sábado, 11 de junho de 2011

DECRETO Nº *31.896, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002 - Normatiza Processos Administrativos

DECRETO Nº *31.896, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002
(Atualização do Decreto nº *2.030, de 11 de agosto de 1978)

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Este decreto é de importância fundamental pois estabelece as normas dos
processos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual.
No que diz respeito os Atos Oficiais, ele regula:
a elaboração;
a redação;
a alteração;
a consolidação;
a divulgação;
a autuação;
o registro;
a tramitação;
a preservação;
e a eliminação.
A atualização do Decreto nº 2.030, de 11 de agosto de 1978, fez-se necessária em virtude das
mudanças verificadas ao longo dos anos, no que se refere aos avanços tecnológicos
ocorridos e à ampliação dos direitos do cidadão, instituídos pela Constituição Federal de
1988.
DECRETO Nº 31.896 DE 20 DE SETEMBRO DE 2002.
DISPÕE SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS, ESTABELECE NORMAS SOBRE
A CATEGORIA DOS DOCUMENTOS OFICIAIS, REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-01/5053/99,
DECRETA:
TÍTULO I
Disposição Preliminar
CAPÍTULO ÚNICO
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º - A elaboração, a redação, a alteração, a consolidação e a divulgação de atos oficiais,
bem como a autuação, preservação e eliminação de documentos e as normas básicas sobre
o processo administrativo no âmbito da Administração Direta do Estado do Rio de Janeiro,
obedecerão ao disposto neste Decreto.
TÍTULO II
Dos Atos Oficiais
CAPÍTULO I
Dos Atos Oficiais Em Espécie
Art. 2º - As diretrizes constantes deste Decreto aplicam-se aos seguintes atos oficiais, de
conteúdo geral ou individual, expedidos por órgãos e entidades da Administração Pública
Estadual:
I - leis e demais atos normativos;
II - decretos e demais atos de regulamentação;
III - resoluções, instruções, circulares, avisos, ordens de serviços, portarias, ofícios,
despachos e demais atos ordinatórios;
IV - admissões, licenças, autorizações, concessões, permissões, registros, contratos,
convênios e demais atos negociais;
V - certidões, atestados, pareceres e demais atos enunciativos;
VI - autos de infrações, multas, interdições, cassação, confisco e demais atos
sancionadores.
§ 1º - Os atos oficiais obedecerão, nos termos da legislação vigente, a modelos aprovados
pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação e Procuradoria Geral do
Estado.
§ 2º - Para fins deste Decreto também consideram-se atos e documentos oficiais os
oriundos do Poder Legislativo, neste abrangido o Tribunal de Contas, do Poder Judiciário e
dos órgãos auxiliares da Administração da Justiça, do Ministério Público, bem como dos
demais entes federativos.
CAPÍTULO II
Da Competência Para A Elaboração Dos Atos Oficiais
Art. 3º - São atos oficiais da competência privativa:
I - do Governador do Estado, as proposições de natureza legislativa reservadas à sua
iniciativa e o decreto;
II - dos Secretários de Estado, as instruções expedidas para a execução das leis, decretos e
regulamentos, e em comum com os demais dirigentes dos órgãos diretamente
subordinados ao Governador do Estado, a resolução;
III - dos órgãos colegiados, de natureza não consultiva, a deliberação;
IV - das demais autoridades e agentes da administração, a portaria.
§ 1º - Os atos de comunicação ordinária, são de uso comum das autoridades e agentes da
administração.
§ 2º - A resolução denominar-se-á conjunta quando tratar de assunto pertinente à área de
competência de mais de uma Secretaria de Estado ou de órgão diretamente subordinado ao
Governador do Estado.
CAPÍTULO III
Da Elaboração Dos Atos De Natureza Normativa Ou Regulamentar
Art. 4º - Incumbe aos Secretários de Estado e aos titulares dos demais órgãos diretamente
subordinados ao Governador do Estado, observadas as suas respectivas competências,
oferecer a exame final do Gabinete Civil proposta para a elaboração de atos normativos ou
regulamentares que considerem necessário editar, referidos nos arts. 110, I, II, III e IV, 145,
IV e VI, 148, II, e 211, § 3º, da Constituição do Estado, à qual constituirá processo no órgão
proponente em que serão anexados obrigatoriamente:
I - a exposição de motivos, as notas explicativas e as justificativas para a edição do ato;
II - o projeto do ato normativo;
III - o parecer conclusivo do órgão de assessoramento jurídico da respectiva Secretaria de
Estado, quanto à constitucionalidade e à juridicidade da proposição, bem como sobre a
forma do ato a ser editado.
§ 1º - O ato proposto por mais de uma autoridade deverá estar acompanhado dos pareceres
a que se refere o inciso III, elaborados pelos órgãos de assessoramento jurídico de todas as
autoridades proponentes.
§ 2º - Os projetos que tratem de assunto relacionado a mais de uma Secretaria ou órgão da
estrutura do Poder Executivo Estadual deverão obrigatoriamente contar com a participação
de cada um desses órgãos na sua elaboração.
§ 3º - Quando o projeto demandar despesas, deverá ser indicada a existência de prévia
dotação orçamentária.
§ 4º - Quando o projeto modificar, revogar ou ratificar dispositivos legais em vigor ou referirse
ao exercício de competência legislativa comum ou concorrente, somente será recebido
quando acompanhado da legislação citada.
Art. 5º - O projeto de ato normativo a que se refere o artigo anterior será estruturado em três
partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do
objeto, a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas e o número do
procedimento administrativo;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo
relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à
implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o
caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
§ 1º - A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, será formada pelo título designativo da
espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de apresentação.
§ 2º - A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo
conciso e sob a forma de título, o objeto da proposição.
§ 3º - O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua
base legal.
Art. 6º - O primeiro artigo do texto indicará o objeto da proposição e o respectivo âmbito de
aplicação, observando-se, para sua elaboração, os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, as leis e demais atos normativos tratarão de um único
objeto;
II - as leis e demais atos normativos não conterão matéria estranha a seu objeto ou a este
não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação das leis e demais atos normativos será estabelecido de forma tão
específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei ou ato normativo,
exceto quando a subseqüente se destine a complementar texto legal considerado básico,
vinculando-se a este por remissão expressa.
Art. 7º - A vigência das leis e demais atos normativos será indicada de forma expressa e de
modo a contemplar prazo razoável para que deles se tenha amplo conhecimento, reservada
a cláusula entra em vigor na data de sua publicação para os textos legais de pequena
repercussão.
Art. 8º - Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as
leis ou atos normativos ou, se for o caso, as disposições legais revogadas.
