terça-feira, 20 de setembro de 2011

RESOLUÇÃO SEE *1553 / 1990 *** Regula expedição de Diplomas e Cerificados

RESOLUÇÃO SEE Nº *1.553, DE 16 DE JULHO DE 1990

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DÁ NOVA REDAÇÃO À RESOLUÇÃO  Nº *1.531, DE 19.01.90

èRevoga as Resoluções 1.022, de 26 de outubro de 1984, 1.040, de 16 de janeiro de 1985, 1.188, de 02 de outubro de 1985, 1.347, de 29 de setembro de 1986 e 1.442, de 29 de julho de 1988.



A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:

Art. 1º - A Resolução nº 1.531, de 19 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Os estabelecimentos de ensino oficiais e particulares integrantes do Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro registrarão, em livro(s) próprio (s), os diplomas e certificados que expedirem correspondentes à conclusão dos seguintes cursos:
I – ensino de 2º grau, obtido por via regular, profissionalizante ou não;
II – suplência em nível de 2º grau, devidamente autorizado pelo CEE;
III – qualificação profissional, em nível de 2º grau;
IV – qualificação de pessoal para Secretarias de escola de 1º e 2º graus;
V – qualificação profissional, em nível de 1º grau, com mínimo de 300 horas/aula.

§ 1º- O disposto no “caput” deste artigo aplica-se às instituições que devidamente credenciadas ou autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação, mantenham cursos supletivos de qualificação ou aprendizagem.

§ 2º - O diretor, o secretário e o supervisor educacional de estabelecimento assinarão o termo de abertura do (s) livro (s) a que se refere o “caput” deste artigo e rubricarão, outrossim, as respectivas folhas, obrigatoriamente numeradas.

§ 3º - Do registro constarão, além do nome completo do aluno, os seguintes dados de identificação:
1) nacionalidade;
2) naturalidade;
3) data de nascimento;
4) número da cédula de identidade, para os maiores de 16 anos;
5) especificação do curso concluído;
6) data de conclusão do curso;
7) número do registro;
8) data da publicação em D.O. da listagem de concluintes.

§ 4º - Observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, os diplomas e certificados poderão ser registrados em livros distintos para cada curso que o estabelecimento porventura mantenha.

§ 5º - Não serão registrados diplomas e certificados relativos aos denominados cursos livres.

Art. 2º - Os diplomas e certificados expedidos a partir do ano letivo de 1985, pelos estabelecimentos de 2º grau do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, obedecerão obrigatoriamente ao modelo-padrão (verso e anverso) constante do Anexo único desta Resolução.
§ 1º - A assinatura do supervisor da escola, no verso dos diplomas e certificados, configurará a autenticidade e regularidade da vida escolar dos titulares dos referidos documentos.

§ 2º - Os diplomas e certificados relativos a cursos concluídos anteriormente a 1985 obedecerão ao modelo estabelecido no Decreto nº 83.488/79, ou a qualquer outro que a escola haja utilizado na conformidade das normas então vigentes, devendo, todavia, neles constar também a assinatura do supervisor do estabelecimento, que será considerada como declaração de autenticidade e regularidade da vida escolar do titular do documento.

§ 3º - Irregularidades porventura constatados posteriormente em diplomas e certificados já assinados pelo supervisor educacional, assim como, em se tratando de escolas da rede estadual, pelo diretor e secretário, evidenciarão desídia no cumprimento do dever, para fins do disposto no art. 298, inciso IX, do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 2479, de 08 de março de 1979.

§ 4º - O diretor e o secretário, tanto de escolas públicas, quanto particulares, são, para todos os efeitos, responsáveis, com o supervisor, pela regularidade dos diplomas e certificados expedidos pelo estabelecimento.

§ 5º - A Coordenação de Controle Escolar da Coordenadoria de Supervisão Educacional poderá proceder às averiguações que julgue necessárias com vistas à observância, pelo supervisor do estabelecimento, das atribuições que lhe cometem os §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 3º - O término de Estudos Adicionais, efetuados nos termos do art. 30, § 1º, da Lei nº 5692/71, será apostilado no verso do diploma do Curso de Formação de Professores, na coluna “Observações”, devendo constar da apostila as assinaturas do diretor, do secretário e do supervisor educacional.

