LEI FED. 13.882-2019 – GARANTE VAGA - MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA - ESCOLA PRÓXIMO DE CASA
LEI Nº 13.882, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019
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Altera a Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes
da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação
básica mais próxima de seu domicílio.
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Abarca rede pública e particular
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Garante vaga / matrícula na escola mais próxima da casa da vítima
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º 1º Esta Lei altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de
violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima
de seu domicílio.
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º
.....................................................................................
§ 7º A mulher em situação de violência doméstica e
familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de
educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa
instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro
da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em
curso.
§ 8º Serão sigilosos os dados da ofendida e de
seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto no § 7º deste
artigo, e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público
e aos órgãos competentes do poder público.” (NR)
“Art. 23.
...................................................................................
V - determinar a matrícula dos dependentes da
ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu domicílio, ou a
transferência deles para essa instituição, independentemente da existência de
vaga.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de
outubro de 2019;
198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
Tatiana Barbosa de Alvarenga
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.10.2019 e republicado em 11.10.2019
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