Art. 9º - Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura Art., seguida de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os
incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico §, seguido de numeração ordinal
até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão
parágrafo único por extenso;
IV - os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras
minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V - o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de
Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VI - os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e
identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral
e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII - as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras
minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII - a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em
Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Art. 10 - As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica,
observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I - para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma
versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria
da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas;
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e
adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando
preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter
estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão
do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o
alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras,
evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do
território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira
referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f) representar por algarismos arábicos e grafar por extenso, entre parênteses,
quaisquer referências feitas, no texto, a números, sistemas de grandezas e
percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a
compreensão do texto;
III - para a obtenção de ordem lógica:
a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro
apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei ou ato normativo;
b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei ou ato normativo a um único assunto ou
princípio;
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada
no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Art. 11 - A alteração das leis e demais atos normativos será feita:
I - em novo texto, quando se tratar de alteração considerável que seja incompatível ou que
regule inteiramente a matéria de que tratava o texto anterior;
II - na hipótese de revogação;
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado,
ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;
b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada,
mesmo quando recomendável, qualquer remuneração, devendo ser utilizado o
mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas,
em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os
acréscimos;
c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei ou ato
normativo alterado manter essa indicação, seguida da expressão revogado;
d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final,
com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.
Art. 12 - Na elaboração das leis e demais atos normativos, devem ser evitadas as remissões
numéricas a dispositivos de outros textos legais, dando-se preferência à explicitação
mínima de seu conteúdo, de forma a dispensar consulta a dispositivos não integrantes da
própria norma.
Art. 13 - Os projetos de lei que alterem sistema ou regime jurídico conterão cláusulas que
assegurem a transição de um para outro regime, em respeito ao princípio da segurança
jurídica.
Art. 14 - As proposições legislativas não conterão autorizações legislativas puras ou
incondicionadas e deverão explicitar as normas que serão diretamente afetadas ou
revogadas.
Art. 15 - As leis e demais atos normativos, bem como os decretos serão referendados por
um ou mais Secretários de Estado, de acordo com a matéria neles regulada e a área de
competência das Secretarias.
Parágrafo único - Quando todo o Secretariado referendar, será obedecida a ordenação
alfabética dos nomes das respectivas Secretarias.
Art. 16 - Os atos oficiais com natureza normativa, depois de assinados e, quando for o caso,
referendados, serão datados, numerados em ordem crescente e ininterrupta, e
encaminhados para publicação pelo Gabinete Civil.
Parágrafo único - A resolução conjunta, a que se refere o § 2º do art. 3º, será designada pela
espécie, seguida imediatamente das siglas dos órgãos expedidores, na ordem estabelecida
no preâmbulo, e sua numeração crescente e ininterrupta, sem renovação anual, com uma
série para cada órgão cuja sigla apareça em primeiro lugar.
Art. 17 - Incumbe aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos órgãos subordinados ao
Governador do Estado, no prazo de noventa dias, constituir grupos de trabalho visando ao
exame, triagem e seleção dos atos normativos ou regulamentares de conteúdo geral
relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando os
textos que tratem da mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência
ou conexão, para exame pelo Gabinete Civil, que os reunirá em coletâneas para posterior
publicação.
Art. 18 - Caberá ao Gabinete Civil determinar a adoção das medidas necessárias à correção
dos atos submetidos ao Governador do Estado, cuja elaboração não estiver de acordo com
normas balizadoras deste Decreto.
CAPÍTULO IV
Da Elaboração Dos Atos De Natureza Não Normativa
Art. 19 - Incumbe aos Secretários de Estado e aos titulares dos demais órgãos diretamente
subordinados ao Governador do Estado oferecer a exame final do Gabinete Civil, na forma
da legislação vigente, os atos de natureza não normativa que requeiram aprovação ou
autorização do Governador do Estado.
§ 1º - Os atos de natureza não normativa constituirão processo no órgão proponente e
somente serão recebidos quando acompanhados de parecer conclusivo de seu órgão de
assessoramento jurídico, quanto à constitucionalidade e à juridicidade, e deverão
obrigatoriamente ser instruídos com a minuta do ato, a legislação citada, a exposição de
motivos, as notas explicativas e as justificativas e demais documentos necessários a sua
edição.
§ 2º - Os atos de natureza não normativa que visem ao preenchimento de cargo em
comissão ou função gratificada deverão conter o nome do candidato e o seu currículo,
denominação do cargo ou função para o qual é feita a indicação e, em caso de servidor,
mencionar, ainda, o cargo efetivo ou emprego e sua respectiva matrícula.
Art. 20 - Aplica-se, no que couber, aos atos de natureza não normativa as diretrizes
constantes do art. 9º ao art. 12 deste Decreto.

TÍTULO III
Dos Documentos Oficiais
CAPÍTULO I

Da Autuação, Registro, Classificação E Distribuição Dos Documentos Públicos

Art. 21 - Os documentos recebidos no âmbito da Administração Pública, tendo por fim
imediato a aquisição, resguardo, transferência, modificação ou extinção de direitos, serão
autuados, registrados, classificados e ordenados no momento de seu recebimento, bem
como da respectiva juntada, anexação ou apensação.
§ 1º - No ato de recebimento dos documentos mencionados no caput, fica o setor
competente obrigado a verificar-lhes:
I - a numeração das folhas e os anexos ou peças integrantes, quando citados; e
II - os antecedentes, citados ou não, para fins de juntada, anexação ou apensação.
§ 2º - Procedido o recebimento dos documentos mencionados no caput, em seguida será
realizada sua autuação, que consiste na formação de processo.
§ 3º - Fica dispensada a autuação quando, pela natureza e transitoriedade do assunto a que
se referirem e pela previsão de sua tramitação breve, puderem ser solucionados sem as
formalidades do processo, de acordo com o definido pelo órgão de administração de cada
Secretaria de Estado e demais órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado.
§ 4º - Os documentos que têm dispensada sua autuação, serão registrados no Sistema de
Protocolo Eletrônico Integrado do Poder Executivo, constando:
I - a identificação do interessado;
II - a data de entrada; e
III - o assunto.
Art. 22 - Os documentos ao serem autuados, serão numerados seqüencialmente no canto
superior direito da folha que se segue à capa, de forma padronizada, onde constará:
I - o nome da Secretaria de Estado ou outro órgão diretamente subordinado ao Governador
do Estado;
II - a unidade responsável pela autuação;
III - o número do processo;
IV - a data da autuação;
V - a classificação do assunto, que será baseada no código de classificação de documentos
aprovado pela Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação;
VI - a rubrica do responsável pela autuação, e
VII - o número da folha, considerando-se a capa do processo como a primeira folha.
Parágrafo único - Realizada a autuação será entregue ao interessado cartão de andamento,
sob a forma de impresso padronizado.
