terça-feira, 13 de julho de 2021

LEI FED. 13.882-2019 – GARANTE VAGA - MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA - ESCOLA PRÓXIMO DE CASA

LEI FED. 13.882-2019 – GARANTE VAGA - MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA - ESCOLA PRÓXIMO DE CASA

 

LEI Nº 13.882, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019  

 

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são meros comentários.  

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>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

>>> Abarca rede pública e particular

>>> Garante vaga / matrícula na escola mais próxima da casa da vítima

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º  .....................................................................................

§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso.

§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos órgãos competentes do poder público.” (NR)

“Art. 23.  ...................................................................................

V - determinar a matrícula dos dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de vaga.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de outubro de 2019;

198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Tatiana Barbosa de Alvarenga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.2019 e republicado em 11.10.2019

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