RESOLUÇÃO SEEDUC Nº *4701 DE 19 DE MAIO DE 2011
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ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE ALUNOS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO/ SEEDUC NAS UNIDADES ESCOLARES COM OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS/EJA PARA O 2º SEMESTRE DO ANO LETIVO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº E- 03/5.158/2011,
CONSIDERANDO:
- o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96, em seu art. 4º, inciso VII, no que concerne à oferta de Educação Regular para Jovens e Adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo- lhes as condições de acesso e permanência nas escolas, bem assim, o previsto no inciso VI no que tange à oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando,
- que o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, obedecendo às prioridades que a lei impõe, onde Municípios atuarão prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, enquanto que o Estado atuará no Ensino Fundamental e Médio,
- a necessidade de atender satisfatoriamente à demanda escolar, em face da crescente procura por vagas na Rede Estadual de Ensino, e
- o objetivo de dar transparência e publicidade ao processo de matrícula, RESOLVE:
Art. 1º- Estabelecer normas e procedimentos relativos ao ingresso e à permanência de alunos nas unidades escolares da Secretaria de Estado de Educação com oferta da Educação de Jovens e Adultos, para o 2º Semestre do ano letivo de 2011.
Art. 2º- Atribuir à Coordenação de Operacionalização da Matrícula, à Coordenação de Jovens e Adultos e às Regionais Pedagógicas o acompanhamento e a avaliação de todo o processo da matrícula, conforme art. 1º desta Resolução.
Art. 3º- O processo de Pré-Matrícula e Matrícula dos candidatos oriundos da rede pública (Federal, Estadual e Municipal) e privada, bem como os que desejam retornar à vida escolar, nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, para a Fase VI do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos ou Fase I do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos terão tratamento informatizado em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - As hipóteses previstas no caput deste artigo não se aplicam aos alunos das unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação que ofereçam Educação de Jovens e Adultos, em horário noturno, em prédio cedido pelo Município do Rio de Janeiro. Neste caso, o aluno concluinte da Fase V ou Fase IX do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos dessas unidades vinculadas à Rede Municipal de Ensino, será matriculado de forma automática na Fase VI do Ensino Fundamental ou Fase I do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos, se assim o desejar.
Art. 4º – Deverão participar da Pré-Matrícula informatizada:
I- os alunos novos, candidatos à Fase VI do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos e Fase I do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos;
II – alunos concluintes do 5º e 9º Anos do Ensino Fundamental Regular, que desejam cursar a Educação de Jovens e Adultos;
III- alunos da Fase V e IX do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos da Rede Estadual de Ensino, matriculados em unidade escolar onde não haja continuidade de estudos, e os que desejarem mudar de escola.
Parágrafo Único – De acordo com a Resolução nº 03/2010 do CNE/CEB e art. 4º, incisos I e VII da Lei nº 9394/96, somente poderão ser matriculados no Ensino Fundamental para Jovens e Adultos os alunos com idade mínima de 15 (quinze) anos completos ou a completar até 31/07/2011 e no Ensino Médio para Jovens e Adultos os alunos com idade mínima de 18 (dezoito) anos completos ou a completar até 31/07/2011.
Art. 5º - A pré-matrícula será realizada através da internet, pelo endereço eletrônico www.matriculafacil.rj.gov.br, no período de 27/06/2011 a 10/07/2011.
Art. 6º - A Pré-Matrícula e a Matrícula deverão ser feitas pelo próprio interessado, se maior de 18 anos, ou pelo pai, mãe ou responsável legal, na forma da lei civil, para menores de 18 anos.
Art. 7º - O período de renovação da matrícula dos alunos das unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, que desejam permanecer na mesma unidade escolar no ano letivo de 2011, será de 11/07/2011 a 22/07/2011.
Art. 8º - Não serão realizadas matrículas para Turmas Multisseriadas no âmbito das unidades escolares vinculadas a esta Secretaria de Estado de Educação.
Art. 9º - As unidades escolares que cessaram a oferta de Fase I do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos, ou qualquer outra fase, deverão dar continuidade à terminalidade às demais fases do Ensino Fundamental – Anos Iniciais da Educação de Jovens e Adultos, não podendo retroagir.
Parágrafo Único-- Poderão ser realizadas matrículas para a Fase I do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos nas unidades escolares vinculadas à Coordenadoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Sócio-Educativas.
Art. 10 - O calendário do processo da Pré-Matrícula e da Matrícula obedecerá às datas estabelecidas no anexo, que é parte integrante desta Resolução.
Art. 11 - No ato da inscrição na Pré-Matrícula, os interessados deverão fornecer as seguintes informações:
I. nome completo do candidato;
II. data de nascimento;
III. número da matrícula, caso seja aluno oriundo da Rede Estadual de Ensino;
IV. sexo;
V. estado civil;
VI. nacionalidade;
VII. naturalidade;
VIII. endereço completo, inclusive o CEP;
IX. telefone fixo e móvel, se possuir;
X. endereço eletrônico, se possuir;
XI. número da carteira de identidade do candidato, se possuir, órgão expedidor;
XII. CPF do próprio, se possuir;
XIII. nome da mãe e do pai ou responsável legal;
XIV. CPF do responsável;
XV. Certidão de nascimento ou casamento: data de nascimento, livro, folha, termo, registro, Município onde foi lavrada e a Unidade Federativa do cartório;
XVI. declarar se é pessoa com deficiência, em cumprimento ao disposto na Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, publicado no Diário Oficial da União, de 21 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004;
XVII. Rede Escolar de origem;
XVIII. em caso de estar afastado da escola, informar o tempo de afastamento;
XIX. série pretendida;
XX. cadastrar até 03 (três) opções de escolas, por ordem de preferência, com obrigatoriedade de apontar no mínimo 01 (uma) opção de escola;
XXI. escolher o(s) turno(s) em que deseja ser matriculado.
Art. 12 – As unidades escolares vinculadas à Secretaria de Educação deverão ratificar ou retificar o quantitativo de turnos de 23/05/2011 a 31/05/2011 e de vagas de 15/06/2011 a 30/06/2011 disponibilizados pela Secretaria de Estado de Educação no Portal da Extranet.
