PORTARIA E/COIE.E NORMATIVA N.º
03, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.
FIXA AS ATRIBUIÇÕES DO INSPETOR ESCOLAR.
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A COORDENADORA DA COORDENADORIA DE INSPEÇÃO ESCOLAR, no uso de suas atribuições legais e,
- Considerando que a garantia de padrão de qualidade é princípio no qual deve estar embasada a oferta do ensino;
- Considerando que a liberdade de ensino se acha condicionada ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
- Considerando caber ao Poder Público a autorização de funcionamento de escolas e a avaliação da qualidade do ensino ali ministrado;
- Considerando as competências da Coordenadoria de Inspeção Escolar previstas no Artigo 13, Capítulo III, da Resolução CEE n.º 2029, de 16 de agosto de 1996.
- Considerando que o Inspetor Escolar, profissional da educação, membro do magistério com exercício efetivo, tem formação prevista em Lei, em conformidade com o art. 64 da Lei 9394/96,
R E S O L V E :
Art. 1.º - Ao Inspetor Escolar, em exercício nos diversos órgãos regionais da Secretaria de Estado de Educação, cabe planejar a dinâmica de sua atuação em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria de Inspeção Escolar da Subsecretaria Adjunta de Desenvolvimento do Ensino, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação - RJ.
Parágrafo Único - A ação do Inspetor Escolar dar-se-á, prioritariamente, de modo preventivo e sob a forma de orientação, visando evitar desvios que possam comprometer a regularidade dos estudos dos alunos e a eficácia do processo educacional.
Art. 2.º - É função precípua do Inspetor
Escolar zelar pelo bom funcionamento das instituições vinculadas ao sistema
estadual de ensino - público e particular - avaliando-as, permanentemente, sob
o ponto de vista educacional e institucional e verificando:
a) a formação e a habilitação exigidas do pessoal técnico-administrativo-pedagógico, em atuação na unidade escolar.
b) a
organização da escrituração e do arquivo escolar, de forma que fiquem
asseguradas a autenticidade e a regularidade dos estudos e da vida escolar dos
alunos.
c) o fiel
cumprimento das normas regimentais fixadas pelo estabelecimento de ensino,
desde que estejam em consonância com a legislação em vigor.
d) a
observância dos princípios estabelecidos na proposta pedagógica da instituição,
os quais devem atender à legislação vigente.
e) o
cumprimento das normas legais da educação nacional e das emanadas do Conselho
Estadual de Educação - RJ.
Art. 3.º - São ainda atribuições específicas
do Inspetor Escolar, além do acompanhamento contínuo às unidades de ensino:
a)
integrar comissões de autorização de funcionamento de instituições de ensino
e/ou de cursos; de verificação de eventuais irregularidades, ocorridas em
unidades escolares; de recolhimento de arquivo de escola com atividades
encerradas, ou comissões especiais determinadas pela Coordenadoria de Inspeção
Escolar.
b) manter
fluxo horizontal e vertical de informações, possibilitando a realimentação do
Sistema Estadual de Educação, bem como sua avaliação pela Secretaria de Estado
de Educação.
c)
declarar a autenticidade, ou não, de documentos escolares de alunos, sempre que
solicitado por órgãos e/ou instituições diversas.
d) divulgar matéria de interesse relativo à área educacional.
Art. 4.º - Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, revogada a Portaria
COSE-E n.º 02, de 07 de dezembro de 1989 (D.O. de 02.01.90).
COSE-E n.º 02, de 07 de dezembro de 1989 (D.O. de 02.01.90).
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2001.
Publicada no DORJ de 27 de setembro de 2001, pag. 55
MARCADORES:
Atribuições da Inspeção Escolar / Inspetor Escolar /
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