NORMA
PARA MATRÍCULA EM 2013 NA ESCOLA PÚBLICA
RESOLUÇÃO
SEEDUC 4.770 / 2012
>>>Texto p/ estudo e pesquisa.
Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>> Texto TARJADO
DE VERDE contém
link para o respectivo conteúdo,
ESTABELECE NORMAS GERAIS
DE MATRÍCULA NA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO.
>>> Normas correlacionadas;
>>>>>>
PARECER CEE Nº 90 /2000 >> Disponível no Link acima
>>>>>> Resolução SEEDUC n°
4376/2009
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta no processo nº E- 03/12.826/2011,
CONSIDERANDO:
- a Lei
n° 9394/96, no que se refere à matrícula, transferência e dependência nas
unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de Educação e ao processo
de reclassificação,
- a
necessidade de se estabelecer uma norma única que trace diretrizes
sobre matrícula e transferência nas unidades escolares vinculadas à Secretaria
de Educação, e
- o
objetivo de dar transparência e publicidade ao processo de matrícula,
RESOLVE:
MORMATIZA MATRÍCULA PARA ANO LETIVO DE
2013
Art.
1º - Estabelecer normas gerais de matrícula relativas ao
ingresso de alunos nas unidades escolares integrantes da Rede Estadual de
Ensino, vinculadas à Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo
Único - Não poderá haver duas matrículas simultâneas de um aluno para o
mesmo curso na Secretaria de Estado de Educação.
MODALIDADE DE MATRÍCULAS
Art. 2° -
A matrícula para as unidades escolares vinculadas à Secretaria de Estado de
Educação se dará realizada através da matrícula inicial, por renovação ou
por transferência.
>>> Ver Delib.
253-99
MATRÍCULA INICIAL –
Qdo ingressa p/ 1ª vez no Sistema Educacional do RJ
Art.
3° - A matrícula inicial é a que se dá em qualquer
série ou outra forma de organização adotada na educação básica, desde que se
trate da primeira matrícula na vida escolar do indivíduo.
MATRÍCULA RENOVADA –
No âmbito da própria Escola
Art. 4° -
A matrícula renovada é a que se dá em qualquer série ou outra
forma de organização adotada na educação básica, quando o aluno vem de
período imediatamente anterior, qualquer que tenha sido seu resultado
final:
I - quando o aluno vem de cursar,
no mesmo estabelecimento de ensino, período letivo imediatamente anterior,
qualquer que tenha sido o resultado por ele obtido;
II - quando concluído pelo aluno
em processo de aceleração de estudos no próprio
estabelecimento de ensino;
III - quando concluído processo
avaliativo específico que recomende o avanço da série ou outra forma
de organização adotada;
IV - quando retoma
os estudos no mesmo estabelecimento de ensino, após
interrupção, sendo renovado na série em que interrompeu.
MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA
Art. 5°- A
matrícula por transferência poderá ser realizada por classificação ou por
reclassificação.
CLASSIFICAÇÃO
§ 1°- A transferência
por classificação é operacionalizada na série correspondente ou outra
forma de organização curricular de acordo com a indicação do
estabelecimento de origem.
RECLASSIFICAÇÃO
§ 2°- A transferência
por reclassificação é feita por iniciativa do estabelecimento de
ensino de destino, de acordo com as normas curriculares gerais,
compatibilizando a realidade pedagógica de maneira a posicionar adequadamente o
aluno, incluídos os casos de não apresentação de histórico escolar.
>>>Acaba
com a discussão – Dispensa o HE
>>>
Reclassificação – Ver DELIBERAÇÃO CEE Nº
241 / 99 e PARECER CEE Nº 90 /2000 e PORTARIA 174–2011,
>>>>>>
Operacionalização: Avaliar o aluno segundo a Base Nacional Comum, guardar os testes na Pasta do Aluno, elaborar Ata
de Reclassificação, anotar na Ficha Individual, no Histórico Escolar e, se for
o caso, no Certificado de Conclusão.
