domingo, 15 de maio de 2011

LEI FEDERAL Nº 11.161, DE 5 DE AGOSTO DE 2005. * Língua Espanhola





                 >>> PARA ENTENDER MELHOR <<<

>>>>>> A  Medida Provisória nº 746, de 2016    alterou a LDB e a LÍINGUA ESPANHOLA NÃO É MAIS DE OFERTA OBRIGATÓRIA


>>>>>> LEI EST  Nº 2.447-1995- Art. 1º - Torna-se obrigatório a inclusão no Currículo Escolar das Escolas Públicas do Estado do Rio de Janeiro o ensino da língua estrangeira moderna, idioma espanhol.


>>>>>> LEI  EST Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005.  -   Art. 37 - Deve ser incluída a Língua Espanhola nas matrizes curriculares de todas as séries do ensino médio nas escolas da rede pública estadual de ensino, dentro das possibilidades da instituição

>>>>>> PARECER CNE/CEB Nº: 18/2007  Esclarecimentos para a implementação da Língua Espanhola como obrigatória no Ensino Médio, conforme dispõe a Lei nº 11.161/2005.

>>>>>> PARECER CEE Nº 168 DE 08 DE DEZEMBRODE 2009- Determina a oferta obrigatória de Língua Espanhola, a partir de 2010, nas escolas de Ensino Médio, de acordo com a Lei Federal nº 11.161/2005.
>>>>>>>>> " de acordo com a Lei Federal nº 11.161/2005" = obriga a observar a lei, SÓ ISSO. 



>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 
>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.


                                                                     Dispõe sobre o ensino da língua espanhola
       




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o O ensino da língua espanhola, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno, será implantado, gradativamente, nos currículos plenos do ensino médio.

        
§ 1o O processo de implantação deverá estar concluído no prazo de cinco anos, a partir da implantação desta Lei.
        § 2o É facultada a inclusão da língua espanhola nos currículos plenos do ensino fundamental de 5a a 8a séries.

        Art. 2o A oferta da língua espanhola pelas redes públicas de ensino deverá
ser feita no horário regular de aula dos alunos.

        Art. 3o Os sistemas públicos de ensino implantarão Centros de Ensino de Língua Estrangeira, cuja programação incluirá, necessariamente, a oferta de língua espanhola.


        Art. 4o A rede privada poderá tornar disponível esta oferta por meio de diferentes estratégias que incluam desde aulas convencionais no horário normal dos alunos até a matrícula em cursos e Centro de Estudos de Língua Moderna.


        Art. 5o Os Conselhos Estaduais de Educação e do Distrito Federal emitirão as normas necessárias à execução desta Lei, de acordo com as condições e peculiaridades de cada unidade federada.


        Art. 6o A União, no âmbito da política nacional de educação, estimulará e apoiará os sistemas estaduais e do Distrito Federal na execução desta Lei.


        Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
.

        Brasília, 5 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2005.


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MARCADORES 
LÍNGUA ESPANHOLALÍNGUA ESTRANGEIRALÍNGUA ESTRANGEIRA OBRIGATÓRIA LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNALEI 11161/2005




è PARECER CEE Nº 168 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009- Determina a oferta obrigatória de Língua Espanhola, a partir de 2010, nas escolas de Ensino Médio, de acordo com a Lei Federal nº 11.161/2005.  - Proc. nº E-03/100.412/2009 - APEERJ - ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES DE ESPANHOL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. -   Homologado pela Srª Secretária de Estado de Educação em ato de 08/01/2010.

è PARECER CNE/CEB Nº: 18/2007  -  Esclarecimentos para a implementação da Língua Espanhola como obrigatória no Ensino Médio, conforme dispõe a Lei nº 11.161/2005.

è LEI FED. Nº 11.161, DE 5 DE AGOSTO DE 2005. Dispõe sobre o ensino da língua espanhola.

è LEI EST. Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005.  -   Art. 37 - Deve ser incluída a Língua Espanhola nas matrizes curriculares de todas as séries do ensino médio nas escolas da rede pública estadual de ensino, dentro das possibilidades da instituição

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