segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

DELIBERAÇÃO 394-2021 – DIRETRIZES PARA NOVO ENSINO MÉDIO – SEM ANOTAÇÕES

DELIBERAÇÃO 394-2021 – DIRETRIZES PARA NOVO ENSINO MÉDIO – SEM ANOTAÇÕES

 

 

DELIBERAÇÃO CEE Nº 394 DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021

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INSTITUI DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO DOCUMENTO DE ORIENTAÇÃO CURRICULAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - ENSINO MÉDIO (DOC-RJ), E DEFINE PRINCÍPIOS E REFERÊNCIAS CURRICULARES PARA AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO BÁSICA QUE INTEGRAM O SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO.

 

>>> Texto sem anotações

>>> Publicado no DOERJ de 13/12/2021

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), no Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.0005/2014), na Resolução CNE/CEB nº 04/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, na Resolução CNE/CP nº 04/2018, que Institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio, na Lei Estadual nº 4.528/2005, que estabelece as diretrizes para a organização do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, na Deliberação CEE-RJ nº 355/2016, que estabelece normas para regulamentar o atendimento educacional especializado no sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro e na Deliberação CEE-RJ nº 373/2019, que institui a implantação do Documento de Orientação Curricular do Estado do Rio de Janeiro - Educação Infantil e Ensino Fundamental, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-030023/000018/2020, e

CONSIDERANDO:

- os princípios do ensino, expressos no art. 206 da Constituição Federal;

- os marcos legais que definem como competência do órgão próprio do sistema estadual de ensino a normatização da Base Nacional Comum Curricular no âmbito do território do estado do Rio de Janeiro;

- as informações obtidas nas escutas públicas do CEE-RJ, a partir das falas, questionamentos e ponderações das entidades da educação e seus representantes;

- o princípio de que a escola já possui currículo e que ele é vivo, construído no cotidiano e não se atém a documentos e prescrições vindos de nenhuma outra esfera;

- a necessidade de preservação da autonomia dos docentes e gestores escolares, garantida pela Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, quando cita a pluralidade de ideias e concepções pedagógicas;

- as políticas curriculares como orientadoras das práticas e não como elementos cerceadores da autonomia de docentes e gestores escolares;

- a premência de uma visão democrática, inclusiva, que respeite a diversidade e pluralidade, em todas as suas formas e manifestações, tratando a escola como lócus da educação, da cultura, da ciência, da convivência pacífica e da formação cidadã;

- a necessidade de uma concepção de avaliação formativa, diagnóstica e processual, com fins de acompanhamento e superação das dificuldades, voltada para o aprendizado e desenvolvimento do educando, abandonando qualquer caráter classificatório e hierarquizante;

- a busca incessável por uma educação de qualidade referenciada em princípios éticos, humanistas e de justiça social, levando em conta os distintos contextos sociais, políticos, econômicos e culturais;

- a obrigação da laicidade na escola pública e possibilidade de as escolas privadas definirem-se como confessionais, sempre ancoradas no que estiver previsto em seus projetos político-pedagógicos e na legislação competente;

- a necessidade de valorização dos profissionais da educação, com garantia de condições de trabalho adequadas, formas de ascensão profissional e oportunidades de obterem boa formação inicial e continuada;

- o fomento à participação da comunidade escolar nos processos decisórios, com o incentivo a conselhos, fóruns e grêmios, em especial nas escolas públicas.

- o respeito às experiências extraescolares, à educação não formal e às distintas formas de ensinar e aprender, inclusive por meios virtuais e tecnológicos;

- o compromisso com as particularidades das modalidades de ensino previstas em lei, como a educação especial, educação de jovens e adultos, educação indígena e quilombola, do campo, assim como outras formas de oferta que cumpram seu papel na sociedade;

- os desafios impostos pela Pandemia do COVID-19 à sociedade, em especial, ao campo educacional;

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 1º - Ficam instituídas diretrizes para a implantação do Documento de Orientação Curricular do Estado do Rio de Janeiro - Ensino Médio (DOC-RJ), e são definidos princípios e referências curriculares para as instituições de educação básica que integram o sistema estadual de ensino do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Para fins de organização do Sistema Estadual de Ensino, esta Deliberação se integra à Deliberação CEE-RJ nº 373/2019, que institui a implantação do Documento de Orientação Curricular do Estado do Rio de Janeiro - Educação Infantil e Ensino Fundamental, formando um continuum normativo.

Art. 3º - O Poder Público, por meio de seus órgãos executivos, deverá planejar e organizar espaços e tempos adequados às necessidades dos estudantes e do meio social, promovendo respeito aÌ identidade própria de adolescentes, jovens e adultos, bem como garantindo liberdade e autonomia das unidades escolares responsáveis por desenvolverem mecanismos de participação da comunidade, em especial dos estudantes.

Art. 4º - As unidades escolares, públicas e privadas, no gozo de sua autonomia, e amparadas pelos seus projetos político-pedagógicos, deverão:

I - possibilitar a classificação e reclassificação do estudante, mediante avaliação pela instituição, para inserção em etapa adequada ao seu grau de desenvolvimento e experiência;

II - aproveitar os estudos realizados e os conhecimentos constituídos pelos estudantes, tanto no ensino formal como nas experiências extraescolares, seja por aproveitamento de créditos ou por certificações complementares;

III - certificar os concluintes do Ensino Médio, habilitando-os ao prosseguimento dos estudos em nível superior, para os quais a conclusão do Ensino Médio é etapa obrigatória, ou em cursos de outros itinerários formativos ofertados, mediante disponibilidade de vagas;

IV - aprimorar continuamente, de forma participativa, seus sistemas de avaliação, privilegiando a perspectiva formativa frente ao modelo somativo;

 

CAPÍTULO II

DO ENSINO MÉDIO

Art. 5º - O Ensino Médio em todas as suas modalidades de ensino, formas de organização e oferta, tem como princípios específicos:

I - O desenvolvimento integral do estudante, congregando aspectos acadêmicos, físicos, emocionais, sociais, políticos, culturais e econômicos.

