domingo, 29 de janeiro de 2017

RESOLUÇÃO SEEDUC 5.472-2016 – OPERACIONALIZAÇÃO DELIB 316-2010



RESOLUÇÃO SEEDUC 5.472-2016 – OPERACIONALIZAÇÃO DELIB 316-2010

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5472 DE 26 DE SETEMBRO DE 2016


>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques.  
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

                   
REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS REFERENTES AOS PROCESSOS DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DA REDE PRIVADA DE ENSINO.


>>> ALTERADA pela Resolução RES. SEEDUC 5.559- 2017 (já aplica no texto)   <<< Clique Aqui


>>> REFERE Lei Estadual nº 5.427-2009, art. 2º, § 2º   <<< Clique Aqui

>>> REFERE Deliberação CEE nº 316-2010     <<< Clique Aqui



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- o compromisso do Poder Público em organizar seus processos e rotinas de acordo com os Princípios Gerais da Administração Pública, em especial os de transparência, proteção da confiança legítima e interesse público;

- os ideais de governança, transparência e segurança jurídica consagrados no art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009; e

- a autorização de funcionamento regulamentado pela Deliberação CEE nº 316, de 30 de março de 2010;   <<< Clique Aqui

RESOLVE:

Art. 1º - O processo de autorização para abertura de instituições da rede privada de ensino, bem como de novos cursos em instituições de ensino já autorizadas pelo Poder Público Estadual, será inaugurado com o requerimento do interessado ao órgão competente da Secretaria de Estado de Educação, o qual, mediante análise técnica, poderá autorizar a instituição de ensino a ofertar educação escolar no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.
>>> “o requerimento do interessado“ deve ser dirigido ao Secretário de Estado de Educação, pelo Representante Legal da Mantenedora, conforme Art. 27, I, da Delib. 316-2010

§ 1º - A análise processual será realizada pelo órgão de Inspeção Escolar, ao qual compete proferir decisão conclusiva nos processos dessa natureza.

§ 2º - A decisão, de que trata o § 1º, será emitida na forma de Parecer Favorável, nas hipóteses em que o requerimento formulado atender integralmente aos requisitos dispostos na norma em vigor, cabendo a emissão de Parecer Desfavorável, quando ainda houver alguma exigência a ser cumprida pela instituição de ensino.

>>> Regula o TRÂMITE PROCESSUAL
Art. 2º - O procedimento para autorização de funcionamento de instituições de ensino e cursos da rede privada, bem como as atribuições dos órgãos no âmbito desta Secretaria de Estado de Educação, deverá observar as fases a seguir elencadas:

I - caberá ao Protocolo Regional:

a) Realizar a conferência da documentação apresentada, nos termos do formulário de autuação processual definido pela Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo, não sendo admitidos requerimentos que não apresentem os documentos mínimos obrigatórios;
      
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>>> Acho que não vai funcionar

b) Proceder à autuação completa do processo de autorização, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

c) Remeter o processo à respectiva Coordenação Regional de Inspeção Escolar, no prazo máximo de 02 (dois) dias.


II - caberá à Coordenação Regional de Inspeção Escolar:

a) Realizar análise do processo administrativo, com o objetivo de verificar se a documentação acostada aos autos atende aos parâmetros e formato definidos pela legislação em vigor, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias;

>>> Caso passe dos 15 dias, o que acontece?

OBS. >>> Em má hora revogou-se a “pena de arquivamento” do processo, caso ele não fosse regularizado em 10 dias, como previsto na, agora revogada, RES. 4.487 / 2010.

b) Designar, por meio de Ordem de Serviço publicada em Diário Oficial, a comissão de professores inspetores escolares responsáveis pela análise processual, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, na forma do Anexo I;
>>> Anexo I alterado pela Res. 5.559-2017

c) Minutar e encaminhar de ofício à Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo, o ato de publicidade do Parecer Favorável emitido pela comissão de professores inspetores escolares, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias;

d) Proceder, imediatamente após a publicação em Diário Oficial do ato de publicidade, à comunicação e entrega do ato ao Representante Legal da instituição de ensino, na forma da legislação em vigor, com o ateste nos autos do processo administrativo;

e) Designar, por meio de Ordem de Serviço publicada em Diário Oficial, entre 06 (seis) e 12 (doze) meses após a publicação do ato de publicidade, nova comissão de professores inspetores escolares para vistoria final, observada a legislação em vigor;

f) Proceder, no prazo máximo de 10 (dez) dias, à análise do processo de autorização, dando ciência do parecer de vistoria final ao representante legal;

g) Finalizar, após a ciência expressa do Representante Legal, a instrução processual e encaminhar, no prazo máximo de 02 (dois) dias o processo à Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo.