Art. 23 - Na numeração dos processos, cada Secretaria de Estado ou órgão diretamente
subordinado ao Governador usará série própria e seqüencial, iniciada em 01 (um), renovada
anualmente.
§ 1o - A numeração dos processos constitui-se do código identificador de cada Secretaria
de Estado ou órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado, e do número da
série própria, seqüencial, de cada um desses órgãos.
§ 2o - A numeração prevista neste artigo não sofrerá alterações, mesmo que o processo
tramite em outros órgãos da Administração Estadual que não aquele que lhe deu origem.
Art. 24 - Caberá ao órgão de administração de cada Secretaria de Estado ou dos outros
órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado estabelecer quais as unidades
administrativas que deverão manter protocolo próprio.
Art. 25 - Constituído o processo, as folhas nele inseridas serão numeradas e rubricadas, de
modo a que se sucedam em ordem cronológica.
§ 1o - As folhas de continuação de processo não serão timbradas, devendo ser autenticadas
no canto superior direito, mediante carimbo padronizado, com indicação do número do
processo e da folha, além da rubrica do informante na mesma folha.
§ 2o - Evitar-se-ão espaços em branco nas folhas de continuação de processo, utilizando-se,
quando for o caso, o verso das mesmas, para informações, pronunciamentos e despachos.
§ 3o - Quando o número de documentos o exigir, o processo poderá ser dividido em
volumes, com termos de encerramento e abertura, comunicando-se o fato ao órgão
responsável pela autuação.
§ 4o - O não cumprimento do disposto neste artigo ocasionará interrupção do curso normal
do processo, restituindo-o ao último remetente.
Art. 26 - Os processos deverão tramitar, sempre, com a capa do órgão de origem, na qual
somente são registrados os elementos nela indicados, ressalvada a colocação de graus de
sigilo ou de celeridade, quando for o caso.
Parágrafo único - Os expedientes relativos a mandados de segurança ou medidas cautelares
observarão ao disposto no § 2º do art. 30 deste Decreto.
Art. 27 - Para efeito do disposto no inciso II do § 1º do art. 21, identificada a existência de
antecedentes, promoverá o setor competente sua:
I - juntada, quando, por sua natureza, deva fazer parte integrante de outro processo;
II - anexação, quando, por sua natureza, embora não deva fazer parte integrante de outro
processo, seja necessário a seu estudo e apreciação; ou
III - apensação, quando, por sua natureza, embora não deva fazer parte integrante de outro
processo, existam motivos que justifiquem que seja examinado em conjunto com outro
processo.
§ 1o - Nos casos de juntada, deverá o setor competente observar os seguintes
procedimentos:
a) o documento juntado será colocado após a última folha de continuação e numerado
segundo a ordem seqüencial existente no processo;
b) a juntada do documento será indicada no corpo do processo, mencionando-se,
ainda, o respectivo número de folhas;
c) quando se tratar de processo antecedente a ser juntado, deverá ser retirada a capa e
remuneradas as respectivas folhas, de acordo com as alíneas a e d;
d) no lugar da capa retirada será colocada uma folha, onde deverá constar o número do
processo juntado, com a informação de que o mesmo foi cancelado e que, a partir
daí, a recuperação de informações será feita pelo número do processo que recebeu
a referida juntada.
§ 2o - Nos casos de anexação, deverá o setor competente observar os seguintes
procedimentos:
a) o documento anexado será colocado depois da última folha do processo, dela
separado por uma folha com a indicação Anexos;
b) quando o volume do documento anexado o exigir será utilizada capa de
documentos, sob a forma de impresso padronizado;
c) cada documento anexado, numerado em algarismo romano, conterá o número do
processo em que foi incluído e a rubrica do servidor que efetuou a anexação;
d) quando a peça anexada contiver mais de uma folha, todas elas conterão, também, o
número da peça e o do processo, bem como a rubrica do funcionário que efetuou a
anexação;
e) a anexação será indicada no corpo do processo, mencionando-se a natureza do
documento, seu respectivo número e o total de folhas de cada peça anexada;
f) A retirada da peça anexada será indicada no processo, devendo dele constar recibo
passado pelo interessado.
§ 3o - Nos casos de apensação, deverá o setor competente observar os seguintes
procedimentos:
a) o processo apensado passará a ser identificado, para fins de tramitação, pelo
número daquele a que for reunido;
b) a apensação e a desapensação serão anotadas no corpo do processo;
c) a desapensação dos processos será efetuada imediatamente após o cumprimento
dos objetivos que motivaram a apensação.
§ 4o - A apensação, a juntada e a anexação poderão ser efetuadas na autuação ou em fase
posterior.
§ 5º - Sempre que possível será dispensada a juntada ou anexação de documento, dele
extraindo-se os elementos indispensáveis à instrução do processo.
§ 6º - Os documentos que instruírem o processo poderão ser apresentados por cópia ou
outra forma de reprodução permanente, exigindo-se a conferência com o original, quando
julgada necessária.
§ 7º - Nenhum documento que tiver instruído o processo será devolvido, sem que dele fique,
no processo, cópia ou reprodução.
Art. 28 - O Sistema de Protocolo Eletrônico Integrado do Poder Executivo, procederá aos
seguintes registros, pertinentes a informações a respeito dos processos:
I - numérico-cronológico, com explicitação do número e data de autuação dos processos;
II - nominal, com indicação do nome dos interessados e do destinatário ou da procedência
do processo;
III - por assunto, que será baseada no código de classificação de documentos aprovado pela
Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação.
Art. 29 - Adotadas as medidas de que tratam o art. 21 ao 28 posteriormente será realizada a
distribuição, que se fará por guia de remessa, emitida em 03 (três) vias, contendo as
informações relativas à autuação e ao registro, bem como a data do encaminhamento, o
nome ou a sigla do órgão de origem e de destino, sendo:
I - a primeira via do órgão emitente;
II - a segunda via do destinatário; e
III - a terceira via da unidade de protocolo.
Parágrafo único - Os documentos sigilosos dispensam a utilização de guias de remessa,
devendo ser acondicionados de forma a garantir sua inviolabilidade e encaminhados
diretamente aos seus destinatários, observado o disposto no art. 31 e 35.
CAPÍTULO II
Das Categorias De Documentos Públicos E Do Acesso A Documentos Públicos Sigilosos
Art. 30 - Os documentos, inclusive em meio eletrônico, que exijam, pela sua natureza,
celeridade e prioridade de encaminhamento na sua tramitação serão classificados em
urgentes e urgentíssimos pelos dirigentes de órgãos de nível equivalente ou superior ao de
DG e de VP3.
§ 1º - São classificados na categoria "urgente" os documentos que requeiram, na sua
tramitação ou para seu trato ou solução, celeridade maior que a rotineira.