II - A construção do projeto de vida como estratégia de reflexão sobre a sua trajetória escolar e profissional, seu papel enquanto sujeito histórico e social e a ampliação de sua consciência crítica;

III - A pesquisa como prática pedagógica para inovação, criação e construção de novos conhecimentos e a indissociabilidade entre teoria e prática no processo de ensino-aprendizagem.

IV - O reconhecimento e o respeito aos direitos humanos, à sustentabilidade ambiental, à inclusão, à diversidade e à diferença.

V - A diversificação da oferta de forma a possibilitar múltiplas trajetórias por parte dos estudantes e a articulação dos saberes com o contexto histórico, político, econômico, social, científico, ambiental, cultural local e do mundo do trabalho.

VI - O incentivo a reflexões sobre si e seu papel na sociedade e à pró-atividade e protagonismo, em ações de criação, transformação e inovação.

Art. 6º - Os Projetos Político-Pedagógicos ou documentos equivalentes deverão garantir os direitos de aprendizagem dos estudantes e buscar desenvolver as competências gerais, específicas e as habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), respeitando a autonomia das instituições, os saberes docentes, seu potencial criativo e as particularidades dos diferentes contextos locais e sociais.

Art. 7º - No âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, compreende-se currículo como as experiências, valores, práticas, discursos e relações que ocorrem nas escolas e fora delas, permeado pelas vivências e saberes dos estudantes, professores e da comunidade escolar, em diálogo com os saberes historicamente acumulados, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica.

Art. 8º - No sistema de ensino do estado do Rio de Janeiro, deverá ser garantido:

I - A articulação entre os itinerários formativos e a formação geral básica, especialmente para a distribuição da carga horária, na forma da lei;

II - A oferta de pelo menos dois itinerários formativos distintos aos alunos e comunidade escolar de um mesmo município ou microrregião, sendo preferencialmente um deles de formação técnica e profissional, atendendo ao quantitativo da demanda local.

III - O respeito à formação inicial dos profissionais da educação na decisão de como alocar professores em disciplinas, projetos, oficinas e instituições.

IV - A possibilidade do aluno matriculado migrar de itinerário formativo ao longo do Ensino Médio, mediante pedido e com aproveitamento da carga horária cursada.

V - A oferta de vagas para reingresso em novo itinerário formativo, para os alunos concluintes que desejarem cursar outro itinerário ou habilitação.

Art. 9º - Nos currículos da Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação do Campo e de comunidades tradicionais devem ser considerados saberes relevantes às realidades dessas comunidades, decididos em comum acordo com representantes dessas comunidades.

Art. 10 - A critério das redes e instituições de ensino, as matrizes curriculares devem prever que a distribuição da carga horária da Formação Geral Básica seja de, no máximo, 1.800 horas e a dos Itinerários Formativos de, no mínimo, 1200 horas, dispostos em parte ou em todos os anos do Ensino Médio.

§ 1º - Os desenhos curriculares dos Itinerários Formativos podem conter uma ou mais trilhas de aprofundamento e unidades curriculares eletivas.

§ 2º - As matrizes curriculares devem permitir que o estudante curse:

I - mais de um itinerário formativo dentro de seu curso de Ensino Médio;

II - itinerários formativos de forma concomitante ou sequencial.

 

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO GERAL BÁSICA

Art. 11 - A formação geral básica, é orientada pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e articulada como um todo indissociável, de forma correlacionada ao contexto histórico, econômico, social, ambiental, cultural local, do mundo do trabalho e da prática social, e deverá ser organizada a partir das seguintes áreas de conhecimento:

I - Linguagens e suas tecnologias;

II - Matemática e suas tecnologias;

III - Ciências da natureza e suas tecnologias;

IV - Ciências humanas e sociais aplicadas.

Art. 12 - A organização por áreas do conhecimento deverá contemplar estudos e práticas de:

I - Língua Portuguesa, obrigatória em todos os anos, séries, fases, módulos ou outra forma de organização adotada pela rede ou instituição no Ensino Médio assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas como primeira língua e, no caso da comunidade surda, a LIBRAS como primeira língua.

II - Matemática, obrigatória em todos os anos, séries, fases, módulos ou outra forma de organização adotada pela rede ou instituição no Ensino Médio.

III - Conhecimento do mundo físico e natural;

IV - Conhecimento da realidade social e política, especialmente do Brasil;

V - Arte, especialmente em suas expressões regionais, desenvolvendo as linguagens das artes visuais, da dança, da música e do teatro;

VI - Educação Física, com prática facultativa ao estudante nos casos previstos em Lei;

VII - História do Brasil e do mundo, levando em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia;

VIII - História e cultura afro-brasileira e indígena, em especial nos estudos de Arte, de Literatura e História Brasileira;

IX - Sociologia;

X - Filosofia;

XI - Língua Inglesa, podendo ser oferecidas outras línguas estrangeiras, em caráter optativo.

