terça-feira, 13 de julho de 2021

LEI EST. 9.349-2021 - PREVÊ O LEGADO DO ALMIRANTE NEGRO COMO TEMA TRANSVERSAL

LEI EST. 9.349-2021 -  PREVÊ O LEGADO DO ALMIRANTE NEGRO COMO TEMA TRANSVERSAL

 

 

LEI Nº 9349 DE 25 DE JUNHO DE 2021.

 

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

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DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA DE JOÃO CÂNDIDO FELISBERTO EM ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

>>> “JOÃO CÂNDIDO FELISBERTO” = Conhecido como “Almirante Negro – Líder da Revolta da Chibata  <<< Clique Aqui - Wikipédia

>>> Prevê o legado do Almirante Negro como Tema Transversal

 

 

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º As escolas de educação básica que integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro desenvolverão atividades pedagógicas para divulgar, debater e valorizar a memória de João Cândido Felisberto, herói do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual nº 8.623, de 18 de novembro de 2019, com a devida contextualização de seu tempo histórico.


Art. 2º As atividades de que trata o artigo 1º serão desenvolvidas em consonância com o projeto político-pedagógico das escolas, por meio de ações transversais, assegurada a autonomia das unidades escolares para definir os conteúdos privilegiados e as metodologias e estratégias adotadas, observado, no que couber, o disposto no artigo 26-A da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.


Art. 3º Anualmente, no mês de novembro, no contexto da programação relativa ao tema da Consciência Negra, as escolas poderão promover atividades artístico-culturais alusivas à “Revolta da Chibata”, em parceria com órgãos públicos da área de cultura e movimentos culturais da sociedade civil, abertas à participação, não apenas da comunidade escolar, mas do público em geral.


Parágrafo único. A produção das atividades de que trata o caput poderá ser apoiada com recursos do Fundo Estadual de Cultura, na forma de ato regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo.



Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Rio de Janeiro, 25 de junho de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador

 

>>> PUBICAÇÃO DOERJ  - 28/06/2021

 

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