>>> PARA
ENTENDER MELHOR <<<
>>>>>> A Medida Provisória
nº 746, de 2016 alterou a LDB e a LÍINGUA ESPANHOLA NÃO É
MAIS DE OFERTA OBRIGATÓRIA
>>>>>> LEI EST Nº 2.447-1995- Art. 1º -
Torna-se obrigatório a inclusão no Currículo Escolar das Escolas Públicas do
Estado do Rio de Janeiro o ensino da língua estrangeira moderna, idioma
espanhol.
>>>>>> LEI EST Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005. - Art.
37 - Deve ser incluída a Língua Espanhola nas matrizes curriculares de
todas as séries do ensino médio nas escolas da rede pública estadual de ensino,
dentro das possibilidades da instituição
>>>>>> PARECER CNE/CEB Nº: 18/2007 Esclarecimentos para a implementação da Língua
Espanhola como obrigatória no Ensino Médio, conforme dispõe a Lei nº
11.161/2005.
>>>>>> PARECER CEE Nº 168 DE 08 DE DEZEMBRODE 2009- Determina a oferta obrigatória de Língua Espanhola, a partir
de 2010, nas escolas de Ensino Médio, de acordo com a Lei Federal nº
11.161/2005.
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" de acordo com a Lei Federal nº 11.161/2005" = obriga a
observar a lei, SÓ ISSO.
>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o
Diário Oficial.
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários ou destaques.
>> Texto TARJADO DE VERDE contém
link para o respectivo conteúdo.
Dispõe sobre o
ensino da língua espanhola
Art. 2o A oferta da língua espanhola pelas redes públicas de ensino deverá
Art. 3o Os sistemas públicos de ensino implantarão Centros de Ensino de Língua Estrangeira, cuja programação incluirá, necessariamente, a oferta de língua espanhola.
Art. 4o A rede privada poderá tornar disponível esta oferta por meio de diferentes estratégias que incluam desde aulas convencionais no horário normal dos alunos até a matrícula em cursos e Centro de Estudos de Língua Moderna.
Art. 5o Os Conselhos Estaduais de Educação e do Distrito Federal emitirão as normas necessárias à execução desta Lei, de acordo com as condições e peculiaridades de cada unidade federada.
Art. 6o A União, no âmbito da política nacional de educação, estimulará e apoiará os sistemas estaduais e do Distrito Federal na execução desta Lei.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Brasília, 5 de agosto de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2005.
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MARCADORES
LÍNGUA ESPANHOLALÍNGUA ESTRANGEIRALÍNGUA ESTRANGEIRA OBRIGATÓRIA LÍNGUA ESTRANGEIRA MODERNALEI 11161/2005
è PARECER
CEE Nº 168 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2009- Determina a oferta
obrigatória de Língua Espanhola, a partir de 2010, nas escolas de
Ensino Médio, de acordo com a Lei Federal nº 11.161/2005. - Proc. nº
E-03/100.412/2009 - APEERJ - ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES DE ESPANHOL DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. - Homologado pela Srª Secretária de Estado de
Educação em ato de 08/01/2010.
è PARECER CNE/CEB Nº: 18/2007 -
Esclarecimentos para a implementação da Língua Espanhola como
obrigatória no Ensino Médio, conforme dispõe a Lei nº 11.161/2005.
è LEI EST. Nº 4.528,
DE 28 DE MARÇO DE 2005. - Art.
37 - Deve ser incluída a Língua Espanhola nas matrizes curriculares de
todas as séries do ensino médio nas escolas da rede pública estadual de ensino,
dentro das possibilidades da instituição
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Marcadores: CEE-RJ Parecer 2009-168, CNE-CEB Parecer 2007-018, LEI FED 11.161-05, LEI FED 4.528-05, Língua Espanhola
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