§ 2º - São classificados na categoria "urgentíssimo" os documentos que devam ser
examinados ou decididos com prioridade absoluta em relação aos demais em tramitação.
§ 3º - A classificação de documentos nas categorias urgente e urgentíssimo será feita
mediante carimbo padronizado, facultado o uso de etiqueta ou de outro meio similar.
Art. 31 - Os documentos produzidos e recebidos no âmbito da Administração Pública,
inclusive em meio eletrônico, que, pela natureza do assunto, devam ser de conhecimento
restrito e requeiram medidas especiais de registro, de proteção para guarda, de manuseio e
de divulgação, serão classificados, de acordo com a sua natureza e finalidade, em três
categorias:
I - secretos: os que requeiram rigorosas medidas de segurança e cujo teor ou característica
possam ser do conhecimento de agentes públicos que, embora sem ligação íntima com seu
estudo ou manuseio, sejam autorizados a deles tomarem conhecimento em razão de sua
responsabilidade funcional.
II - confidenciais: aqueles cujo conhecimento e divulgação possam ser prejudiciais aos
interesses do Governo ou ponham em risco a segurança da sociedade e do Estado;
III - reservados: aqueles que não devam, imediatamente, quando ainda em trâmite, ser do
conhecimento do público em geral.
§ 1º - A classificação de documento na categoria secreta somente poderá ser feita pelo
Governador do Estado ou por sua delegação.
§ 2º - A classificação de documento na categoria confidencial somente poderá ser feita pelo
Governador do Estado, pelos Secretários de Estado, pelo Procurador-Geral do Estado e
demais dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, ou,
ainda, por quem haja recebido delegação para esse fim.
§ 3º - A classificação de documento na categoria reservada poderá ser feita pelas
autoridades indicadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, bem como pelos dirigentes de nível
equivalente ou superior ao de DG e de VP3.
§ 4º - O grau de sigilo dos documentos em trâmite poderá ser alterado pela autoridade
superior à que o classificou.
Art. 32 - Os prazos de classificação dos documentos a que se refere este Decreto vigoram a
partir da data de sua publicação e são os seguintes:
I - secretos, máximo de 20 (vinte) anos;
II - confidenciais, máximo de 10 (dez) anos;
III - reservados, máximo de 5 (cinco) anos.
§ 1º - Poderá a autoridade responsável pela classificação dos documentos, ou a autoridade
mais elevada, findo o motivo de sua classificação ou alteração de sua natureza, e
considerando o interesse para a pesquisa e para a Administração, alterá-la ou cancelá-la,
tornando-os ostensivos antes do término dos prazos a que se refere este artigo.
§ 2º - Os documentos sigilosos, de guarda permanente, objeto de desclassificação, deverão
ser encaminhados à instituição arquivística pública, na sua esfera de competência, ou ao
arquivo permanente do órgão, para fins de organização, preservação e acesso.
Art. 33 - Os documentos cuja divulgação comprometa a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, bem como os integrantes de processos judiciais que tenham
tramitado em segredo de justiça serão de acesso restrito pelo prazo de 100 (cem) anos a
partir de sua produção.
Parágrafo único - O acesso aos documentos a que se refere o caput poderá ser autorizado,
excepcionalmente, mediante apresentação, por escrito, dos objetivos da consulta, devendo
a pessoa autorizada firmar termo de responsabilidade pelo uso e divulgação das
informações.
Art. 34 - Serão liberados à consulta pública os documentos que contenham informações
pessoais, desde que previamente autorizada pelo titular ou por seus herdeiros.
Art. 35 - Os documentos sigilosos só poderão ser reproduzidos mediante expressa
permissão da autoridade que lhes deu origem ou daquela que for mais elevada, adotadas as
medidas necessárias à salvaguarda do sigilo, ficando os infratores sujeitos às regras
referentes ao sigilo profissional e à aplicação da pena disciplinar cabível, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 36 - A eliminação de documentos sigilosos será autorizada pela autoridade competente
para sua classificação, lavrado o respectivo termo de eliminação.
Parágrafo único - Os documentos sigilosos, objeto de eliminação, serão destruídos na
presença de duas testemunhas categorizadas, que assinarão, também, o termo de
eliminação indicado no caput deste artigo.
Art. 37 - Os documentos sigilosos, de valor probatório, informativo e histórico, de guarda
permanente, não podem ser destruídos.
TÍTULO IV
Do Processo Administrativo
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 38 - No processo administrativo, que poderá se iniciar de ofício ou a pedido de
interessado, a Administração Pública Estadual obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança
jurídica, interesse público, finalidade, motivação, moralidade e eficiência.
Parágrafo único - Aos processos administrativos regulados por legislação específica
aplicam-se, subsidiariamente, os preceitos deste Decreto.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Do Administrado
Art. 39 - O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de
outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício
de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de
interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos, ressalvados
os protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem, bem como
conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente;
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a
representação, por força de lei.
CAPÍTULO III
Dos Deveres Do Administrado
Art. 40 - São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros
previstos em ato normativo:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos.
CAPÍTULO IV
Dos Interessados
Art. 41 - São legitimados como interessados no processo administrativo:
I - as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais ou no exercício do direito de representação;
II - aqueles que têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser
adotada;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses
difusos.
Parágrafo único - É lícito à autoridade administrativa, quando indispensável ao
esclarecimento da matéria, convocar terceiro cuja situação jurídica possa ser alcançada
pela decisão, para que se pronuncie, observadas as disposições do art. 50 e 58, inciso IV.
Art. 42 - Quando a matéria do processo envolver direitos e interesses coletivos ou difusos,
ou assuntos de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado,
abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do
pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
§ 1º - A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de
que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para
oferecimento de alegações escritas.
§ 2º - O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado
do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que
poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 43 - Em caso de falecimento dos interessados a que se referem os incisos I e II do art.
41, seus sucessores, provando sua qualidade, poderão prosseguir no processo.
§ 1º - Constatando a Administração o falecimento dos interessados de que trata o caput,
deverá efetuar a notificação de seus sucessores.
§ 2º - Findo o prazo previsto pelo inciso VII do art. 58, caso os sucessores não compareçam
o processo será arquivado.
CAPÍTULO V
Da Forma, Tempo e Lugar Dos Atos Do Processo
Art. 44 - O requerimento será sempre dirigido à autoridade competente para apreciar o
pedido, mas o erro na indicação não prejudicará a parte, devendo o processo ser
encaminhado, por quem o detiver, à autoridade competente.
Art. 45 - O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação
oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente, com a indicação do nome,
prenome, nacionalidade, estado civil e profissão;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de intimações e notificações;
IV - exposição dos fatos e os fundamentos do pedido, com suas especificações;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
§ 1º - Se o interessado for servidor ou funcionário estadual, o requerimento inicial indicará,
ainda, seu cargo, função ou emprego, sua respectiva matrícula, a unidade administrativa
onde tem exercício.