Parágrafo único – O número de matrículas efetuadas no Sistema Conexão Educação não poderá ultrapassar o quantitativo de vagas informado no Portal da Extranet.
Art. 13 - A distribuição de vagas será feita observando-se a disponibilidade física de cada unidade escolar, o tipo de atendimento prestado por escola e independentemente da automaticidade, que garante a permanência do aluno na mesma unidade escolar, conforme estabelecido no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 8069, de 13/7/1990, considerando também os seguintes critérios:
I. preferência à pessoa com deficiência, conforme estabelecido no art. 54, III do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II. preferência para crianças e adolescentes até 18 anos incompletos, conforme previsto no art. 227 da Constituição Federal;
III. permanência na Rede Pública de Ensino;
IV. proximidade da residência, conforme estabelece o art. 53, V do Estatuto da Criança e do Adolescente;
V. em caso de empate, a prioridade será para o aluno mais velho.
§ 1º - A ordem da inscrição efetuada na internet não será considerada na alocação do aluno, prevalecendo os critérios determinados pela Secretaria de Estado de Educação citados no caput deste artigo.
§ 2º - No momento da confirmação da matrícula na unidade escolar, o aluno ou responsável devem apresentar documentação que comprove os critérios especificados no caput deste artigo, no que se refere à apresentação do laudo comprobatório da deficiência declarada, se for o caso, a rede de origem e a idade do candidato. A não comprovação excluirá o aluno do direito à vaga reservada.
Art. 14 - O resultado da pré-matrícula será divulgado no site www.matriculafacil. rj.gov.br e através de e-mail válido, desde que devidamente
cadastrado no momento da inscrição, a partir do dia 15 de julho de 2011, conforme anexo.
I – Os alunos inscritos na Pré-Matrícula, mas não alocados em nenhuma Unidade Escolar dentre as opções, terão disponibilizado no endereço eletrônico www.matriculafacil.rj.gov.br, a partir de 15/07/2011, a relação das Unidades Escolares que ainda ofertam o Ensino da Educação de Jovens e Adultos (Fase VI do Ensino Fundamental e Fase I do Ensino Médio), devendo comparecer à Unidade Escolar de sua opção para efetuar sua matrícula, desde que haja vaga, no período de 18/07/2011 a 22/07/2011 e 25/07/2011 a 29/07/2011, conforme Anexo;
II - É de total responsabilidade do aluno ou responsável legal tomar ciência do resultado da Pré-Matrícula, através do site www.matriculafacil.rj.gov.br, não cabendo recurso na hipótese de perda do prazo para confirmação de matrícula, conforme anexo.
Art. 15 - Os alunos da Fase VI do Ensino Fundamental e Fase I do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos, que não confirmarem a matrícula nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Educação no prazo previsto no anexo, perderão o direito à vaga reservada.
Art. 16 - No ato da matrícula os alunos deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade ou documento que a substitua (Certidão de Nascimento ou Casamento) – Original (será devolvida no ato);
II - Histórico Escolar ou Declaração da última Unidade Escolar em que estudou, constando a série a qual o aluno está habilitado. O original ficará na escola;
III - Carteira de Identidade e CPF do responsável legal, no caso de menor de 18 anos. Original e cópia;
IV - Laudo comprobatório de deficiências declaradas (se for o caso);
V – Comprovante de residência.
Art. 17 - No ato da matrícula, os pais ou responsáveis poderão informar a opção religiosa do aluno, se desejarem, conforme art. 33 da Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 com redação dada pela Lei n° *9475, de 22 de julho de 1997 e Resolução SEE nº *3443, de 07 de dezembro de 2006.
Parágrafo único - O aluno maior de dezesseis anos poderá manifestar-se.
Art. 18 - A partir do ano letivo de 2011 a Ficha de Matrícula que deverá ser utilizada nas unidades escolares é a que se encontra disponível no sistema Conexão Educação.
Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão da Rede e de Ensino.
Art. 20 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2011
WILSON RISOLIA
Secretário de Estado de Educação
ANEXO ÚNICO
27/06/2011 a 10/07/2011
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Pré-Matrícula: para os interessados na FASE VI do Ensino Fundamental e FASE I Ensino Médio.
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15/07/2011
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Relação nominal de todos os alunos alocados, disponibilizada na INTERNET –www.matriculafacil.rj.gov.br
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11/07/2011 a 22/07/2011
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Renovação de Matrícula
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15/07/2011
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Disponibilização da relação das Unidades Escolares que ofertam Educação de Jovens e Adultos (FASE VI do Ensino Fundamental e FASE I do Ensino Médio),
no site. www.matriculafacil.rj.gov.br
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18/07/2011 a 22/07/2011
e
25/07/2011 a 29/07/2011
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Confirmação da Matrícula na Unidade Escolar e Matrícula para os não alocados
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Diário Oficial
20/05/2011
20/05/2011
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