XII - Língua Espanhola, nas escolas públicas do estado, nos termos da Lei Estadual 2.447, de 16 de outubro de 1995;

XIII - Ensino Religioso, de matrícula facultativa aos estudantes, nos termos da Lei Estadual 3.549, de 14 de setembro de 2000, podendo seus estudos estarem integrados ao projeto de vida.

Parágrafo Único - Devem ser incluídos estudos e práticas sobre os temas transversais contemporâneos exigidos por normas específicas, em especial ciência e tecnologia, educação ambiental, educação para o consumo, trabalho, educação financeira, educação fiscal, saúde, educação alimentar e nutricional, vida familiar e social, educação para o trânsito, educação em direitos humanos, direitos da criança e do adolescente, processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso, diversidade cultural, educação para valorização do multiculturalismo nas matrizes históricas e culturais brasileiras.

 

CAPÍTULO IV

DOS ITINERÁRIOS FORMATIVOS

Art. 13 - Para fins desta deliberação, consideram-se itinerários formativos cada conjunto de unidades curriculares, eletivas ou não, ofertadas pelas instituições e redes de ensino que possibilitam ao estudante aprofundar seus conhecimentos e se preparar para o prosseguimento de estudos ou para o mundo do trabalho de forma a contribuir para a construção de soluções de problemas específicos da sociedade.

Parágrafo Único - Os itinerários formativos devem considerar as demandas e necessidades do mundo contemporâneo, estar sintonizados com os diferentes interesses dos estudantes e sua inserção na sociedade, o contexto local e as possibilidades de oferta dos sistemas e instituições de ensino.

Art. 14 - Os itinerários formativos deverão ser organizados pelas redes e instituições de ensino, considerando:

I - Linguagens e suas tecnologias: aprofundamento de conhecimentos estruturantes para aplicação de diferentes linguagens em contextos sociais e de trabalho, estruturando arranjos curriculares que permitam estudos em línguas vernáculas, estrangeiras, clássicas e indígenas, Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), das artes, design, linguagens digitais, corporeidade, artes cênicas, roteiros, produções literárias, dentre outros, considerando o contexto local e as possibilidades de oferta pelos sistemas de ensino;

II - Matemática e suas tecnologias: aprofundamento de conhecimentos estruturantes para aplicação de diferentes conceitos matemáticos em contextos sociais e de trabalho, estruturando arranjos curriculares que permitam estudos em resolução de problemas e análises complexas, funcionais e não-lineares, análise de dados estatísticos e probabilidade, geometria e topologia, robótica, automação, inteligência artificial, programação, jogos digitais, sistemas dinâmicos, dentre outros, considerando o contexto local e as possibilidades de oferta pelos sistemas de ensino;

III - Ciências da Natureza e suas tecnologias: aprofundamento de conhecimentos estruturantes para aplicação de diferentes conceitos em contextos sociais e de trabalho, organizando arranjos curriculares que permitam estudos em astronomia, metrologia, física geral, clássica, molecular, quântica e mecânica, instrumentação, ótica, acústica, química dos produtos naturais, análise de fenômenos físicos e químicos, meteorologia e climatologia, microbiologia, imunologia e parasitologia, ecologia, nutrição, zoologia, dentre outros, considerando o contexto local e as possibilidades de oferta pelos sistemas de ensino;

IV - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas: aprofundamento de conhecimentos estruturantes para aplicação de diferentes conceitos em contextos sociais e de trabalho, estruturando arranjos curriculares que permitam estudos em relações sociais, modelos econômicos, processos políticos, pluralidade cultural, historicidade do universo, do homem e natureza, dentre outros, considerando o contexto local e as possibilidades de oferta pelos sistemas de ensino.

V - Formação Técnica e Profissional: consideração com as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica (Resolução CNE/CP nº 1, de 05 de janeiro de 2021), com a possibilidade de oferta de formações experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependendo, para sua continuidade, do reconhecimento do curso por este Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.

Parágrafo Único - As instituições e redes de ensino deverão explicitar, nos itinerários formativos, os objetivos, graus de aprofundamento, formação exigida para os profissionais, bem como os critérios de avaliação e de certificação, quando esta se aplicar.

Art. 15 - Os itinerários formativos orientados para o aprofundamento e ampliação das aprendizagens em áreas do conhecimento devem garantir a apropriação de procedimentos cognitivos e uso de metodologias que favoreçam o protagonismo juvenil, e organizar-se em torno de um ou mais dos seguintes eixos estruturantes:

I - Investigação científica: supõe o aprofundamento de conceitos fundantes das ciências para a interpretação de ideias, fenômenos e processos para serem utilizados em procedimentos de investigação voltados ao enfrentamento de situações cotidianas e demandas locais e coletivas, e a proposição de intervenções que considerem o desenvolvimento local e a melhoria da qualidade de vida da comunidade;

II - Processos criativos: supõe o uso e o aprofundamento do conhecimento científico na construção e criação de experimentos, modelos, protótipos para a criação de processos ou produtos que atendam a demandas pela resolução de problemas identificados na sociedade;

III - Mediação e intervenção sociocultural: supõe a mobilização de conhecimentos de uma ou mais áreas para mediar conflitos, promover entendimento e implementar soluções para questões e problemas identificados na comunidade;

IV - Empreendedorismo: supõe a mobilização de conhecimentos de diferentes áreas para a formação de organizações com variadas missões voltadas ao desenvolvimento de produtos ou prestação de serviços inovadores com o uso das tecnologias.