§ 2º - O interessado deverá manter atualizadas as informações sobre as alterações de
domicílio ou do local indicado para recebimento de comunicações, sob pena de serem
consideradas válidas as intimações e notificações realizadas.
§ 3º - É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos,
devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas,
inclusive expedindo intimação para esse fim.
§ 4º - Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade.
Art. 46 - O requerimento inicial será instruído com os documentos necessários, facultandose
ao interessado, mediante petição fundamentada, requerer sua respectiva juntada,
apensação ou anexação, no curso do processo, observadas as disposições constantes do
art. 27 deste Decreto.
Parágrafo único - A autenticidade de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo
órgão administrativo.
Art. 47 - Nos processos administrativos serão observadas as formalidades impostas pela
natureza do pedido e do órgão competente, atendidas as seguintes diretrizes:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou
competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas
na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções
em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,
segurança e respeito aos direitos dos administrados, preferindo-se a menos onerosa;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de
provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas
situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do
fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Art. 48 - Na tramitação processual ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida
solução, não se formulando senão as exigências estritamente indispensáveis.
Parágrafo único - Apesar da inobservância de alguma formalidade, se estiverem presentes
os elementos substancialmente necessários à elucidação da matéria, a Administração tem o
dever de explicitamente emitir decisão.
Art. 49 - Quando for necessário o pronunciamento de outros órgãos, para o esclarecimento
da matéria versada no processo, o pedido será feito, sempre que possível, mediante ofício a
ser encaminhado em separado juntando-se a respectiva cópia ao processo.
§ 1º - Remeter-se-á o processo, todavia, ao outro órgão, quando o pronunciamento deste
depender do exame direto de quaisquer documentos.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a remessa poderá ser pedida pelo titular do órgão
consultado.
§ 3º - Para resguardar o interesse público e a harmonia da atividade administrativa dar-se-á
aos órgãos interessados, sempre que necessário, conhecimento das matérias constantes
do processo, e relacionadas com as respectivas atribuições.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser realizada reunião conjunta, com a
participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a
respectiva ata, a ser juntada aos autos.
Art. 50 - O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a
intimação do interessado ou de seu representante para ciência de decisão ou a efetivação
de diligências.
§ 1º - A intimação deverá conter:
I - número do processo, identificação do intimado e nome do órgão ou entidade
administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º - A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de
comparecimento.
§ 3º - A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, pelo recebimento de auto de
infração ou documento análogo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou
outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º - A intimação efetuada por meio de publicação oficial ou por edital em jornais locais,
apenas valerá, se dela constar o teor integral ou resumo esclarecedor do despacho ou da
decisão.
§ 5º - No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido,
a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 6º - As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas
o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Art. 51 - Será concedida vista do processo administrativo às partes ou aos seus
representantes na repartição.
§ 1º - Será negada a vista do processo se houver prejuízo para o funcionamento da
repartição ou para o interesse público em geral.
§ 2º - O servidor consultará o seu superior imediato que decidirá sobre a concessão da
vista, no caso de dúvida a respeito da aplicação do disposto ao parágrafo anterior.
§ 3º - Será deferida vista de processo ao advogado com procuração do interessado,
observado o disposto no art. 7º, inciso XV e § 1º, da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994.

Art. 52 - O órgão competente poderá suspender o andamento do processo administrativo:
I - caso no seu curso se instaure processo judicial com concessão de medida liminar
obstando-lhe o andamento; ou
II - a requerimento da parte, desde que o interesse público não contra-indique a suspensão.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, ouvida em qualquer caso a Procuradoria Geral do Estado, o
processo retornará seu curso se:
I - a medida liminar perder a eficácia;
II - a sentença favorável à Administração transitar em julgado.
§ 2º - Na hipótese do inciso II do caput, o prazo de suspensão não excederá a seis meses,
findo os quais o processo retomará seu curso, salvo se neste período houver ocorrido fato
que justifique seu arquivamento.
Art. 53 - Quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil
ou prejudicado por fato superveniente, o órgão competente poderá declarar extinto o
processo.
Art. 54 - Será decretada a perempção, arquivando-se o processo, se o interessado deixar de
promover os atos e diligências que lhe cumprirem.
§ 1º - A perempção será levantada, a qualquer tempo, mediante o cumprimento das
prescrições legais.
§ 2º - Não se admitirá o levantamento da perempção decretada pela terceira vez no mesmo
processo.
Art. 55 - A norma jurídica superveniente à instauração do processo administrativo perempto,
incidirá sobre ele, ressalvada expressa disposição em contrário.
Art. 56 - Fica impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se
tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro
grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo
cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único - A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o
fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, constituindo falta grave sua omissão,
para efeitos disciplinares.
Art. 57 - Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima
ou inimizade notória com o interessado ou com os respectivos cônjuges, companheiros,
parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 58 - Na ausência de disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável
pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de:
I - 2 dias, para despachos de simples encaminhamento e para remessa do processo a outro
órgão;
II - 8 dias, para lançamento de informações;
III - 10 dias, para cumprimento de exigências, pronunciamento sobre intervenção ou
oferecimento de razões quanto a recurso de terceiro;
IV - 10 dias, para o pronunciamento de terceiro convocado pela Administração e para a vista
ao processo nos termos dos arts. 41 e 51.
V - 20 dias, para o pedido de reconsideração e para a interposição de recursos;
VI - 30 dias, para emissão de pareceres e para a prolação de decisões;
VII - 60 dias, para o comparecimento do sucessor ao processo, nos termos do art. 43.
§ 1º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser dilatados até o dobro, mediante
comprovada justificação.
§ 2º - Quando por necessidade de serviço, interesse da Administração, complexidade da
matéria ou outro motivo de força maior, o servidor ou a autoridade tiver de exceder qualquer
dos prazos previstos nos incisos I, II e V, justificará no processo o retardamento.
§ 3º - Não se fazendo a justificação prevista no parágrafo anterior ou não sendo aceitável a
justificativa, aplicar-se-ão as cominações legais pertinentes.
§ 4º - Os prazos de que tratam os incisos II e V interrompem-se pela formulação de exigência
à parte ou pelo pedido de pronunciamento de outro órgão na forma do art. 49, reiniciando-se
o curso, de pleno direito, desde a data em que for cumprida a exigência ou recebida a
resposta.
Art. 59 - Os prazos começam a correr a partir da data do recebimento do processo pelo
órgão competente, ou das intimações aos interessados ou à terceiros, excluindo-se da
contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair
em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º - Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do
vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o
último dia do mês.
§ 4º - Havendo mais de um interessado, o prazo será comum a todos.