>>>>>>>>>>>>>>
Esta ATA deverá integrar o Relatório Anual da PORTARIA E/COIE.E NORMATIVA N.º 02-2001, a ser entregue anualmente até
maio do ano seguinte.
PRAZOS
PARA RECLASSIFICAÇÃO
§ 3° - A
reclassificação deverá ser concluída no prazo máximo de 15 dias letivos depois
de transcorrido o prazo legal de entrega de documentos, ou ainda, após
o início do ano letivo, no caso das matrículas realizadas até 45 dias antes do
início do ano letivo.
>>>Prazo legal de entrega de documentos é de 45
dias – Delib 253-99, Art. 15
Art.
6° - A matrícula por transferência de unidade
escolar ocorre quando o aluno apresenta à instituição de destino, documento de
transferência da escola de origem.
CONDICIONA
A TRANSFERÊNCIA A CONCORDÂNCIA DOS DIRETORES
§
1° - A transferência poderá ocorrer em qualquer período do
ano letivo. A partir do 45° dia anterior ao término do período
escolar, cabe ao diretor da escola que dará a transferência analisar os motivos
e deferir ou não a solicitação e o diretor que receberá a transferência deverá
deferir ou não a solicitação da mesma no sistema;
>>>
Ver Deli 253-99
TRANSFERÊNCIA
OBRIGA A REGUALIRAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
§
2° - O processo de transferência estará sujeito,
necessariamente, a processo pedagógico de regularização da vida escolar,
com vistas a garantir ao aluno transferido condições de pleno
atendimento aos objetivos propostos para o curso;
>>>
Regularização: Na prática acaba sendo igual a Reclassificação.
INGRESSO
NO CURSO NORMAL – Resolução 4376-09
§
3° - Os alunos oriundos do Ensino Médio, transferidos ou
concluintes, poderão ingressar no segundo ano do curso Normal sob
a égide da Resolução SEEDUC n° 4376/2009, considerando as
especificidades formativas do curso;
REGULA
TRANSFERÊNCIA DO CURSO NORMAL PARA REGULAR
§ 4° - Os alunos
matriculados na 2ª e 3ª séries do Curso Normal (Formação de
Professores), que optarem pela transferência para o Ensino Médio
Regular, estarão sujeitos as seguintes determinações:
Estabelece prazo
a) A transferência que
trata o § 4º só poderá ocorrer até os primeiros 15 dias do segundo
bimestre letivo;
b) independentemente de
escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na
série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema
de ensino;
TRANFERÊNCIA
PARA EJA
§ 5° - A
transferência do aluno matriculado no ensino regular para o
ensino de jovens e adultos poderá ser realizada, obedecidos aos
critérios de idade mínima exigidos pela legislação em vigor, estando sujeita
necessariamente a processo pedagógico de regularização da vida escolar, com
vistas a garantir ao aluno transferido condições de pleno atendimento aos
objetivos propostos para o curso;
REGULAR
PARA EJA - CRITÉRIOS
§ 6° - A
transferência do aluno matriculado no ensino regular para o
ensino de jovens e adultos poderá ser realizada, estando sujeita
necessariamente a seguintes determinações:
a) alunos aprovados sem
dependência poderão ser matriculados na fase seguinte ao ano de
escolaridade cursado;
b) alunos aprovados com
dependência poderão ser matriculados na fase correspondente ao último
ano cursado ou ficarão sujeitos à reclassificação, através de Avaliação
Diagnóstica de todos os correspondentes curriculares realizada pela unidade
escolar e registrada em ata, para enturmação na fase devida;
EJA
PARA REGULAR - CRITÉRIOS
§ 7° - A
transferência do aluno matriculado no ensino de jovens e
adultos para o ensino regular obedecerá aos seguintes princípios:
a) nas transferências
ocorridas no decorrer do primeiro semestre letivo o aluno será
matriculado na série correspondente a fase cursada;
b) nas transferências
ocorridas no decorrer do segundo semestre letivo o aluno será
submetido a processo de reclassificação;
c) independente do
período em que se derem os processos de transferência que tratam o
presente artigo, os mesmos estão necessariamente sujeitos a realização
de processo pedagógico de regularização da vida escolar, com vistas a
garantir ao aluno transferido condições de pleno atendimento aos objetivos
propostos para o curso.
