quarta-feira, 19 de setembro de 2012

PORTARIA E/COIE N *03/2001 ** ATRIBUIÇÕES DO INSPETOR NO RJ


PORTARIA E/COIE.E NORMATIVA N.º 03, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.

FIXA AS ATRIBUIÇÕES DO INSPETOR ESCOLAR.



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A COORDENADORA DA COORDENADORIA DE INSPEÇÃO ESCOLAR, no uso de suas atribuições legais e,
- Considerando que a garantia de padrão de qualidade é princípio no qual deve estar embasada a oferta do ensino;
- Considerando que a liberdade de ensino se acha condicionada ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
- Considerando caber ao Poder Público a autorização de funcionamento de escolas e a avaliação da qualidade do ensino ali ministrado;
- Considerando as competências da Coordenadoria de Inspeção Escolar previstas no Artigo 13, Capítulo III, da Resolução CEE n.º 2029, de 16 de agosto de 1996.
- Considerando que o Inspetor Escolar, profissional da educação, membro do magistério com exercício efetivo, tem formação prevista em Lei, em conformidade com o art. 64 da Lei 9394/96,

R E S O L V E :

Art. 1.º - Ao Inspetor Escolar, em exercício nos diversos órgãos regionais da Secretaria de Estado de Educação, cabe planejar a dinâmica de sua atuação em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Inspeção Escolar da Subsecretaria Adjunta de Desenvolvimento do Ensino, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação - RJ.

Parágrafo Único - A ação do Inspetor Escolar dar-se-á, prioritariamente, de modo preventivo e sob a forma de orientação, visando evitar desvios que possam comprometer a regularidade dos estudos dos alunos e a eficácia do processo educacional.

Art. 2.º - É função precípua do Inspetor Escolar zelar pelo bom funcionamento das instituições vinculadas ao sistema estadual de ensino - público e particular - avaliando-as, permanentemente, sob o ponto de vista educacional e institucional e verificando:

a) a formação e a habilitação exigidas do pessoal técnico-administrativo-pedagógico, em atuação na unidade escolar.

b) a organização da escrituração e do arquivo escolar, de forma que fiquem asseguradas a autenticidade e a regularidade dos estudos e da vida escolar dos alunos.


c) o fiel cumprimento das normas regimentais fixadas pelo estabelecimento de ensino, desde que estejam em consonância com a legislação em vigor.


d) a observância dos princípios estabelecidos na proposta pedagógica da instituição, os quais devem atender à legislação vigente.


e) o cumprimento das normas legais da educação nacional e das emanadas do Conselho Estadual de Educação - RJ.

Art. 3.º - São ainda atribuições específicas do Inspetor Escolar, além do acompanhamento contínuo às unidades de ensino:


a) integrar comissões de autorização de funcionamento de instituições de ensino e/ou de cursos; de verificação de eventuais irregularidades, ocorridas em unidades escolares; de recolhimento de arquivo de escola com atividades encerradas, ou comissões especiais determinadas pela Coordenadoria de Inspeção Escolar.

b) manter fluxo horizontal e vertical de informações, possibilitando a realimentação do Sistema Estadual de Educação, bem como sua avaliação pela Secretaria de Estado de Educação.

c) declarar a autenticidade, ou não, de documentos escolares de alunos, sempre que solicitado por órgãos e/ou instituições diversas.

d) divulgar matéria de interesse relativo à área educacional.

Art. 4.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria
COSE-E n.º 02, de 07 de dezembro de 1989 (D.O. de 02.01.90).

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2001.

Publicada no DORJ de 27 de setembro de 2001, pag. 55


MARCADORES:
Atribuições da Inspeção Escolar / Inspetor Escolar / 


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