Art. 16 - As redes e instituições de ensino poderão conceber itinerários formativos integrados, que se traduzem na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, reunindo:

I - Diferentes áreas do conhecimento;

II - Diferentes unidades curriculares;

III - Diferentes itinerários formativos.

Parágrafo Único - As trilhas de aprofundamento dos Itinerários Formativos podem contemplar uma área do conhecimento, integrar duas ou mais áreas, a educação técnica e profissional e, ainda, a de caráter propedêutico, organizada em função de determinada área ou carreira profissional e/ou universitária.

Art. 17 - O Itinerário de Formação Técnica e Profissional, formado por cursos de formação inicial, qualificação profissional técnica e/ou cursos técnicos profissionalizantes, terá como objetivos principais:

I - Desenvolver programas educacionais inovadores e atualizados que promovam efetivamente a qualificação profissional dos estudantes para o mundo do trabalho;

II - Habilitar os estudantes tanto para o desenvolvimento de vida e carreira, quanto para adaptar-se às novas condições ocupacionais e às exigências do mundo do trabalho contemporâneo e suas contínuas transformações, em condições de competitividade, produtividade e inovação, considerando o contexto local e as possibilidades de oferta pelos sistemas de ensino;

III - Implantar ações de certificação de cursos de qualificação profissional inicial ou intermediária, bem como a diplomação final, nos termos desta Deliberação.

Art. 18 - O Itinerário de Formação Técnica e Profissional, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, terá como parâmetros os seguintes referenciais:

a) Flexibilidade pedagógica, mediante a adoção de ambientes físicos e/ou virtuais de formação que, dentro do previsto na legislação, possibilitam o desenvolvimento de atividades práticas da aprendizagem profissional;

b) Formações experimentais, autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, nos termos de sua normatização que trata da matéria;

c) Aprendizagem profissional, direcionada à formação técnico-profissional compatível com o desenvolvimento físico, moral, psicológico e social do jovem, de 14 a 24 anos de idade, caracterizada por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva, conforme respectivo perfil profissional;

d) Qualificação profissional inicial, definida no âmbito fluminense como o processo ou resultado de formação e desenvolvimento de competências de um determinado perfil profissional geral, definido pelas demandas contemporâneas do mundo do trabalho e, não necessariamente ligado a um curso técnico profissional de nível médio específico;

e) Habilitações profissionais inicial, intermediária e técnica de nível médio, definida nos termos desta Deliberação como qualificação profissional formalmente reconhecida por meio de certificação e/ou diplomação de conclusão de curso técnico;

f) Programa de aprendizagem formado por arranjos e combinações de cursos que, articulados e com os devidos aproveitamentos curriculares, possibilitem um itinerário formativo inicial, intermediário e profissionalizante;

g) Certificação de cursos de formação inicial, relacionada a etapas ou competências específicas; de qualificação profissional, referente à conclusão de módulos de cursos técnicos profissionalizantes, ambas realizadas por certificação emitida pela instituição de ensino ou instituições parceiras devidamente autorizadas e diplomação para aqueles que concluírem com êxito cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, previamente autorizados na forma da legislação vigente;

h) Certificação de cursos de qualificação profissional inicial ou intermediária e diplomação, emitidos pela própria instituição devidamente autorizada, ou por instituições parceiras previamente autorizadas, na forma da legislação vigente, para aqueles que concluíram com êxito,

mediante processo de avaliação, etapas ou cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, bem como o reconhecimento e a certificação de saberes adquiridos na educação profissional, inclusive no trabalho, para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos, na forma da legislação que trata da matéria;

i) Formação contextualizada e interdisciplinar, podendo ser desenvolvidas por projetos, oficinas, laboratórios, dentre outras estratégias de ensino-aprendizagem que rompam com o trabalho isolado apenas em disciplinas.

Parágrafo Único - O processo educativo nos cursos de qualificação inicial ou intermediária deve observar a integralidade de ocupações técnicas reconhecidas pelo setor produtivo, tendo como referência a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO, CARGA HORÁRIA E PARCERIAS

Art. 19 - O Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, será assim organizado:

I - Ensino Médio regular, com duração mínima de 03 (três) anos, com carga horária mínima total de 3.000 horas-relógio, e progressiva ampliação para 4200 horas a partir da implementação, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar por ano letivo;

II - Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos, com duração mínima de 03 (três) semestres, com carga horária mínima total de 1.200 (um mil e duzentas) horas, distribuídas em, pelo menos, 100 (cem) dias de efetivo trabalho escolar por fase/semestre letivo.

§ 1º - A formação geral básica deve ter carga horária total máxima de 1.800 (um mil e oitocentas) horas, distribuídas de acordo com a autonomia das redes e instituições de ensino;

§ 2º - O itinerário formativo deve ter a carga horária mínima de 1.200 (um mil e duzentas) horas, distribuídas de acordo com a autonomia das redes e instituições de ensino;

§ 3º - As redes ou instituições de ensino poderão ampliar sua carga horária, no gozo de sua autonomia, sem necessidade de autorização prévia.

§ 4º - Todas as unidades curriculares e seus objetos de conhecimento, competências e habilidades, seja da formação geral básica ou dos itinerários formativos, podem ser ofertados de maneira integrada, desde que planejados de maneira interdisciplinar;

Art. 20 - O Ensino Médio pode organizar-se no formato de séries anuais, períodos semestrais, ciclos, módulos, sistema de créditos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

Art. 21 - Na Educação Especial, na Educação do Campo, na Educação Escolar Indígena, na Educação Escolar Quilombola, na Educação de Pessoas em Regime de Acolhimento ou Internação Hospitalar e em Regime de Privação de Liberdade, no Atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, na Educação Escolar para populações em situação de itinerância e na Educação a Distância devem ser observadas as respectivas diretrizes e normas nacionais e estaduais.

