Estabelece normas para a
expedição de documentos escolares
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os diplomas e certificados
expedidos por estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, bem como de nível
superior, em todo o País, consignarão, quando bastarem para a identificação
inconfundível do portador, apenas os seguintes dados, além do nome:
I - nacionalidade;
II - naturalidade;
III - data de nascimento.
Parágrafo único - Tratando-se de maiores de 16 (dezesseis) anos, consignar-se-á
também o número da respectiva cédula de identidade.
>>> CÉDULA DE IDENTIDADE - não serve Carteira de Trabalho, Motorista e etc.
>>>
LEI EST
*5513-2009-IDENTIDADE GRÁTIS-ALUNO DA REDE PÚBLICA <<Clique Aqui
Art. 2º- O disposto no artigo anterior aplica-se à
escrituração ou às anotações em fichários e demais documentos de utilização
interna nos estabelecimentos de ensino.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília,
em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Esther
de Figueiredo Ferraz
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