PROJETOS
DE CORREÇÃO DE FLUXO - CRITÉRIOS
§ 8° - A transferência do
aluno matriculado em projetos de correção de fluxo obedecerá
aos seguintes princípios:
a) no caso da transferência
entre modalidades diferentes o aluno será submetido a processo de
reclassificação;
b) No caso de transferência
para mesma modalidade o aluno deverá ser matriculado na mesma
série ou fase que cursava antes do ingresso no projeto.
NOVOS
PROCEDIMENTOS VIRÃO
Art.
7° - O processo de Matrícula na Rede Pública do Estado do Rio de
Janeiro será normatizado através de Resoluções que serão editadas semestralmente
e obedecerá aos seguintes princípios:
§ 1° -
Será adotado processo de pré-matrícula informatizada, exclusivamente pela
internet, nos seguintes casos:
I - 6º Ano do Ensino Fundamental
Regular;
II - Fase VI do Ensino
Fundamental da Educação de Jovens e Adultos;
III - 1ª Série do Ensino Médio
Regular;
IV - Fase I do Ensino
Médio da Educação de Jovens e Adultos;
V - 1ª Série do Ensino
Médio Normal (Formação de Professores em horário integral).
§ 2º- O
ingresso em cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio será
regulamentado por norma própria, podendo ser adotados os mesmos parâmetros
definidos no parágrafo anterior, ou, ainda, processo seletivo específico.
§ 3º- A
matrícula nos casos não previstos no parágrafo anterior será realizada junto à
unidade escolar, observado o disposto nesta Resolução e em atos oficiais
adicionais.
SEEDUC
- ATRIBUIÇÕES
Art.
8º - Compete à Secretaria de Estado de Educação:
I - estabelecer as
diretrizes do processo de matrícula;
II - organizar, em
nível central e regional, os processos operacionais;
III - prestar
esclarecimentos e orientações através de ações e material específico;
IV - assessorar,
dentro dos limites de sua atuação, os órgãos regionais.
DIRETOR
- ATRIBUIÇÕES
Art.
9° - Compete ao diretor da unidade escolar:
I - garantir a efetivação da
matrícula e outros procedimentos correlatos, de acordo com as diretrizes da
Secretaria de Estado de Educação;
II - garantir
o correto preenchimento, atualização e acompanhamento da
ficha cadastral eletrônica do aluno definida pela Secretaria de Estado
de Educação;
III - acompanhar a
inserção das informações no sistema, garantindo a observância dos prazos
estabelecidos para o lançamento delas, de forma a manter a base de dados sempre
atualizada, a fim de subsidiar e oferecer resultados de qualidade no
acompanhamento das ações e projetos da Secretaria de Estado de Educação;
IV - prover meios físicos
que garantam, desde o início das aulas, os registros referentes à
frequência, currículo, avaliações e rendimento, preferencialmente
na forma de diário de classe;
V - disponibilizar
estratégias de acesso à internet, preferencialmente em espaço próprio, para
aqueles que desejarem efetuar a pré-matrícula eletrônica.
SECRETÁRIO
- ATRIBUIÇÕES
Art. 10 - Compete
ao Secretário escolar:
I - verificar
e conferir toda a documentação entregue pelo aluno, ou seu responsável
legal, no caso de menor de 18 (dezoito) anos;
II - autenticar
as cópias dos documentos entregues no ato da matrícula;
III - disponibilizar,
no ato da matrícula, o Termo de Matrícula definido pela Secretaria
de Estado de Educação, para assinatura do aluno, ou seu responsável legal no
caso de menor de 18 (dezoito) anos;
IV - arquivar, nas pastas
individuais, as cópias autenticadas da documentação disponibilizada, bem
como o Termo de Matrícula;
V - garantir estratégias
que operacionalizem os processos de escrituração eletrônica definidos
pela Secretaria de Estado de Educação.
