LEI FED. *13.006-2014 -
OBRIGA EXIBIR FILME NACIONAL - 2H / MÊS
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p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
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comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
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Acrescenta § 8o ao art. 26 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, para obrigar a exibição de filmes de produção nacional nas escolas de
educação básica
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 8o:
“Art. 26.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 8o A exibição
de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no
mínimo, 2 (duas) horas mensais.” (NR)
Brasília, 26 de junho
de 2014; 193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Marta Suplicy
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 27.6.2014
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