terça-feira, 29 de janeiro de 2013

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº *4.770 * Matricula Escola Pública * 2013


NORMA PARA MATRÍCULA EM 2013 NA ESCOLA PÚBLICA

RESOLUÇÃO SEEDUC 4.770 / 2012

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo, 

ESTABELECE NORMAS GERAIS DE MATRÍCULA NA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO.
>>> Normas correlacionadas;
>>>>>> PARECER CEE Nº 90 /2000  >> Disponível no Link acima 
>>>>>> Resolução SEEDUC n° 4376/2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº E- 03/12.826/2011,

CONSIDERANDO:
- a Lei n° 9394/96, no que se refere à matrícula, transferência e dependência nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação e ao processo de reclassificação,
- a necessidade de se estabelecer uma norma única que trace diretrizes sobre matrícula e transferência nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Educação, e 
- o objetivo de dar transparência e publicidade ao processo de matrícula,
RESOLVE:

MORMATIZA MATRÍCULA PARA ANO LETIVO DE 2013
Art. 1º  - Estabelecer normas gerais de matrícula relativas ao ingresso de alunos nas unidades escolares integrantes da Rede Estadual de Ensino, vinculadas à Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo Único - Não poderá haver duas matrículas simultâneas de um aluno para o mesmo curso na Secretaria de Estado de Educação.

MODALIDADE DE MATRÍCULAS
Art. 2° - A matrícula para as unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação se dará realizada através da matrícula inicial, por renovação ou por transferência.
>>> Ver Delib. 253-99

MATRÍCULA INICIAL –
Qdo ingressa p/ 1ª vez no Sistema Educacional do RJ
Art. 3°  - A matrícula inicial é a que se dá em qualquer série ou outra forma de organização adotada na educação básica, desde que se trate da primeira matrícula na vida escolar do indivíduo.
             
MATRÍCULA RENOVADA –
No âmbito da própria Escola
Art. 4° - A matrícula renovada é a que se dá em qualquer série ou outra forma de organização adotada na educação básica, quando o aluno vem de período imediatamente anterior, qualquer que tenha sido seu resultado final:

I - quando o aluno vem de cursar, no mesmo estabelecimento de ensino, período letivo imediatamente anterior, qualquer que tenha sido o resultado por ele obtido;

II - quando concluído pelo aluno em processo de aceleração de estudos no próprio estabelecimento de ensino;

III  - quando concluído processo avaliativo específico que recomende o avanço da série ou outra forma de organização adotada;

IV  - quando retoma os estudos no mesmo estabelecimento de ensino,  após interrupção, sendo renovado na série em que interrompeu.


MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA
Art. 5°- A matrícula por transferência poderá ser realizada por classificação ou por reclassificação.

CLASSIFICAÇÃO
§ 1°- A transferência por classificação é operacionalizada na série correspondente ou outra forma de organização curricular de acordo com a indicação do estabelecimento de origem.

RECLASSIFICAÇÃO
§ 2°- A transferência por reclassificação é feita por iniciativa do estabelecimento de ensino de destino, de acordo com as normas curriculares gerais, compatibilizando a realidade pedagógica de maneira a posicionar adequadamente o aluno, incluídos os casos de não apresentação de histórico escolar.
>>>Acaba com a discussão – Dispensa o HE
>>> Reclassificação – Ver DELIBERAÇÃO CEE Nº 241 / 99 e PARECER CEE Nº 90 /2000 e PORTARIA 174–2011,
>>>>>> Operacionalização: Avaliar o aluno segundo a Base Nacional Comum, guardar os testes na Pasta do Aluno, elaborar Ata de Reclassificação, anotar na Ficha Individual, no Histórico Escolar e, se for o caso, no Certificado de Conclusão.

>>>>>>>>>>>>>> Esta ATA deverá integrar o Relatório Anual da PORTARIA E/COIE.E NORMATIVA N.º 02-2001, a ser entregue anualmente até maio do ano seguinte.

PRAZOS PARA RECLASSIFICAÇÃO
§ 3° - A reclassificação deverá ser concluída no prazo máximo de 15 dias letivos depois de transcorrido o prazo legal de entrega de documentos, ou ainda, após o início do ano letivo, no caso das matrículas realizadas até 45 dias antes do início do ano letivo.
                        >>>Prazo legal de entrega de documentos é de 45 dias – Delib 253-99, Art. 15

Art. 6°  - A matrícula por transferência de unidade escolar ocorre quando o aluno apresenta à instituição de destino, documento de transferência da escola de origem.

CONDICIONA A TRANSFERÊNCIA A CONCORDÂNCIA DOS DIRETORES
§ 1°  - A transferência poderá ocorrer em qualquer período do ano letivoA partir do 45° dia anterior ao término do período escolar, cabe ao diretor da escola que dará a transferência analisar os motivos e deferir ou não a solicitação e o diretor que receberá a transferência deverá deferir ou não a solicitação da mesma no sistema;
                        >>> Ver Deli 253-99


TRANSFERÊNCIA OBRIGA A REGUALIRAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
§ 2°  - O processo de transferência estará sujeito, necessariamente, a processo pedagógico de regularização da vida escolar, com vistas a garantir ao  aluno transferido condições de pleno atendimento aos objetivos propostos para o curso;
            >>> Regularização: Na prática acaba sendo igual a Reclassificação.