ALUNO
- ATRIBUIÇÕES
Art.
11 - Compete ao aluno e ou responsável legal:
I - apresentar,
no ato da matrícula a seguinte documentação:
a) Certidão de Nascimento ou
Casamento, original e cópia;
b) Carteira de Identidade,
ou documento equivalente, original e cópia;
c) Cadastro de Pessoa
Física - CPF do aluno, quando possuir, original e cópia;
d) documento de
transferência emitido na forma da Lei, em caso de matrícula por
transferência;
e) documento oficial de
comprovação de escolaridade anterior, preferencialmente emitido
na forma de Histórico Escolar;
>>>> IMPORTANTE:
NÃO OBRIGA HISTÓRICO ESCOLAR <<<<<
f) Carteira de Identidade e CPF
do responsável legal, no caso de menor de 18 anos, original e cópia;
g) comprovante de
residência;
h) atestado de saúde;
i) responsável ou o próprio
deverão assinar o Termo de Matrícula definido pela Secretaria de Estado de
Educação.
TERMO
DE MATRÍCULA - CONTEÚDO
III -
O Termo de Matrícula deve prever, no mínimo:
a) expresso compromisso
do cumprimento integral do Projeto Político Pedagógico da Unidade
Escolar;
b) a obrigatoriedade de
entrega de toda a documentação escolar, sob pena de indeferimento da
matrícula;
c) o consentimento
expresso para a realização de eventual processo pedagógico de regularização
escolar, através de ações de classificação ou reclassificação;
d) declaração expressa,
sob pena de responsabilização nos termos da legislação em vigor, afirmando
não ter concluído o mesmo curso ou equivalente para o qual pleiteia a
vaga.
ALUNO
FORMADO – FICA IMPEDIDO DE RETORNAR
Art. 12 - Não
poderá haver nova matrícula nas unidades escolares vinculadas à
Secretaria de Estado de Educação no mesmo curso para o aluno que já o
concluiu.
PROGRESSÃO
PARCIAL - DEPENDÊNCIA
Art.
13 - A progressão parcial, cursada na forma de dependência, deverá
ser realizada na unidade escolar em que o aluno esteja regularmente matriculado.
30
DIAS DE FALTAS CONSECUTIVAS – CANCELA A MATRÍCULA
Art. 14 -
Na hipótese de haver candidato cuja matrícula foi confirmada e não
houver o comparecimento no prazo improrrogável de 30 dias letivos a contar da
matrícula, sem apresentar justificativa, a unidade escolar deverá efetuar
o lançamento de cancelamento no sistema de controle eletrônico definido
pela Secretaria de Estado de Educação, de forma a atender ao princípio de
garantia de oferta e acesso à Educação Básica.
INSPEÇÃO
ESCOLAR - ATRIBUIÇÕES
Art. 15 - Serão
realizados regularmente pela Inspeção Escolar o acompanhamento e
a avaliação dos processos de escrituração escolar, em especial os
referentes à regularização da vida escolar.
Parágrafo
Único - Caberá ainda à Inspeção Escolar:
NOTIFICAR A UNIDADE
DANDO PRAZO DE 30 DIAS
I - notificar a
unidade escolar quando identificada qualquer irregularidade no processo
de matrícula;
ENCAMINHAR PARA
PROCESSO ADMINISTRATIVO
II - caso a irregularidade
não seja sanada no prazo de 30 dias improrrogáveis, o órgão
Regional será informado para que instaure processo administrativo disciplinar
específico.
PENALIDADES
PREVISTAS PARA TODOS
Art. 16 - O
funcionário público que não atender às especificações determinadas nesta
Resolução estará sujeito às penalidades impostas pelos arts.
38 e 46 do Decreto-Lei n° 220, de 18 de julho de 1975, e arts. 292 e 293 do
Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979.
Art. 17 -
Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art.
18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 01 de março de 2012
WILSON
RISOLIA RODRIGUES
Secretário
de Estado de Educação
Id:
1268730
Publicado
em Diário Oficial – Poder Executivo de 06/03/2012, p. 24
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