Deliberação 240 / 1999 – Expedição Documentos Escolas Extintas
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DELIBERAÇÃO CEE Nº *240 / 99
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>>> OBS. Importante – Atualmente a entrada dos processos NÃO é na SEEDUCe sim em qualquer dos postos do Rio Poupa Tempo.
Dispõe, em caráter emergencial, acerca de expedição e autenticação de documentos escolares e de Educação Básica para aluno egresso de estabelecimento de ensino extinto.
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O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e
Considerando que este Conselho tem recebido ultimamente inúmeros pedidos para regularização de vida escolar de muitos ex-alunos de escolas que tiveram suas atividades encerradas e cujo acervo foi recolhido ao Arquivo de Escolas Extintas da Secretaria de Estado de Educação;
Considerando que alguns desses pedidos têm origem no protocolo deste Conselho, mas em sua maioria são processos encaminhados pela E/COIE.E, que se sente impossibilitada de atender às partes interessadas porque os arquivos estão distribuídos em diferentes locais no Estado, em fase urgente de reorganização;
Considerando a intenção de resguardar o direito do requerente: e
Considerando que após 1984 todas as escolas foram obrigadas a publicar, em D.O., a relação dos alunos formandos.
>>> Só após 1984 pode ser exigida a publicação no Diário Oficial
DELIBERA:
Art. 1º - Ao requerer qualquer documento relativo ao Ensino Médio (antigo Segundo Grau), tais como: Declaração de Escolaridade, Declaração de Conclusão de
Curso e Autenticação de Documentos Escolares, o requerente deverá:
I – Se tiver concluído o curso a partir de 1984 até a data do requerimento, anexar uma fotocópia da publicação no Diário Oficial onde apareça seu nome como concluinte.
>>> Cópias autenticadas podem ser obtidas na sede do DO, no Tribunal de Justiça, na ALERJ e na Câmara dos Vereadores do Rio.
II - Se a data de conclusão do curso for anterior a 1984, ou caso não seja concluinte, anexar provas de que estudou na Escola, tais como: boletim escolar, recibo de pagamento, caderneta escolar, provas, enfim, dados que permitam à E/COIE.E ter elementos para proceder a pesquisa.
Art. 2º - Ao requerer qualquer documento relativo ao Ensino Fundamental (antigo Primeiro Grau), o requerente deverá anexar provas de que estudou na escola e que tem direito ao que solicita, tais como: caderneta escolar, testes, recibo de pagamento ou outro documento que sirva de subsídio para a E/COIE.E proceder as buscas através das Coordenadorias .
Art. 3º - Preferencialmente o requerente deve ser orientado no sentido de, se assim o desejar, recorrer à letra “c” do inciso II do artigo 24 da LDBEN, já regulamentado por este Conselho por meio das Deliberações nº 223/97 e 225/98.
Art. 4º - Em todos os casos o requerente deverá anexar a “Declaração de Responsabilidade”, cujo modelo está em anexo.
Art. 5º - Fica a E/COIE.E autorizada a expedir certidão de conclusão de curso, autenticar documentos, dar declarações de escolaridade sempre que comprovada a veracidade dos documentos apresentados ou verificada sua autenticidade em arquivos, atas ou relatórios das Coordenadorias Regionais.
Art. 6º - Na impossibilidade de confirmação, deve o respectivo processo ser encaminhado a este Conselho para a devida apreciação.
Parágrafo único: A E/COIE.E, ao remeter o processo ao CEE / RJ deve anexar um sucinto relatório no qual devem constar, se possível a data do encerramento das atividades da escola e o motivo, os nomes do Diretor, do Diretor Substituto e do Secretário na época do encerramento.
Art. 7º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, perdendo eficácia a partir da data do término da reorganização do Arquivo de Escolas Extintas, ficando revogadas, durante sua vigência, as disposições em contrário.
Parágrafo único: Para atender à finalidade deste artigo, o órgão da Secretaria de Estado de Educação responsável pelo Arquivo de Escolas Extintas deverá comunicar ao CEE / RJ o término da reorganização desses arquivos.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação e Normas e a Câmara de Planejamento acompanha o voto do Relator
Rio de Janeiro, 06 de julho de 1999.
Ronaldo Pimenta de Carvalho – Presidente
Eber Mancen Guedes – Relator
Francisca Jeanice Moreira Pretzel
Paulo Kobler Pinto Lopes Sampaio
Godofredo Saturnino da Silva Pinto
João Pessoa de Albuquerque
Rivo Gianini de Araújo
Valdir Vilela
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 13 de julho de 1999.
èMODELO FORNECIDO PELO PROF. INSPPETOR ANDRÉ
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Em consonância ao art.4º da Deliberação CEE nº 240/1999, declaro para os devidos fins que eu,___________________________________________________, filho de _________________________________________________________ e de __________________________________________ portador da Carteira de Identidade n. __________________________, expedida pelo _____ em ____/_______/_____ e CPF n.__________________ concluí o ___ grau(atual Ensino Médio), em 19____ no extinto ___________________________________ , Município do Rio de Janeiro.
Declaro ainda ter conhecimento de que omitir ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante em documento público ou privado encontra-se tipificado do art. 299 do código penal (falsidade ideológica), passível de pena de reclusão.
Processo nº E-03/XXXXX/YYYY
Data de ___/___/___.
Assinatura
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