INGRESSO NO CURSO NORMAL – Resolução 4376-09
§ 3°  - Os alunos oriundos do Ensino Médio, transferidos ou concluintes, poderão ingressar no segundo ano do curso Normal sob a égide da Resolução SEEDUC n° 4376/2009, considerando as especificidades formativas do curso;

REGULA TRANSFERÊNCIA DO CURSO NORMAL PARA REGULAR
§ 4° - Os alunos matriculados na 2ª e 3ª séries do Curso Normal (Formação de Professores), que optarem pela transferência para o Ensino Médio Regular, estarão sujeitos as seguintes determinações:

Estabelece prazo
a) A transferência que trata o § 4º só poderá ocorrer até os primeiros 15 dias do segundo bimestre letivo;

b) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

TRANFERÊNCIA PARA EJA
§ 5° - A transferência do aluno matriculado no ensino regular para o ensino de jovens e adultos poderá ser realizada, obedecidos aos critérios de idade mínima exigidos pela legislação em vigor, estando sujeita necessariamente a processo pedagógico de regularização da vida escolar, com vistas a garantir ao aluno transferido condições de pleno atendimento aos objetivos propostos para o curso;

REGULAR PARA EJA - CRITÉRIOS
§ 6° - A transferência do aluno matriculado no ensino regular para o ensino de jovens e adultos poderá ser realizada, estando sujeita necessariamente a seguintes determinações:

a) alunos aprovados sem dependência poderão ser matriculados na fase seguinte ao ano de escolaridade cursado;

b) alunos aprovados com dependência poderão ser matriculados na fase correspondente ao último ano cursado ou ficarão sujeitos à reclassificação, através de Avaliação Diagnóstica de todos os correspondentes curriculares realizada pela unidade escolar e registrada em ata, para enturmação na fase devida;

EJA PARA REGULAR - CRITÉRIOS
§ 7° - A transferência do aluno matriculado no ensino de jovens e adultos para o ensino regular obedecerá aos seguintes princípios:
a) nas transferências ocorridas no decorrer do primeiro semestre letivo o aluno será matriculado na série correspondente a fase cursada;

b) nas transferências ocorridas no decorrer do segundo semestre letivo o aluno será submetido a processo de reclassificação;

c) independente do período em que se derem os processos de transferência que tratam o presente artigo, os mesmos estão necessariamente sujeitos a realização de processo pedagógico de regularização da vida escolar, com vistas a garantir ao aluno transferido condições de pleno atendimento aos objetivos propostos para o curso.

PROJETOS DE CORREÇÃO DE FLUXO - CRITÉRIOS
§ 8° - A transferência do aluno matriculado em projetos de correção de fluxo obedecerá aos seguintes princípios:

a) no caso da transferência entre modalidades diferentes o aluno será submetido a processo de reclassificação;

b) No caso de transferência para mesma modalidade o aluno deverá ser matriculado na mesma série ou fase que cursava antes do ingresso no projeto.

NOVOS PROCEDIMENTOS VIRÃO
Art. 7°  - O processo de Matrícula na Rede Pública do Estado do Rio de Janeiro será normatizado através de Resoluções que serão editadas semestralmente e obedecerá aos seguintes princípios:

§ 1° - Será adotado processo de pré-matrícula informatizada, exclusivamente pela internet, nos seguintes casos:

I - 6º Ano do Ensino Fundamental Regular;

II - Fase VI do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos;

III - 1ª Série do Ensino Médio Regular;

IV  - Fase I do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos;

V  - 1ª Série do Ensino Médio Normal (Formação de Professores em horário integral).

§ 2º- O ingresso em cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio será regulamentado por norma própria, podendo ser adotados os mesmos parâmetros definidos no parágrafo anterior, ou, ainda, processo seletivo específico.

§ 3º- A matrícula nos casos não previstos no parágrafo anterior será realizada junto à unidade escolar, observado o disposto nesta Resolução e em atos oficiais adicionais.

SEEDUC - ATRIBUIÇÕES
Art. 8º  - Compete à Secretaria de Estado de Educação:
I  - estabelecer as diretrizes do processo de matrícula;
II  - organizar, em nível central e regional, os processos operacionais;
III  - prestar esclarecimentos e orientações através de ações e material específico;
IV  - assessorar, dentro dos limites de sua atuação, os órgãos regionais.