Parágrafo Único - O Ensino Médio na modalidade Normal será objeto de Deliberação específica do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro.

Art. 22 - As áreas do conhecimento, segundo normatização interna da rede ou instituição de ensino, podem ser organizadas em unidades curriculares, módulos, atividades, práticas e projetos contextualizados ou diversamente articuladores de saberes, desenvolvimento transversal ou transdisciplinar de temas ou outras formas de organização, respeitando-se o projeto político pedagógico da unidade escolar, a autonomia pedagógica e a gestão democrática da escola.

Parágrafo Único - As áreas do conhecimento devem propiciar ao estudante a apropriação de conceitos e categorias básicas e não o acúmulo de informações e conhecimentos, estabelecendo um conjunto necessário de saberes integrados e significativos.

Art. 23 - A organização curricular do Ensino Médio ocorrerá nas dependências das instituições de ensino, podendo ser oferecida, em caráter excepcional, desde que justificado, por meio de parcerias com outras instituições de ensino autorizadas ou organizações educacionais brasileiras ou não, em classes descentralizadas, nos termos da deliberação CEE 367/2018 ou norma que a substitua, sempre respeitando a autonomia das redes e instituições de ensino.

Parágrafo Único - A oferta em forma de parceria deve ser dar por meio de arranjos educacionais locais, que significam o acordo de parceria entre duas instituições de ensino autorizadas de forma que a ofertante do itinerário objeto da parceria possa ofertar seu curso nas dependências da outra mediante processo simplificado de comunicação à Coordenadoria de Inspeção Escolar à qual estiver vinculada para fins de Supervisão, bem como à da região onde seria instalada a oferta, caso seja distinta da sua de origem.

Art. 24 - A dinâmica de parcerias entre instituições ou organizações de ensino, devidamente regulamentadas internamente pelas redes ou instituições escolares, obedecerão aos seguintes parâmetros mínimos:

I - Cadastramento no órgão próprio do Sistema de Ensino, indicando as instituições ou organizações parceiras, o período e os componentes curriculares.

II - Garantia de que as parcerias sejam realizadas com instituições ou organizações de ensino previamente autorizadas para esta oferta e responsáveis pela certificação das etapas nela cursadas.

III - Responsabilidade de ambas as instituições pelos atos escolares pelos quais são responsáveis, incluindo, entre outros, matrícula, controle de frequência e aproveitamento.

IV - A certificação deverá constituir um processo integrado entre as instituições e/ou organizações envolvidas, salvo no caso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, onde a diplomação ocorrerá pela instituição de ensino detentora do ato autorizativo.

Parágrafo Único - As parcerias previstas no caput deverão obedecer a legislação vigente.

Art. 25 - As atividades realizadas pelos estudantes, consideradas parte da carga horária do Ensino Médio, podem ser aulas, cursos, estágios, oficinas, trabalho supervisionado, atividades de extensão, pesquisa de campo, iniciação científica, aprendizagem profissional, participação em trabalhos voluntários e demais atividades com intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes, assim como podem ser realizadas na forma presencial - mediada ou não por tecnologia – ou a distância, inclusive mediante regime de parceria com instituições previamente credenciadas pelo sistema de ensino, sendo vedada a utilização de carga horária do trabalho remunerado para cômputo de carga horária do Ensino Médio.

Parágrafo Único - Observadas as normas específicas que tratam da matéria, todas atividades reconhecidas pela instituição de ensino desenvolvidas pelo aluno com êxito deverão constar de seu histórico escolar, compondo, inclusive, a carga horária para fins de conclusão de curso.

 

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E DO ENSINO REMOTO EMERGENCIAL

Art. 26 - Para fins desta deliberação, considera-se como Educação a Distância (EAD) a modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógíca nos processos de ensino e aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal habilitado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos diversos.

Parágrafo Único - A Educação a Distância deve preservar as interações presenciais em suas estratégias e diferencia-se do Ensino Remoto Emergencial, aplicado de forma temporária e excepcional, por motivos de força maior, que impeçam a presencialidade, devendo ser observada legislação vigente, promovendo condições de acessibilidade que devem ser asseguradas nos espaços e meios utilizados.

Art. 27 - As atividades realizadas a distância no Ensino Médio podem compor:

I - até 20% da carga horária total, preferencialmente nos itinerários formativos, definida de acordo com a infraestrutura física, tecnológica e pessoal disponível para o desenvolvimento desta modalidade, podendo ser expandida até 30% em cursos noturnos.

II - na Educação de Jovens e Adultos, independentemente do horário da oferta: até 80% da carga horária total, incluída a formação geral básica e os itinerários formativos, definida de acordo com a infraestrutura física, tecnológica e pessoal disponível para o desenvolvimento desta modalidade.

§ 1º - Os casos previstos nos incisos I e II, bem como nos cursos de Ensino Médio na Modalidade de Educação que Jovens e Adultos que adotem, até 30% de EAD, por constituir reorganização pedagógica de cursos já autorizados, não dependem de autorização prévia deste CEE-RJ, cabendo tão somente constar em seu Regimento Escolar, Projeto Político-Pedagógico e demais documentos pedagógicos;

§ 2º - O uso de mais de 30% da carga horária em EAD na oferta do Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos configura curso a distância e deverá ser precedido por autorização expressa deste CEE-RJ.