CAPÍTULO VI
Das Decisões e Dos Recursos
Art. 60 - A Administração, no prazo previsto no inciso VI do art. 58, salvo prorrogação por
igual período expressamente motivada, tem o dever de emitir decisão nos processos
administrativos, em matéria de sua competência, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres,
laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º - A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º - Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico
que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia
dos interessados.
§ 3º - A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Art. 61 - Das decisões administrativas caberá recurso, em face de razões de legalidade e de
mérito:
§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias úteis, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º - Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3º - Das decisões finais proferidas pela Superintendência de Legislação, Direitos e
Deveres caberá recurso ao Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do
Estado do Rio de Janeiro - CRASE/RJ.
Art. 62 - O prazo para interposição de recurso administrativo será contado a partir da ciência
ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º - Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no
prazo previsto no inciso VI do art. 58, a partir do recebimento dos autos pelo órgão
competente.
§ 2º - O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período,
ante justificativa explícita.
Art. 63 - O recurso será interposto por meio de requerimento no qual o recorrente deverá
expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
Art. 64 - São legitimados a interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas, quanto a direitos ou interesses
difusos.
Art. 65 - Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
§ 1º - Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da
execução e inexistindo proibição legal, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior,
mediante decisão expressamente motivada, poderá, de ofício ou a requerimento do
interessado, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 2º - A suspensão abrangerá, se for o caso, a lavratura de autos de infração e a imposição
de multas.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos pedidos de revisão e de reconsideração.
Art. 66 - As decisões administrativas de que resultem sanções ou de que já não caiba
recurso, nem pedido de reconsideração, poderão ser revistas, a qualquer tempo, a pedido
ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar o reexame da questão, observada a prescrição qüinqüenal.
§ 1º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
§ 2º - A revisão far-se-á no mesmo processo em que se proferiu a decisão. Caso se forme
novo processo, este será apensado ao anterior.
Art. 67 - Será admissível o pedido de revisão:
I - quando, em virtude de alteração da disciplina legal da matéria, tiverem cessado as razões
em que se baseou a decisão;
II - quando o interessado oferecer prova que, por motivo de força maior, não haja podido
produzir anteriormente;
III - quando a juízo da autoridade que tiver proferido a decisão final, ocorrer motivo relevante
que justifique o reexame da matéria.
Art. 68 - O pedido de revisão será dirigido à autoridade competente para apreciar a matéria.
§ 1º - Na hipótese do inciso III do artigo anterior, tendo havido recurso, dirigir-se-á o pedido
de revisão à autoridade que o houver julgado, e que poderá:
I - indeferir desde logo o pedido, se entender que não se justifica o reexame;
II - reformar a decisão, se os elementos de que dispuser bastarem para convencê-la da
procedência do pedido;
III - determinar novo processamento, total ou parcial, se necessitar de outros elementos de
convicção.
§ 2º - Serão irrecorríveis as decisões a que se referem os incisos I e II do § 1º, bem como a
decisão final que vier a ser proferida no caso do inciso III deste artigo.
Art. 69 - A revisão somente poderá ser promovida de ofício:
I - pelo Governador do Estado, quanto às suas decisões;
II - pelos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao
Governador do Estado, nos demais casos.
Art. 70 - Salvo na hipótese do inciso I do art. 67, nenhuma decisão pode ser novamente
revista, depois de apreciado o primeiro pedido ou de reexaminada ex-offício a matéria.
CAPÍTULO VII
Do Direito De Certidão
Art. 71 - É assegurada a expedição de certidões de atos, de peças de processo
administrativo ou de outros documentos, requeridas para defesa de direito e esclarecimento
de situações de interesse pessoal.
§ 1º - Os titulares das Secretarias de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente
subordinados ao Governador do Estado verificarão, previamente, como condição para o
deferimento da certidão, se o requerente tem interesse pessoal na matéria a ser certificada.
§ 2º - O custo da fotocópia ou da reprodução xerográfica será ressarcido pelo requerente
interessado.
Art. 72 - De qualquer certidão expedida ficará, no processo, uma via autenticada pela
autoridade que houver firmado o original.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a certidões de quitação, expedidas
por órgãos do Estado, fornecidas em impressos próprios e que não constituem processo.
CAPÍTULO VIII
Da Requisição De Processos
Art. 73 - As requisições de processo na Administração Estadual serão feitas por dirigentes
de órgãos até o nível de Divisão.
§ 1º - As requisições serão encaminhadas mediante formulário, impresso, padronizado,
quando no âmbito da respectiva Secretaria de Estado ou outro órgão diretamente
subordinado ao Governador do Estado.
§ 2º - A requisição será feita por ofício, nos demais casos.
Art. 74 - Somente nos casos expressos em lei federal é que poderá ser atendida a requisição
de processo administrativo, formulada por autoridade não integrante do Poder Executivo
Estadual.
§ 1º - Em qualquer caso, o processo administrativo requisitado será encaminhado à
autoridade requisitante, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º - A entrega do processo será feita com as cautelas de estilo, sendo especialmente
discriminada em recibo o número de páginas do processo e de documentos anexos.
Art. 75 - Será atendida com prioridade e máxima urgência a requisição, formulada pela
Procuradoria Geral do Estado, de processo administrativo necessário à instrução do
pronunciamento judicial daquele órgão.
TÍTULO V
Dos Acervos Documentais Públicos
Art. 76 - Os documentos produzidos e recebidos no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Estado do Rio de Janeiro, qualquer que seja o suporte da informação ou a
natureza dos documentos, são declarados de interesse público.
§ 1º - Consideram-se também de interesse público os documentos produzidos e recebidos
por instituições de caráter público, por entidades privadas encarregadas da gestão de
serviços públicos no exercício de suas atividades.
§ 2º - A cessação das atividades de instituições públicas e de caráter público implica o
recolhimento de sua documentação à instituição arquivística pública ou a sua transferência
à instituição sucessora.
Art. 77 - Os documentos em geral serão arquivados no âmbito dos órgãos responsáveis
pelo cumprimento das ações neles requeridas.
Parágrafo único - Os processos serão arquivados no órgão público em que se originaram, à
exceção daqueles referentes a servidor, cuja guarda ficará a cargo do órgão de pessoal
correspondente ao de lotação do interessado, bem como daqueles regidos por legislação
especial.
Art. 78 - A Administração Pública, como instrumento de apoio à cultura, ao desenvolvimento
científico e como elementos de prova e informação na garantia dos direitos individuais,
franqueará a consulta aos documentos públicos, observado o disposto nos arts. 31, 33, 34 e
35 deste Decreto.