DIRETOR - ATRIBUIÇÕES
Art. 9°  - Compete ao diretor da unidade escolar:

I - garantir a efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado de Educação;

II  - garantir o correto preenchimentoatualização e acompanhamento da ficha cadastral eletrônica do aluno definida pela Secretaria de Estado de Educação;

III - acompanhar a inserção das informações no sistema, garantindo a observância dos prazos estabelecidos para o lançamento delas, de forma a manter a base de dados sempre atualizada, a fim de subsidiar e oferecer resultados de qualidade no acompanhamento das ações e projetos da Secretaria de Estado de Educação;

IV - prover meios físicos que garantam, desde o início das aulas, os registros referentes à frequência, currículo, avaliações e rendimento, preferencialmente na forma de diário de classe;

V  - disponibilizar estratégias de acesso à internet, preferencialmente em espaço próprio, para aqueles que desejarem efetuar a pré-matrícula eletrônica.

SECRETÁRIO - ATRIBUIÇÕES
Art. 10 - Compete ao Secretário escolar:
I  - verificar e conferir toda a documentação entregue pelo aluno, ou seu responsável legal, no caso de menor de 18 (dezoito) anos;

II  - autenticar as cópias dos documentos entregues no ato da matrícula;

III - disponibilizar, no ato da matrícula, o Termo de Matrícula definido pela Secretaria de Estado de Educação, para assinatura do aluno, ou seu responsável legal no caso de menor de 18 (dezoito) anos;

IV - arquivar, nas pastas individuais, as cópias autenticadas da documentação disponibilizada, bem como o Termo de Matrícula;

V - garantir estratégias que operacionalizem os processos de escrituração eletrônica definidos pela Secretaria de Estado de Educação.

ALUNO - ATRIBUIÇÕES
Art. 11  - Compete ao aluno e ou responsável legal:

I - apresentar, no ato da matrícula a seguinte documentação:

a) Certidão de Nascimento ou Casamento, original e cópia;

b) Carteira de Identidade, ou documento equivalente, original e cópia;

c) Cadastro de Pessoa Física  - CPF do aluno, quando possuir, original e cópia;

d) documento de transferência emitido na forma da Lei, em caso de matrícula por transferência;

e) documento oficial de comprovação de escolaridade anteriorpreferencialmente emitido na forma de Histórico Escolar;
 >>>>  IMPORTANTE: NÃO OBRIGA HISTÓRICO ESCOLAR  <<<<<

f) Carteira de Identidade e CPF do responsável legal, no caso de menor de 18 anos, original e cópia;

g) comprovante de residência;

h) atestado de saúde;

i) responsável ou o próprio deverão assinar o Termo de Matrícula definido pela Secretaria de Estado de Educação.

TERMO DE MATRÍCULA - CONTEÚDO
III  - O Termo de Matrícula deve prever, no mínimo:

a) expresso compromisso do cumprimento integral do Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;

b) a obrigatoriedade de entrega de toda a documentação escolar, sob pena de indeferimento da matrícula;

c) o consentimento expresso para a realização de eventual processo pedagógico de regularização escolar, através de ações de classificação ou reclassificação;

d) declaração expressa, sob pena de responsabilização nos termos da legislação em vigor, afirmando não ter concluído o mesmo curso ou equivalente para o qual pleiteia a vaga.

ALUNO FORMADO – FICA IMPEDIDO DE RETORNAR
Art. 12 - Não poderá haver nova matrícula nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação no mesmo curso para o aluno que já o concluiu.

PROGRESSÃO PARCIAL - DEPENDÊNCIA
Art. 13  - A progressão parcial, cursada na forma de dependênciadeverá ser realizada na unidade escolar em que o aluno esteja regularmente matriculado.

30 DIAS DE FALTAS CONSECUTIVAS – CANCELA A MATRÍCULA   
Art. 14 - Na hipótese de haver candidato cuja matrícula foi confirmada e não houver o comparecimento no prazo improrrogável de 30 dias letivos a contar da matrícula, sem apresentar justificativa, a unidade escolar deverá efetuar o lançamento de cancelamento no sistema de controle eletrônico definido pela Secretaria de Estado de Educação, de forma a atender ao princípio de garantia de oferta e acesso à Educação Básica.

INSPEÇÃO ESCOLAR - ATRIBUIÇÕES
Art. 15 - Serão realizados regularmente pela Inspeção Escolar o acompanhamento e a avaliação dos processos de escrituração escolar, em especial os referentes à regularização da vida escolar.
Parágrafo Único - Caberá ainda à Inspeção Escolar:

NOTIFICAR A UNIDADE DANDO PRAZO DE 30 DIAS
I - notificar a unidade escolar quando identificada qualquer irregularidade no processo de matrícula;
ENCAMINHAR PARA PROCESSO ADMINISTRATIVO
II - caso a irregularidade não seja sanada no prazo de 30 dias improrrogáveis, o órgão Regional será informado para que instaure processo administrativo disciplinar específico.

PENALIDADES PREVISTAS PARA TODOS
Art. 16 - O funcionário público que não atender às especificações determinadas nesta Resolução estará sujeito às penalidades impostas pelos arts. 38 e 46 do Decreto-Lei n° 220, de 18 de julho de 1975, e arts. 292 e 293 do Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979.

Art.  17  - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.

Art. 18  - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2012
WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação
Id: 1268730
Publicado em Diário Oficial – Poder Executivo de 06/03/2012, p. 24


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