Art. 28 - Em casos excepcionais, em que haja a total impossibilidade de oferta do ensino presencial, o Poder Público poderá autorizar as redes e instituições a ofertarem temporariamente o Ensino Médio regular sob a forma do Ensino Remoto Emergencial.

 

CAPÍTULO VII

DA ESCOLHA, APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E TRANSFERÊNCIAS

Art. 29 - No ato da matrícula ou da sua renovação, as instituições de ensino deverão apresentar aos estudantes e/ou responsáveis as ementas dos itinerários formativos oferecidos, de forma clara e objetiva, indicando seus objetivos, carga horária, periodicidade, desenvolvimento e dinâmica, de modo a facilitar o processo de escolha.

Parágrafo Único - As instituições que só conseguirem oferecer um único itinerário formativo integrado deverão apresentar, no ato de matricula ou renovação, a ementa indicando os objetivos e a carga horária das áreas do conhecimento que compõem o itinerário integrado.

Art. 30 - Na documentação de transferência, a instituição de ensino fica obrigada a apresentar expressamente, de forma sucinta, os itinerários desenvolvidos parcial ou totalmente pelo estudante, indicando seus objetivos, carga horária, período de início e finalização/interrupção, desenvolvimento e dinâmica.

Parágrafo Único - Os processos internos de transferência entre itinerários, inclusive a definição dos limites, prazos e periodicidade desta ação, deverão ser definidos expressamente pelas redes e instituições de ensino em seus regulamentos internos, sendo necessária a solicitação expressa do aluno maior de idade ou de seu responsável, quando este for menor de idade ou incapaz.

Art. 31 - As instituições e redes de ensino deverão detalhar, em seus Projetos Político-Pedagógicos, estratégias de adaptação, equivalência, reforço, complementação de estudos, aceleração e aproveitamento adotadas para minimizar eventuais descompassos pedagógicos e garantir, aos estudantes transferidos de outros países, estados e instituições, o direito ao aproveitamento de suas experiências previas.

Art. 32 - No âmbito da formação geral básica e dos itinerários formativos, inclusive aqueles de formação técnica e profissional, poderão ser aproveitados, aferidos, reconhecidos ou certificados, conforme o caso específico, estudos, competências e/ou saberes laborais, mediante:

I - Avaliação de saberes por equipe;

II - Demonstração prática;

III - Documentação emitida por instituições de caráter educativo.

Parágrafo Único - A possibilidade de aproveitamento prevista no caput deve estar expressamente prevista no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico, devendo constar, ainda, a descrição de cada um desses processos, período e pré-requisitos eventuais, bem como a definição do perfil dos profissionais aptos a avaliarem os estudos, competências e /ou saberes laborais.

Art. 33 - O processo de transferência entre instituições de ensino não garante a continuidade do itinerário formativo iniciado na instituição de origem, devendo o aluno se adequar aos itinerários ofertados na instituição de destino, cabendo à equipe pedagógica, em parceria com os professores, oferecer acompanhamento e suporte pedagógico necessário para uma melhor adaptação do aluno.

Parágrafo Único - No caso de transferência realizada após o final do período letivo, o aluno escolherá na instituição de destino em qual itinerário deseja ser matriculado. O processo de matrícula deverá observar o seguinte:

a) para itinerários formativos integrados não cabem processos de adaptação ou adequação curricular;

b) para itinerários de formação profissional e técnica organizados em formação inicial ou básica, que não tenham por objetivo a diplomação, não cabem processos de adaptação ou adequação curricular;

c) para itinerários de formação profissional e técnica que ofertem cursos de educação profissional técnica de nível médio, objetivando a diplomação, deverá ser realizado processo de adequação curricular nos termos definidos pela instituição de ensino.

 

CAPÍTULO VIII

DA CERTIFICAÇÃO E DIPLOMAÇÃO

Art. 34 - Para efeitos desta Deliberação, serão adotados no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, os seguintes processos de certificação:

I - Certificação final, referente à emissão de documento de conclusão do Ensino Médio não integrado à Educação Técnica Profissional;

II - Certificação Profissional Inicial ou Intermediária, mediante a conclusão com êxito de estudos de componentes curriculares isolados, módulos independentes ou competências específicas conforme definições do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos;

III - Diplomação, referente à conclusão com êxito de curso de Educação Técnica Profissional, a qual concede titulação profissional específica definida pelo Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.

§ 1º - Os processos de certificação e diplomação, conforme disposto em legislação própria, constituem responsabilidade da instituição de ensino devidamente autorizada, devendo o processo estar previsto em suas disposições regimentais e pedagógicas.

§ 2º - No caso de parcerias entre instituições ou organizações de ensino, o processo de certificação observará os seguintes parâmetros:

I - a instituição de ensino de origem do estudante será a responsável pela emissão de certificados de conclusão do Ensino Médio;

II - a organização parceira deverá emitir certificados, diplomas ou outros documentos comprobatórios das atividades concluídas sob sua responsabilidade;

III - os documentos comprobatórios de atividades desenvolvidas devem ser encaminhados mutuamente pelas instituições parceiras, para que ambas registrem a trajetória completa do estudante durante o Ensino Médio.

IV - para a habilitação técnica, a organização parceira poderá emitir e registrar diplomas de conclusão apenas mediante a comprovação da conclusão da formação geral básica.