Art. 79 - As Secretarias de Estado e os demais órgãos diretamente subordinados ao
Governador do Estado deverão constituir, no prazo de 30 (trinta) dias, Comissão
Permanente de Avaliação de Documentos, da qual participará obrigatoriamente um
representante da unidade orgânica do arquivo, cujos documentos serão objeto da avaliação,
visando a realizar a análise, avaliação e seleção de documentação produzida, recebida e
acumulada na sua esfera de atuação, tendo em vista a identificação dos documentos para
guarda e a eliminação dos destituídos de valor, em suas fases corrente, intermediária e
permanente.
Parágrafo único - Poderão compor a comissão mencionada no caput deste artigo:
I - profissionais das áreas ligadas ao campo de conhecimento de que trata o acervo objeto
da avaliação;
II - outros profissionais que possam colaborar com as atividades da comissão;
III - representante de instituição arquivística pública.
Art. 80 - Cabe a Comissão de que trata o artigo anterior elaborar tabela de temporalidade
dos documentos referentes às atividades-fim da Administração, onde serão estabelecidos
os prazos de guarda e de destinação dos documentos, que serão mantidos atualizados, no
que concerne a alterações de legislação ou de rotinas técnico-administrativas.
§ 1º - A tabela de temporalidade será submetida à aprovação pela Procuradoria Geral do
Estado.
§ 2º - Os termos de eliminação de documentos deverão se publicados no Diário Oficial do
Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a eventual
manifestação de interessados.
§ 3º - Os documentos eliminados serão transformados em aparas e reciclados.
§ 4º - Em nenhuma hipótese será permitida a doação de documentos públicos na íntegra.
Art. 81 - Cabe a Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação elaborar a tabela
de temporalidade de documentos referentes às atividades-meio da Administração, devendo
mantê-la permanentemente atualizada.
Art. 82 - São documentos de valor permanente e guarda definitiva aqueles que, cessados os
prazos de vigência apresentam no seu conteúdo ou forma, informações que devam ser
preservadas para a memória da Administração, para a pesquisa científica ou para servir de
prova ao cidadão e ao Estado.
Art. 83 - Consideram-se, obrigatoriamente, de valor permanente e guarda definitiva os
documentos de unidade ou órgão estadual, consubstanciado em todo procedimento do qual
resultem:
I - atos de criação, constituição, transformação ou extinção, atribuições e competências
expressos em leis, decretos, estatutos, portarias, resoluções e contratos sociais;
II - atos que reflitam a organização da administração, como organogramas, fluxogramas,
regimentos e regulamentos;
III - atos relativos ao patrimônio imobiliário;
IV - atos que reflitam o desenvolvimento da atividade-fim como:
a) planos, projetos, estudos e programas;
b) convênios, ajustes e acordos;
c) atas e relatórios de departamento e/ou unidade de níveis intermediário e superior da
administração;
d) atas e relatórios de Conselhos ou Comissões;
e) séries documentais completas produzidas no exercício da atividade-fim;
f) correspondências relativas à atividade-fim das unidades da Administração Superior;
V - atos relativos à administração de pessoal como:
a) criação, classificação, reestruturação ou transformação de carreiras ou cargos;
b) planos de salários e benefícios;
c) política contratual;
d) inquéritos administrativos.
Parágrafo único - São também de valor permanente a guarda definitiva os documentos:
I - legislativos, inclusive os que fixem jurisprudência administrativa como orientações,
instruções, despachos normativos e pareceres jurídicos;
II - de divulgação como cartazes, folhetos, boletins, cadernos, revistas, convites, postais,
folders, dos quais deverá ser guardado, pelo menos um exemplar;
III - que contenham valor artístico e cultural como vinhetas, caligrafias especiais e ortografia
antiga;
IV - de registro de memória da Administração e testemunho do seu cotidiano, sejam visuais
ou sonoros, independentes da natureza de seu suporte, como fotografias, filmes e fitas
relativos à obras, eventos populares;
V - que dizem respeito à questões técnico-científicas relacionadas às suas atividades
específicas: projetos, pesquisas, manuais, plantas, mapas, publicações, relatórios técnicos,
marcas e patentes;
VI - relativos à administração financeira: balanços, relatórios financeiros.
Art. 84 - São documentos de valor eventual e guarda temporária aqueles que, cessados os
prazos de vigência estabelecidos em tabela de temporalidade, podem ser eliminados sem
prejuízo para a sociedade ou memória da administração.
Art. 85 - São de valor eventual e guarda temporária os documentos que contendo
informações repetitivas, reflitam apenas o cotidiano da Administração como:
I - documentos cujos textos, estejam reproduzidos em outros;
II - documentos cujos textos tenham sido impressos;
III - documentos cujos elementos essenciais se acham recapitulados em outros;
IV - documentos identificados como cópia e duplicatas de originais destinados à guarda
permanente;
V - exemplares de um mesmo registro audiovisual que apresentem repetição da informação
e qualidade técnica inferior;
VI - documentos que, mesmo originais detêm interesse administrativo somente por
determinado período;
VII - convites recebidos, material de divulgação de terceiros, correspondência de
congratulações.
Art. 86 - Em nenhuma hipótese será permitida a eliminação de documentos que:
I - mesmo microfilmados ou registrados em disco ótico estejam classificados neste decreto,
como de valor permanente e guarda definitiva;
II - não constem das tabelas de temporalidade;
III - não tenham completado os prazos de vigência e previstos nas tabelas de temporalidade;
IV - sejam integrantes de arquivos permanentes.
Art. 87 - Os documentos de valor permanente, mas de uso não corrente, terão sua
preservação assegurada mediante recolhimento ao Arquivo Público do Estado do Rio de
Janeiro, de acordo com as normas baixadas por esse órgão.
Parágrafo único - As Secretarias de Estado e os demais órgãos diretamente subordinados
ao Governador do Estado deverão manter arquivos para a guarda dos documentos de uso
corrente restritos a seu âmbito de atuação.
Art. 88 - Deverão ser lavrados termos próprios especificando os documentos a serem
recolhidos a instituições arquivísticas ou eliminados.
TÍTULO VI
Da Publicação Dos Atos E Documentos Oficiais E Da Editoração Do Diário Oficial Do Estado
Do Rio De Janeiro
Art. 89 - O Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, órgão oficial do Estado, editado sob a
supervisão do Gabinete Civil, será dividido em:
I - Parte I - Poder Executivo;
II - Parte II - Poder Legislativo;
III - Parte III - Poder Judiciário;
IV - Parte IV - Municipalidades;
V - Parte V - A Pedidos.
§ 1º - A Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em decorrência de dificuldades
técnicas ou operacionais ou para obter redução de custos, respeitada a divisão acima, para
que as publicações produzam efeitos perante terceiros, poderá editar em um só caderno as
partes em que se divide o Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - Os atos oficiais, excetuados os de caráter interno, cuja divulgação seja obrigatória,
devem ser encaminhados para publicação pelos órgãos e entidades diretamente
subordinados ao Governador do Estado.
