domingo, 14 de agosto de 2016

PARECER CEE Nº 047 (N) 2016 * DOCÊNCIA EDUC. TÉCNICA * CREA

PARECER CEE Nº 047 (N) DE 19 DE JULHO DE 2016


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RESPONDE CONSULTA DO COLÉGIO DAS AGULHAS NEGRAS COM SEDE NA RUA HENRIQUE SIVORI, Nº 47, CAMPOS ELÍSEOS, MUNICÍPIO DE RESENDE.

>>> Refere CREA


HISTÓRICO

O Sr. Hilton Silva Neto, Diretor do COLÉGIO DAS AGULHAS NEGRAS com sede na Rua Henrique Sivori, nº 47, Campos Elíseos, Município de Resende, apresenta consulta acerca da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional - CREA/RJ para professores que lecionam em disciplinas do Curso Técnico de Automação Industrial.          
Tal questionamento se deu em razão da notificação do CREA/RJ através do Ofício nº D-004/2016-COSL/INSRE/645 que o notificou sobre a necessidade de cumprir a decisão plenária do CONFEA, PL-1599/2008, em destaque: “Os profissionais das áreas abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA que exercerem a docência ensinando disciplinas profissionalizantes nos cursos de formação profissional devem ser registrados no respectivo Regional, de acordo com sua formação profissional, conforme o que determina o art. 7º, alínea “d”, da Lei nº 5.194/66”.
Segundo o Diretor, o Colégio das Agulhas Negras obteve, em 15/08/2010, parecer favorável da inspeção escolar para funcionamento dos cursos técnicos, nele relacionados, até a emissão do ato autorizativo pelo Poder Público, nos termos da Deliberação CEE nº 316/2010.
Diante da questão apresentada, se faz necessário lembrar que a docência é uma atividade profissional, cujo exercício se dá em estabelecimentos de ensino de educação básica e de ensino superior, embasada em extensa legislação educacional e, mais especificamente, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação nº 9.394/96.
A formação da docência, especificamente, para a Educação Profissional Técnica de nível médio, está materializada na Resolução CNE nº 06/2012 que indica, como base, os cursos de graduação e programas de licenciatura ou outras formas, em consonância com a legislação e com normas específicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
O artigo 69 do Decreto nº 5.773 de 2006 deixa claro ao estabelecer que “o exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional”.
Por meio de vários pareceres do CNE que versam sobre Conselhos Profissionais a posição adotada tem sido que aos Conselhos Profissionais cabem a fiscalização e o acompanhamento do exercício profissional, que se inicia após a formação acadêmica, não lhes cabendo qualquer ingerência sobre os cursos regulados pelo sistema de ensino do país, sendo reafirmada mais recentemente pelo Parecer CNE/CES nº 23/2013 que aborda a legalidade de possíveis interferências dos Conselhos profissionais no exercício da atividade de magistério superior, sobretudo no caso das profissões regulamentadas por lei.
Como exemplo, citamos o caso que envolvia o Conselho Regional de Administração de Minas Gerais e a Faculdade IBMEC BH, que resultou no Parecer CNE/CES nº 242/2006, onde destacou texto do Parecer CNE/CEB nº 12/2005, a seguir:
2.2 - Do exercício do magistério
(...) Como um todo, o exercício do magistério é questão que escapa às competências dos conselhos profissionais, estando sujeito aos regulamentos do sistema de ensino em que se inserir a instituição escolar.
(...)
VOTO DO RELATOR
À vista do exposto, nos termos deste Parecer, responda-se não ser exigência para o exercício da docência em cursos de educação profissional de nível técnico, a comprovação do registro profissional no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2016
MARCELO GOMES ROSA - Presidente
PAULO ALCANTARA GOMES - Relator
ABGAIL AMIM - ad hoc
ANTONIO JOSÉ ZAIB
CARLOS EDUARDO BIELSCHOWSKY - ad hoc
FÁBIO FERREIRA DE OLIVEIRA
HENRIQUE ZAREMBA DA CAMARA
IRENE ALBUQUERQUE MAIA ARAÚJO - ad hoc
JOÃO PESSOA DE ALBUQUERQUE
LUIZ HENRIQUE MANSUR BARBOSA
PATRÍCIA KONDER LINS E SILVA - ad hoc
RICARDO MOTTA - ad hoc
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, 19 de julho de 2016
LUIZ HENRIQUE MANSUR BARBOSA

Presidente

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