 

CAPÍTULO IX

DA AVALIAÇÃO DISCENTE E DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

Art. 35 - A organização do processo de avaliação discente, incluída a sistemática de progressão e unidades de registro constitui, por sua natureza e finalidade, prerrogativa da rede ou instituição de ensino no exercício de sua autonomia, segundo os parâmetros legais vigentes.

Parágrafo Único - As redes ou instituições de ensino, nos termos de suas disposições regimentais e pedagógicas, poderão adotar sistemáticas diferenciadas de avaliação entre a formação geral básica e os itinerários formativos, segundo as características do Projeto Político-Pedagógico.

Art. 36 - As unidades eletivas complementares, por opção das redes e instituições de ensino em sua regulamentação interna, poderão possuir parâmetros diferenciados de avaliação, inclusive sem caráter reprobatório.

Art. 37 - A sistemática de avaliação adotada deverá, obrigatoriamente, constar da regulamentação interna das redes e/ou instituições de ensino, bem como constar no Projeto Político-Pedagógico, e ser amplamente divulgada junto à comunidade escolar.

Art. 38 - Com fundamento no princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, no exercício de sua autonomia e na gestão democrática, o Projeto Político-Pedagógico deve traduzir a proposta educativa construída coletivamente, garantida a participação efetiva da sua comunidade escolar e local, bem como a permanente construção da identidade entre a escola e o território no qual está inserida.

§ 1º - Cabe a cada unidade escolar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico em consonância com a presente Deliberação, resguardando o princípio da gestão democrática no ensino público.

§ 2º - O Projeto Político-Pedagógico deve conter o desenho dos arranjos curriculares a serem oferecidos pela unidade escolar, bem como as estratégias para oferta de itinerários formativos.

§ 3º - O Projeto Político-Pedagógico, na sua concepção e implementação, deve considerar os estudantes e os professores como sujeitos históricos e de direitos, participantes ativos e protagonistas na sua diversidade e singularidade.

§ 4º - A instituição de ensino deve atualizar, periodicamente, seu o Projeto Político-Pedagógico e dar-lhe publicidade à comunidade escolar e às famílias.

Art. 39 - É recomendado que o Projeto Político-Pedagógico do Ensino Médio considere:

I - Atividades integradoras artístico-culturais, tecnológicas e de iniciação científica, vinculadas ao trabalho, ao meio ambiente e à prática social, com espaços planejados e adequados ao seu desenvolvimento, nos termos da Deliberação CEE-RJ 388/2020 ou norma que eventualmente a substitua.

II - Problematização como instrumento de incentivo à pesquisa, à curiosidade pelo inusitado e ao desenvolvimento do espírito inventivo;

III - A aprendizagem entendida como o que acontece nas vivencias escolares, no encontro entre alunos, professores e saberes que os constituem, superando, assim, a aprendizagem limitada aÌ memorização;

IV - Valorização da leitura e da produção escrita em todos os campos do saber;

V - Comportamento ético, como ponto de partida para o reconhecimento dos direitos humanos e da cidadania, e para a prática de um humanismo contemporâneo expresso pelo reconhecimento, respeito e acolhimento da subjetividade do outro e pela incorporação da solidariedade;

VI - Articulação entre teoria e prática, vinculando o trabalho intelectual às atividades práticas ou experimentais;

VII - Integração com o mundo do trabalho por meio de estágios, de aprendizagem profissional, entre outras, conforme legislação específica, considerando as necessidades e demandas do mundo de trabalho em cada região e Unidade da Federação;

VIII - Utilização de diferentes mídias como processo de dinamização dos ambientes de aprendizagem e construção de novos saberes; IX - Capacidade permanente de aprender a aprender, desenvolvendo a autonomia dos estudantes;

X - Atividades sociais que estimulem o convívio humano;

XI - Avaliação da aprendizagem, com diagnóstico preliminar, e entendida como processo de caráter formativo, permanente e cumulativo;

XII - Acompanhamento da vida escolar dos estudantes, promovendo o desempenho, análise de resultados e comunicação com a família;

XIII - Atividades complementares e de superação das dificuldades de aprendizagem para que o estudante tenha êxito em seus estudos;

XIV - Reconhecimento e atendimento da diversidade e diferentes nuances da desigualdade e da exclusão na sociedade brasileira;

XV - Promoção dos direitos humanos mediante a discussão de temas relativos a raça e etnia, religião, gênero, identidade de gênero e orientação sexual, pessoas com deficiência, entre outros, bem como práticas que contribuam para a igualdade e para o enfrentamento de preconceitos, discriminação e violência sob todas as formas;

XVI - Análise e reflexão crítica da realidade brasileira, de sua organização social e produtiva na relação de complementaridade entre espaços urbanos e do campo;

XVII - Estudo e desenvolvimento de atividades socioambientais, conduzindo a educação ambiental como uma prática educativa integrada, contínua e permanente;

XVIII - Práticas desportivas e de expressão corporal, que contribuam para a saúde, a sociabilidade e a cooperação;

XIX - Atividades intersetoriais, entre outras, de promoção da saúde física e mental, saúde sexual e saúde reprodutiva, e prevenção do uso de drogas;

XX - Produção de mídias nas escolas a partir da promoção de atividades que favoreçam as habilidades de leitura e análise do papel cultural, político e econômico dos meios de comunicação na sociedade;

XXI - Participação social e protagonismo dos estudantes, como agentes de transformação de suas unidades de ensino e de suas comunidades;

XXII - Condições materiais, funcionais e didático-pedagógicas, para que os profissionais da escola efetivem as proposições do Projeto;

XXIII - O projeto de vida e carreira do estudante como uma estratégia pedagógica cujo objetivo é promover o autoconhecimento do estudante e sua dimensão cidadã, de modo a orientar o planejamento da carreira profissional almejada, a partir de seus interesses, talentos, desejos e potencialidades.