III - caberá à Comissão de Professores Inspetores Escolares:

a) Analisar a documentação acostada, em especial a proposta pedagógica, matriz curricular e disposições regimentais obrigatórias;

b) Verificar e atestar a compatibilidade entre a execução da Proposta Pedagógica, cursos oferecidos e os recursos físicos, materiais e humanos disponibilizados pelo estabelecimento de ensino, a existência dos espaços mínimos obrigatórios e sua adequação à proposta pedagógica;

c) Solicitar ao Representante Legal os laudos técnicos de acessibilidade, segurança predial e, quando couber, laudo emitido por profissional habilitado na área do curso que a instituição pretende ministrar;


d) Proceder, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, à emissão de parecer conclusivo quanto ao pleito, observados todos os procedimentos, em especial o cumprimento de eventuais exigências;

>>> “aplicam-se tanto à emissão do laudo conclusivo inicial, quanto ao laudo conclusivo final.” – ver § 2º

>>> Importa ressaltar a previsão do Art. 51 da Delib. 316 e os efeitos da “interrupção dos prazos”.
Art. 51- Os prazos para pronunciamento conclusivo do Poder Público estabelecidos nesta Deliberação têm sua contagem interrompida para cumprimento de exigências por parte do representante legal.
OBS.
1 -  contagem interrompida” >>> “interromper” e “suspender” prazo tem efeitos diferentes: “interromper” = o prazo volta a contar do zero; “suspender” = o prazo continua donde parou.
2 -  A interrupção só se aplica ao  Poder Público”.


e) Encaminhar à Coordenação Regional de Inspeção Escolar, no prazo máximo de 02 (dois) dias, o parecer conclusivo emitido com as devidas especificações;

>>> “aplicam-se tanto à emissão do laudo conclusivo inicial, quanto ao laudo conclusivo final.” – ver § 2º


IV - caberá à Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo:

a) Providenciar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, os procedimentos necessários à publicação em Diário Oficial;

b) Publicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação, o ato de publicidade no Sistema Estadual de Cadastro - SEC das Instituições de Ensino Privadas do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro;

c) Analisar e expedir, quando couber, a minuta de portaria de autorização de funcionamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

d) Encaminhar o processo de autorização à Assessoria Jurídica, no caso de emissão da portaria, no prazo máximo de 02 (dois) dias.

§ 1º - A observância dos procedimentos descritos nos incisos I, II, III, IV e suas respectivas alíneas é obrigatória, cabendo a cada órgão, no exercício de suas respectivas atribuições, o atendimento dos prazos e a posterior remessa ao setor subsequente, uma vez atendidos os pré-requisitos estabelecidos e respeitada a repartição hierárquica de competências definida neste artigo.

§ 2º - Os prazos previstos nas alíneas “d” e “e” do inciso III aplicam-se tanto à emissão do laudo conclusivo inicial, quanto ao laudo conclusivo final.

§ 3º - No caso de emissão de Parecer Desfavorável na vistoria final, será expedido e publicado pela Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo, ato de encerramento na forma do Anexo II, respeitados os mesmos ritos adotados para o ato de publicidade do Parecer Favorável Inicial, definidos nesta Resolução.
>>> Anexo II alterado pela Res. 5.559-2017

§ 4º - A inobservância dos prazos será objeto de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, observado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

Art. 3º - Está Resolução terá efeito imediato, alcançando os processos em tramitação no âmbito desta SEEDUC.

Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo, ouvida a Assessoria Jurídica sempre que necessário.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEEDUC nº 4.487, de 01 de junho de 2010.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2016
WAGNER GRANJA VICTER
Secretário de Estado de Educação



OBS. Os Anexos abaixo já são os previstos na RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5559 DE 05 DE SETEMBRO DE 2017   <<< Clique Aqui

ANEXO I

ATO DO(A) COORDENADOR(A)
ORDEM DE SERVIÇO CRIE - (SIGLA DA REGIONAL) Nº AUT XX DE XX DE XXXX DE XXXX

DESIGNA OS PROFESSORES INSPETORES ESCOLARES PARA COMPOR COMISSÃO REFERENTE AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO QUE MENCIONA.

A COORDENAÇÃO REGIONAL DE INSPEÇÃO ESCOLAR - (IDENTIFICAR REGIÃO), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de atendimento ao Processo nº (IDENTIFICAR O Nº DO PROCESSO),

RESOLVE:

Art. 1º - Designar os Professores Inspetores Escolares para compor Comissão Verificadora de Vistoria: (identificação funcional completa dos membros integrantes da comissão), sob a presidência do primeiro, para adotar todas as medidas legais e técnico-educacionais necessárias para atendimento do Processo Administrativo nº (identificar o processo), a fim de que sejam tomadas todas as providências legais e cabíveis de acordo com a Deliberação CEE nº 316/2010, em especial a emissão de laudo conclusivo.

Art. 2º - Caberá ao Presidente da Comissão organizar os procedimentos técnico-administrativo-pedagógicos de análise processual, bem como adotar as medidas necessárias ao pleno cumprimento dos prazos.

Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar da data de (colocar a mesma data de emissão, na forma XX de mês de XXXX).

Local e Data
NOME COMPLETO DO COORDENADOR OU ASSISTENTE DA CRIE
Coordenação Regional de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo -
Regional (IDENTIFICAR)




ANEXO II

PARECER Nº ______________________/SEEDUC/DICA/_________(ANO)
PROCESSO Nº _____________________

A DIRETORIA DE INSPEÇÃO ESCOLAR, CERTIFICAÇÃO E ACERVO, nos termos da Resolução SEEDUC nº (identificar Resolução), torna público o PARECER DESFAVORÁVEL, constante as fls. (XX), datado de (XX de mês de XXX), para a oferta do (IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO CURSO E SUA RESPECTIVA FORMA DE OFERTA) no (IDENTIFICAR A RAZÃO SOCIAL E NOME FANTASIA, QUANDO COUBER), sito a (identificar o endereço), mantida por (IDENTIFICAR A MANTENEDORA), CNPJ n° (identificar), Regimento Escolar registrado sob o n° (identificar a numeração e o cartório). A instituição de ensino funcionou, regularmente, nos termos do (IDENTIFICAR O PARECER SEEDUC/DICA DE PUBLICIDADE), com oferta do curso acima identificado entre (XX de mês de XXX - data de eficácia do parecer favorável) e (XX de mês de XXX - data do parecer desfavorável), com capacidade máxima de matrícula de (XXX) alunos, distribuída em (XX) turno(s) de funcionamento.




ANEXO III
ATO DO(A) COORDENADOR(A)
ORDEM DE SERVIÇO CRIE- (SIGLA DA REGIONAL) Nº AUT XX DE XX DE XXXX DE XXXX
DESIGNA O PROFESSOR INSPETOR ESCOLAR PARA SUBSTITUIR O (PRESIDENTE OU MEMBRO) DA COMISSÃO VERIFICADORA REFERENTE AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO QUE MENCIONA.

A COORDENAÇÃO REGIONAL DE INSPEÇÃO ESCOLAR - (IDENTIFICAR REGIÃO), no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de atendimento ao Processo (IDENTIFICAR O Nº DO PROCESSO),
RESOLVE:
Art. 1º - Designar (identificação funcional do professor inspetor escolar), para (compor ou presidir) a Comissão Verificadora de Vistoria, em substituição a (identificação funcional do professor inspetor escolar), designado (a) pela Ordem de Serviço CRIE - (SIGLA DA REGIONAL) nº AUT (XXXXXX), publicada no D.O. de (XX de mês de XXXX), página (XX).
Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar da data de (colocar a mesma data de emissão, na forma XX de mês de XXXX).

Local e Data
NOME COMPLETO DO COORDENADOR OU ASSISTENTE DA CRIE
Coordenação Regional de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo -
Regional (IDENTIFICAR)


Id: 2056558

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