domingo, 10 de agosto de 2014

LEI FED. *13.006-2014 - OBRIGA EXIBIR FILME NACIONAL - 2H / MÊS

LEI FED. *13.006-2014 - OBRIGA EXIBIR FILME NACIONAL - 2H / MÊS
>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo, 
>> O símbolo * (asterisco) é usado para facilitar pesquisas no blog.

Acrescenta § 8o ao art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de educação básica

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
“Art. 26.  .......................................................................
.............................................................................................
§ 8o A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Marta Suplicy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2014

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.