Parágrafo Único - O Projeto Político-Pedagógico deverá orientar dispositivos, medidas e atos de organização do trabalho escolar, mecanismos de promoção e fortalecimento da autonomia escolar, mediante a alocação de recursos financeiros, administrativos e de suporte técnico necessários à sua realização e a adequação dos recursos físicos, inclusive organização dos espaços, equipamentos, biblioteca, laboratórios e outros ambientes educacionais.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40 - Para atuação no Ensino Médio, deverá ser obedecida a formação docente específica exigida por lei.

Art. 41 - Nas redes públicas, deverão ser respeitadas as áreas de atuação definidas pelos concursos realizados pelos docentes, salvo em situações de excepcionalidade previstas em normas próprias, com a expressa anuência dos profissionais.

Art. 42 - As redes públicas realizarão estudos diagnósticos baseados nas dinâmicas sociais, econômicas e culturais de cada localidade, considerando o perfil da população, as vocações regionais e as demandas produtivas, utilizando ferramentas, tais como georreferenciamento, para oferta dos itinerários formativos, de modo que os estudantes dos municípios e microrregiões tenham ampliadas as oportunidades de escolha, sendo considerados seus interesses.

Art. 43 - As instituições de ensino privadas e comunitárias deverão providenciar adendos aos Regimentos Escolares, incluindo também as novas matrizes com a nova organização curricular do Ensino Médio, nos termos desta Deliberação e registrá-los antes do início do ano ou período letivo subsequente, em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 44 - Fica assegurado aos alunos matriculados no Ensino Médio até o ano letivo anterior à implementação o direito de concluírem seus estudos segundo organização curricular em curso.

Parágrafo Único - A opção pela migração para nova organização curricular constitui prerrogativa das redes e instituições de ensino dentro de sua realidade, sendo garantido o aproveitamento integral dos estudos anteriormente realizados e vedado o alongamento do período de duração dessa etapa da educação básica.

Art. 45 - As redes públicas que integram o Sistema Estadual de Ensino deverão apresentar ao CEE-RJ o plano de implementação, contendo a distribuição geográfica das instituições e itinerários ofertados e as novas matrizes curriculares de todas as modalidades ofertadas.

Art. 46 - Aos sistemas de ensino municipais do estado do Rio de Janeiro que possuem instituições de Ensino Médio, é facultada a construção de normativas próprias ou a adesão a esta Deliberação.

Art. 47 - De modo a garantir a pluralidade, a diversidade e a inclusão, as instituições de ensino públicas, privadas e comunitárias poderão adaptar os objetivos de aprendizagem, as competências específicas de área, as competências específicas de componente e as habilidades à realidade local, ao perfil sociocultural dos educandos e às diferenças entre os indivíduos, sem que se deixe de cumprir a legislação de forma ampla.

Parágrafo Único - A adaptação do DOC-RJ para os alunos com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades / superlotação deverá ser feito a partir dos princípios do atendimento educacional especializado e da terminalidade específica, nos termos legislação em vigor.

Art. 48 - Fica a critério de cada instituição de ensino, de modo a garantir a melhor aprendizagem dos educandos, o ordenamento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento e das unidades temáticas, dentro de cada ano letivo, sendo admitidas formas inter, multi e transdisciplinares para se trabalhar as áreas do conhecimento.

Parágrafo Único - A instituição de ensino que não conseguir cumprir integralmente os objetivos, competências e habilidades definidas para cada ano letivo poderá realizar complementações no ano letivo seguinte, sem descumprir os objetivos do gerais da etapa, mediante entrega de uma justificativa escrita à Inspeção Escolar, assinada pelo(a) diretor(a), até o primeiro dia letivo do ano subsequente.

Art. 49 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

CONCLUSÃO DA REUNIÃO CONJUNTA

A Câmara de Educação Básica (CEB) em conjunto com a Comissão Permanente de Legislação e Normas (CPLN) aprova a presente Deliberação por maioria, com abstenção da Conselheira Ana Karina Brenner e voto em contrário do Conselheiro Arilson Mendes Sá.

Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2021

MARCELO S. MAIA VINAGRE MOCARZEL - Presidente da CEB -

Relator

DELMO ERNESTO MORANI - Presidente da CPLN

ANA KARINA BRENNER - Ad-hoc

ARILSON MENDES SÁ

ELIZÂNGELA NASCIMENTO LIMA SILVA

FÁTIMA BAYMA DE OLIVEIRA - Ad-hoc

FLÁVIA MONTEIRO DE BARROS

FERNANDO GARRIGA DE MENESES FILHO

GIANE QUINZE DIAS DE FARO OLIVEIRA

JOSÉ CARLOS PORTUGAL

LUIZ HENRIQUE MANSUR BARBOSA

RAIMUNDO NERY STELLING JÚNIOR

RICARDO MOTTA MIRANDA

RICARDO TONASSI SOUTO

ROBSON TERRA SILVA

STELLA MAGALY SALOMÃO CORREA

 

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada por maioria, com abstenção da Conselheira Ana Karina Brenner e voto em contrário do Conselheiro Arilson Mendes Sá.

>>> Publicada no DOERJ de 13/12/2021

>>> Diretrizes para o Novo Ensino Médio - NEM

 

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