§ 3º - A publicação de atos oficiais, cuja divulgação não seja obrigatória, dependerá de
decisão dos órgãos e entidades diretamente subordinados ao Governador do Estado.
Art. 90 - As publicações no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, serão feitas:
I - na íntegra, quando compreendam:
a) leis e demais atos normativos, bem como outros atos oficiais que resultem do
processo legislativo, abrangidas aqui as razões de vetos apostos a projetos de lei,
que, se referentes a vetos parciais, serão publicadas em seguida ao texto da lei
sancionada pelo Governador do Estado;
b) decretos e demais atos de regulamentação;
c) instruções dos Secretários de Estado, expedidas para a execução das leis, decretos
e regulamentos;
d) resoluções do Senado Federal, publicadas no Diário Oficial da União, que
suspendam parcial ou totalmente, por inconstitucionalidade, declarada pelo
Supremo Tribunal Federal, a execução de disposições da Constituição ou de lei do
Estado do Rio de Janeiro, bem como as que autorizem empréstimos, operações ou
acordos externos de interesse do Estado.
II - em extrato, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação e indexação,
conforme os padrões fixados pelo Gabinete Civil, quando compreendam:
a) atos de interesses de servidores civis e militares, ativos e inativos, do Estado, bem
como dos pensionistas;
b) atos administrativos ordinatórios, negociais, enunciativos ou sancionadores.
§ 1º - No caso de rejeição de veto parcial, se conveniente, será republicado o texto já em
vigor, com inclusão, em negrito ou por outro destaque gráfico, das partes vetadas e
mantidas pela Assembléia Legislativa.
§ 2º - Quando ocorrer manutenção de veto parcial pela Assembléia Legislativa, a decisão e
respectiva data serão dadas à divulgação, com indicação de número, data e ementa da lei
correspondente.
§ 3º - Ao Gabinete Civil caberá adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto
nos §§ 1º e 2º, bem como zelar pela observância às normas estabelecidas neste Título.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 91 - As autoridades administrativas que receberem notificação, em decorrência da
concessão de medida liminar em mandado de segurança, darão dela conhecimento, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento, a Procuradoria-Geral do Estado, para
análise da sua força executória, encaminhando, na oportunidade:
I - a cópia autenticada do mandado notificatório; e
II - os elementos e indicações necessários à instrução das medidas judiciais eventualmente
cabíveis a serem adotadas para a suspensão e defesa do ato impugnado.
§ 1o - Se a medida liminar for denegada, a remessa dos documentos a que se refere este
artigo deverá efetivar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da data da
entrega das informações em Juízo.
§ 2o - Aplicam-se às medidas cautelares, concedidas liminarmente, ou antecipações de
tutela, o disposto neste artigo.
§ 3o - Quando forem concedidas liminares em medidas cautelares ajuizadas em caráter
preparatório a remessa dos documentos a que se refere este artigo deverá efetivar-se no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua efetivação. Decorrido esse prazo, a
autoridade administrativa consultará a Procuradoria Geral do Estado.
§ 4o - A Procuradoria Geral do Estado comunicará à autoridade competente a revogação,
cassação ou modificação de liminares concedidas ou a cessação de sua eficácia,
orientando quanto às providências a serem adotadas.
§ 5o - Da intimação para cumprimento da decisão judicial sujeita ao duplo grau de jurisdição
ou passível de revisão deverá ser remetida cópia à Procuradoria Geral do Estado, no prazo
de 5 (cinco) dias, com a informação dos efeitos produzidos no âmbito da Administração.
Art. 92 - Caberá à Procuradoria Geral do Estado redigir as informações e colher os
elementos referidos no artigo anterior, quando a autoridade apontada co-autora ou
compelida à prática do ato for o Governador do Estado; nos demais casos, esse encargo
caberá aos órgãos de assessoramento jurídico das Secretarias de Estado e das entidades
da Administração Indireta.
Art. 93 - Os órgãos responsáveis pelo assessoramento jurídicos das Secretarias de Estado e
das entidades da Administração Indireta deverão comunicar-se com a Procuradoria Geral do
Estado, após recebida a notificação, a fim de que sejam eliminadas quaisquer dúvidas e
obtidos esclarecimentos acaso necessários para a formulação das informações a serem
prestadas em Juízo ou relativas ao cumprimento de decisão judicial.
§ 1o - As autoridades e agentes administrativos notificados ou intimados em mandados de
segurança, medidas cautelares e processos judiciais de qualquer natureza, para o
cumprimento de medidas liminares e decisões judiciais, deverão entrar em contato imediato
com o órgão de assessoramento jurídico, para os esclarecimentos que se fizerem
necessários.
§ 2o - No cumprimento de ordem ou decisão judicial de qualquer natureza, especialmente
mandados de segurança e medidas cautelares, concedidas liminarmente ou não, as
autoridades e agentes da Administração limitar-se-ão a adotar as providências
expressamente determinadas na notificação ou intimação, ouvida previamente a
Procuradoria Geral do Estado.
Art. 94 - Todo o expediente relativo a mandados de segurança ou medidas cautelares será
imediatamente autuado, recebendo na capa, em letras em vermelho, bem visíveis, a
indicação "MANDADO DE SEGURANÇA", ou "MEDIDA CAUTELAR", - "URGENTÍSSIMO -
SUJEITO A PRAZO JUDICIAL", com a observação "COM LIMINAR" ou "SEM LIMINAR".
Art. 95 - As disposições deste título aplicam-se às autarquias empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro.
Art. 96 - As Secretarias de Estado e as entidades integrantes da Administração Indireta
manterão, nas Assessorias, Departamentos ou Serviços Jurídicos respectivos, sistema de
registro e controle das medidas liminares concedidas em ações judiciais de qualquer
natureza, de sentenças sujeitas ao duplo grau de jurisdição e demais decisões passíveis de
revisão.
Art. 97 - A inobservância do disposto neste título dará lugar, conforme o caso, à destituição
de função ou, quando se tratar de servidor do quadro permanente da Administração
Estadual, Direta ou Indireta, à aplicação da pena disciplinar cabível, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 98 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a Procuradoria Geral do Estado
estabelecerá a padronização do sistema de registro e controle das medidas judiciais
referidas neste título, para observância obrigatória pelos órgãos integrantes do Sistema
Jurídico do Estado, nos termos do Decreto nº 10.443, de 09 de outubro de 1987.
Art. 99 - Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogados os
Decretos nos 2.030, de 11 de agosto de 1978; 3.334, de 15 de julho de 1980; 3.723, de 27 de
novembro de 1980; 5.652, de 3 de junho de 1982; 11.892, de 21 de setembro de 1988; 12.910,
de 12 de maio de 1989, 21.343, de 13 de março de 1995 e 25.086, de 22 de dezembro de 1998,
e demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora

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