DELIBERAÇÃO
CEE *331-2012 –ALTERA ART. 21, III, DA DELIB. 316-2010-SEM ANOTAÇÕES
DELIBERAÇÃO
CEE Nº 331 DE 16 DE OUTUBRO DE 2012
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Oficial.
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ALTERA A DELIBERAÇÃO CEE/RJ Nº 316/2010,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, com fundamento na LDB - Lei nº
9.394/96, na Lei Federal nº 10.861/2004, nos Decretos Federais nºs 5.622/2005,
5.773/2006 e nas Leis Estaduais nºs 4.528/2005 e 3.155/98, e com base na
Resolução CNE/CB nº 6/2012.
CONSIDERANDO:
- que a
docência para a Educação Profissional não está completamente regulamentada,
- que
os dispositivos legais e normativos em vigor constituem respaldo suficiente
para um entendimento relativamente flexível e adequado às múltiplas e
cambiantes necessidades da Educação Profissional, e - que as normas sobre
licenciatura, inclusive sobre Programas Especiais de Formação Pedagógica, que,
em linhas gerais destinam-se à Educação Básica, permitem adequações pertinentes
à Educação Profissional,
DELIBERA:
Art. 1º
- O art. 21 da Deliberação CEE/RJ nº 316, de 30 de maio de 2010
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.21
- (...)
I -
(...)
II -
(...)
III -
Estão habilitados a atuar na Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
preferencialmente, os profissionais licenciados na área profissional do curso
ou no correspondente curricular, admitindo-se aqueles com a seguinte formação,
desde que reconhecidos os seus saberes profissionais em processos destinados à formação
pedagógica ou à certificação da experiência docente podendo ser considerado
equivalente às licenciaturas: (NR)
a) excepcionalmente, na forma
de pós-graduação lato sensu, de caráter pedagógico, sendo o trabalho de
conclusão de curso, preferencialmente, projeto de intervenção relativo à
prática docente; (NR)
b) excepcionalmente, na forma
de reconhecimento total ou parcial dos saberes profissionais de docentes, com
mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício como professores da Educação
Profissional; (NR)
c) excepcionalmente, na forma
de uma segunda licenciatura, diversa da sua graduação original, a qual o
habilitará ao exercício docente; (NR)
d) excepcionalmente, os
profissionais que apresentam a seguinte formação:
1. Formação em curso técnico
mais graduação em pedagogia; (NR)
2. Formação em curso técnico
mais uma licenciatura; (NR)
3. Bacharelado fora da área de
atuação mais um programa especial de formação pedagógica; (NR)
4. Bacharelado, mais
pós-graduação na área de atuação, e um programa especial de formação
pedagógica. (NR)
§1º - O
prazo para a o cumprimento da excepcionalidade prevista no inciso III deste
artigo para formação pedagógica dos docentes em efetivo exercício da profissão
encerrar-se-á no ano de 2020. (NR)
§ 2º -
Para efeito de comprovação da exigência deste artigo, poderá ser aceita, até a
expedição do documento definitivo, a certidão de conclusão do curso acompanhada
do histórico escolar. (NR)
Art.
2º- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. ”
CONCLUSÃO
DA COMISSÃO
A
Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de
Janeiro, 16 de outubro de 2012.
MAGNO
DE AGUIAR MARANHÃO
Presidente
e Relator
HENRIQUE
ZAREMBA DA CÂMARA
LUIZ
HENRIQUE MANSUR BARBOSA
MARIA
LUÍZA GUIMARÃES MARQUES
ROBERTO
GUIMARÃES BOCLIN
ROSANA
CORRÊA JUNCÁ
CONCLUSÃO
DO PLENÁRIO
A
presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
Sala
das Sessões
Rio de
Janeiro, em 16 de outubro de 2012
ROBERTO
GUIMARÃES BOCLIN
Presidente
Homologada
pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de
19/04/2013.
Id: 1486071
Publicado em 02/05/2013 Pág. 19
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MARCADORES
HABILITAÇÃO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
HABILITAÇÃO DOCENTE CURSOS TÉCNICOS
LIMITADO ATÉ 2020
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HABILITAÇÃO DOCENTE CURSOS TÉCNICOS
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