC, bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.

Art. 2º - O parágrafo único do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - ....................................................................................................
Parágrafo Único - A Equipe Pedagógica deverá realizar adaptações curriculares, utilizando recursos didáticos diversificados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos discentes com necessidades educacionais especiais, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e pressupostos inclusivos, sob a orientação dos Núcleos de Apoio Pedagógico Especializados, respeitada a frequência obrigatória.

Art. 3º - A alínea ''c'', § 2º do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 - ................................................................................................
§ 1º - ........................................................................................................
§ 2º - ........................................................................................................
a) ........................................................................................................
b) ........................................................................................................

c) plano especial de estudo organizado pelo Professor da disciplina para estudo independente por parte do discente.

Art. 4º - O art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12- Os resultados dos processos de recuperação paralela substituem os alcançados nas avaliações efetuadas durante o bimestre, caso o discente atinja resultado superior.

Art. 5º - Os § § 1º e 2º do art. 13 passam a vigorar com a seguinte redação|:

Art. 13 - .......................................................................................................
§ 1º- O regime de progressão parcial é admitido nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, bem como na EJA relativa a esses níveis de ensino, no Curso Normal, no Ensino Médio Integrado e na Educação Profissional, em até 02 (duas) disciplinas, observados os seguintes critérios:
I - ........................................................................................................
II - .............................................................................................................
III - ............................................................................................................
§ 2º - O discente só poderá cursar nova(s) dependência(s) quando for aprovado na(s) anterior (es), ficando retido no ano/série/fase/módulo em que acumular a terceira dependência.


Art. 6º - O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 - A(s) disciplina(s) em dependência será(ão) cursada(s), pelo discente, no período letivo seguinte, de modo concomitante ao do ano/série/fase/módulo em que estiver matriculado.

Art. 7º - O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 - Para fim de registro no Sistema Eletrônico de Registro Escolar, o discente sob regime de progressão parcial - na forma de matrícula com dependência, deverá constar na relação nominal da turma/ série para a qual progrediu, assinalando-se a existência de situação de dependência.

Art. 8º - O art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21 - A reclassificação é o processo pelo qual a Unidade Escolar avalia, sempre que necessário e de maneira justificada, o grau de experiência do aluno matriculado, preferencialmente no ato da matrícula, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo à etapa de estudos compatível com sua experiência e desenvolvimento, independentemente do que eventualmente registre o seu Histórico Escolar.

Art. 9º - O parágrafo único do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22 - .....................................................................................................
Parágrafo Único - O aluno, quando plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou o seu responsável, poderá solicitar a reclassificação, facultado à Unidade Escolar deferi-la ou não.

Art. 10 - § 1º do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 28 - .....................................................................................................
§ 1º - O processo de reclassificação, para fins de registro e promoção, utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcançar nota mínima 5 (cinco) em todos os componentes curriculares avaliados.


Art. 11 - O art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 - A língua estrangeira moderna, componente curricular de oferta e matrícula obrigatórias, deverá ser oferecida a partir do 6º ano de escolaridade do Ensino Fundamental e da Fase VI da EJA, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo com os recursos humanos existentes na Unidade Escolar.

Art. 12 - O art. 31 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 - No Ensino Médio - regular e EJA - no Curso Normal, Ensino Médio Integrado e na Educação Profissional, a língua estrangeira moderna, de matrícula facultativa para o aluno, é componente curricular de oferta obrigatória, observado, ainda, a presença da língua espanhola nos termos da lei.

Art. 13 - O parágrafo único do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 - .....................................................................................................
Parágrafo Único - Os resultados dos estudos de recuperação serão incorporados às avaliações efetuadas durante o período letivo, constituindo mais um componente do aproveitamento escolar, sendo obrigatória sua anotação no Diário de Classe, Ficha Individual, Sistema Eletrônico de Registro Escolar adotado pela SEEDUC/RJ e Histórico Escolar.

Art. 14 - Elimina o parágrafo único do art. 33 e cria os § § 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 33 - .......................................................................................................
§ 1º - Ao final do ensino Médio, EJA equivalente, Curso Normal, Ensino Médio Integrado e Educação Profissional, o Certificado, ou Diploma, só deverá ser expedido após a conclusão de dependências, se houver, e constará como ano de conclusão o ano em que o discente cumprir as dependências devidas.
§ 2º - O aluno do Ensino Fundamental, após o término dessa etapa de ensino, e se houver dependências a cumprir, segue seu percurso normal no Ensino Médio, observado o disposto nos artigos do Capítulo
III. ............................................................................

Art. 15- O art. 35 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35- O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, fundamentado no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar e nos marcos regulatórios vigentes, com a responsabilidade de analisar as ações educacionais, indicando alternativas que busquem garantir a efetivação do processo ensino e aprendizagem, tendo como atribuição específica atuar como corresponsável na decisão sobre a possibilidade de avanço do aluno para série/etapa subsequente ou retenção, quando o resultado final de aproveitamento apresentar dúvidas.

Parágrafo Único - No caso de decisão de aprovação por ato próprio do Conselho de Classe, o resultado deve ser lavrado em ata própria e registrado na Ficha Individual do Discente, no Sistema Eletrônico de Registro Escolar e no Histórico Escolar, sendo mantidas as notas originais e ficando registrada a observação “Aprovado pelo Conselho de Classe”.
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de março de 2013
ANTONIO JOSE VIEIRA DE PAIVA NETO

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.