MEC – PORTARIA 2021-521 - Cronograma Nacional
de Implementação do Novo Ensino Médio.
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 14/07/2021 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 47
Órgão: Ministério da
Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 521, DE 13 DE
JULHO DE 2021
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Institui o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino
Médio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art.
1º Instituir o Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio, com o
objetivo de apoiar as unidades da Federação no processo de implementação de
seus currículos, alinhados à Base Nacional Comum Curricular - BNCC, e efetivar
a operacionalização do art. 24, § 1º, e do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
>>> “unidades da Federação”
= Estados, Distrito Federal e Municípios
Parágrafo único. As
medidas as quais se refere o caput visam orientar e auxiliar os entes federados
sobre prazos e procedimentos que devem ser concluídos nos períodos
estabelecidos do cronograma.
Art.
2º São objetivos do Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio:
I - estabelecer
cronograma de ampliação da carga horária para mil horas anuais nas unidades
escolares que ofertam o ensino médio;
II - instituir o
cronograma para a implementação nos estabelecimentos de ensino que ofertam o
ensino médio dos novos currículos alinhados à BNCC e os itinerários formativos;
III - disponibilizar o
cronograma referente aos materiais e recursos didáticos para o Novo Ensino
Médio, via Programa Nacional do Livro Didático - PNLD;
IV - instituir o
cronograma para atualização das matrizes do Ensino Médio em Tempo Integral -
EMTI, alinhada às diretrizes do Novo Ensino Médio;
V - instituir o
cronograma de atualização do Sistema de Avaliação da Educação Básica - Saeb,
alinhada às diretrizes do Novo Ensino Médio; e
VI - instituir o
cronograma de atualização da matriz de avaliação do Novo Exame Nacional do
Ensino Médio - Enem, alinhada às diretrizes do Novo Ensino Médio.
Art.
3º A ampliação da carga horária para mil horas anuais deverá ser progressiva,
ao longo dos anos de 2017 a 2022, sendo a garantia de oferta de competência dos
sistemas de ensino, conforme o art. 24, § 1º, da Lei nº 9.394, de 1996.
Art.
4º A implementação nos estabelecimentos de ensino que ofertam o ensino médio
dos novos currículos, alinhados à BNCC e aos itinerários formativos, obedecerá
ao seguinte cronograma:
I - No ano de 2020:
elaboração dos referenciais curriculares dos estados e do Distrito Federal,
contemplando a BNCC e os itinerários formativos;
II - No ano de 2021:
aprovação e homologação dos referenciais curriculares pelos respectivos
Conselhos de Educação e formações continuadas destinadas aos profissionais da
educação;
III - No ano de 2022: implementação
dos referenciais curriculares no 1º ano do ensino médio;
IV - No ano de 2023:
implementação dos referenciais curriculares nos 1º e 2º anos do ensino médio;
V - No ano de 2024 -
implementação dos referenciais curriculares em todos os anos do ensino médio; e
VI - Nos anos de 2022 a
2024 - monitoramento da implementação dos referenciais curriculares e da
formação continuada aos profissionais da educação.
§ 1º
As atualizações das matrizes das unidades escolares que ofertam o Ensino Médio
em Tempo Integral - EMTI devem ocorrer simultaneamente, conforme o descrito no
caput.
§ 2º
As redes de ensino deverão encaminhar ao Ministério da Educação - MEC, por meio
de sistema específico, os referenciais curriculares alinhados à BNCC até
fevereiro de 2022.
§ 3º A
formação continuada dos profissionais da educação para alinhamento dos
referenciais curriculares à BNCC será realizada pelos sistemas de ensino, com
apoio técnico e financeiro do MEC.
Art.
5º O cronograma referente aos materiais e recursos didáticos para o Novo Ensino
Médio, via PNLD, obedecerá aos seguintes prazos:
I - No ano de 2021:
escolha e distribuição das obras, projeto integradores e projetos de vida;
II - No ano de 2022:
escolha e distribuição, por área de conhecimento, das obras de formação continuada
e dos recursos educacionais digitais;
III - No ano de 2023:
escolha e distribuição das obras literárias; e
IV - No ano de 2024:
escolha e distribuição dos materiais e recursos didáticos para os itinerários
formativos.
Parágrafo
único. A escolha e distribuições dos materiais de que trata este artigo
ocorrerá conforme os normativos do PNLD.
Art.
6º As matrizes do Saeb para a etapa deverão estar alinhadas ao Novo Ensino
Médio até o ano de 2024, conforme o seguinte cronograma:
I - No ano de 2022:
definição da estrutura das matrizes e preparação das versões preliminares;
II - No ano de 2022:
validação pedagógica das matrizes;
III - No ano de 2022:
elaboração do documento básico;
IV - No ano de 2023:
elaboração dos itens;
V - No ano de 2023:
montagem e aplicação dos pré-testes;
VI - No ano de 2024:
análise dos resultados dos pré-testes e validação das matrizes; e
VII - No ano de 2024:
publicação das novas matrizes de avaliação do Saeb.
Parágrafo
único. Compete ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - Inep, conforme o art. 11 da Portaria MEC nº 458, de 5 de maio de
2020, promover a elaboração e publicação das matrizes de avaliação do Saeb, bem
como a aplicação das provas, contemplando a BNCC e os itinerários formativos.
Art.
7º A atualização da matriz de avaliação do Novo Enem obedecerá ao
seguinte
cronograma:
I - No ano de 2021:
elaboração e consolidação da versão preliminar das matrizes de
avaliação das quatro
áreas de conhecimento para a formação geral básica e os itinerários formativos;
II - No ano de 2022:
validação pedagógica das matrizes das quatro áreas do conhecimento, para a
formação geral básica e os itinerários formativos, e elaboração da versão
final;
III - No ano de 2022:
elaboração do documento básico do exame;
IV - No ano de 2022:
publicação da portaria do Enem, conforme as diretrizes do Novo Ensino Médio; e
V - No ano de 2024:
aplicação do Enem, conforme as diretrizes do Novo Ensino Médio.
Parágrafo
único. Compete ao Inep, conforme o art. 20 da Portaria MEC nº 458, de 2020,
promover a elaboração e publicação das matrizes de avaliação do Enem, bem como
a aplicação das provas, contemplando a BNCC e os itinerários formativos.
Art.
8º Compete à Secretaria de Educação Básica - SEB o esclarecimento dos casos
omissos e a expedição das normas complementares que forem necessárias à
execução do Cronograma Nacional de Implementação do Novo Ensino Médio.
Art.
9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MILTON
RIBEIRO
>>> Este conteúdo não substitui o publicado na
versão certificada.
>>> Publicação – DO da União – 14/07/2021
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