Parágrafo único – O apostilamento a que se refere o “caput” deste artigo deverá observar, no que couber, o disposto no art. 1º desta Resolução.

Art. 4º - Os exames supletivos, tanto os de suplência profissionalizante quanto os de educação geral, continuarão a ser realizados exclusivamente, de forma unificada, pela Secretaria de Estado de Educação, através da Coordenadoria de Ensino Supletivo, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 5692/71, ressalvada ulterior deliberação, em contrário, do Conselho estadual de Educação.

Art. 5º - A Coordenadoria de Ensino Supletivo registrará, em livro (s) próprio (s), os diplomas e certificados que expedir, correspondentes à conclusão de exames de suplência profissionalizante.

§ 1º - O Coordenador da Coordenadoria de Ensino Supletivo assinará o termo de abertura do (s) livro (s) a que se refere o “caput” deste artigo o rubricará, outrossim, as respectivas folhas, obrigatoriamente numeradas.

§ 2º - Do registro constarão, além do nome completo do interessado, os seguintes dados de identificação:
1) nacionalidade;
2) naturalidade;
3) data de nascimento;
4) número da cédula de identidade;
5) explicitação da respectiva habilitação.

§ 3º - Observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, os diplomas e certificados de exames de suplência profissionalizante, tanto os de técnico quanto os de auxiliar, poderão ser registrados em livro distinto para cada habilitação.

Art. 6º - A Coordenadoria de Ensino Supletivo registrará os certificados que expedir, correspondentes à conclusão de exames de suplência de educação geral.

§ 1º - O registro a que se refere o “caput” deste artigo:
1) consistirá no arquivamento das atas de resultados emitidos pelo Centro de processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro – PRODERJ, em se tratando de candidatos que hajam efetuado no Estado do Rio de Janeiro todas as provas, conferindo-se às mencionadas atas, devidamente rubricadas pelo Coordenador da Coordenadoria de Ensino Supletivo, o mesmo valor atribuído ao (s) livro (s) previsto (s) no art. 5º;
2) Far-se-á em livro (s) próprio (s), na hipótese de candidatos que concluíram no Estado do Rio os exames, sem que neles tenham efetuados todas as provas, observado o disposto no § 1º e nos itens 1 e 4 e § 2º do art. 5º.

Art. 7º - Os diplomas e certificados a que se referem os arts. 5º e 6º obedecerão obrigatoriamente a modelos-padrão, a serem estabelecidos, mediante ato próprio pela Coordenadoria de Ensino Supletivo.

Art. 8º - Os modelos de diplomas e certificados relativos a cursos de qualificação, ministrados por estabelecimentos de ensino, ou por instituições credenciadas ou autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação, serão aprovados na respectiva proposta.

Art. 9º - Todos os diplomas e certificados de que trata esta Resolução, serão impressos nas dimensões de 297 x 210 mm (Formato Internacional A4).

Art, 10º - As certidões, com validade de diploma ou de certificado de estudos concluídos em escolas extintas, serão registradas na Coordenação de Credenciamento Escolar da Coordenadoria de Supervisão Educacional, observadas, no que couber, as disposições desta Resolução.

Parágrafo único – O Responsável pelo Setor de Registro de Diplomas e Certificados da Coordenação de Credenciamento Escolar assinará o Termo de Abertura do (s) livro (s) em que se procederá o registro, numerará as respectivas folhas e as rubricará.

Art. 11 – Serão publicadas, no órgão oficial do Estado, as relações nominais dos concluintes dos cursos e exames, assim como dos portadores de certidões de que trata esta Resolução, após os respectivos diplomas, certificados ou certidões haverem sido devidamente registrados, sem o que os referidos documentos não terão validade.

§ 1º - A publicação prevista no “caput” deste artigo será de iniciativa:
1) das instituições ou dos estabelecimentos de ensino, no tocante aos alunos contemplados com os diplomas e certificados a que se refere o art. 1º;
2) da Coordenadoria de Ensino Supletivo, quanto àqueles a favor dos quais se tenham expedido os diplomas e certificados mencionados nos artigos 5º e 6º;
3) da Coordenação de Credenciamento Escolar, quanto àqueles a que alude o art  10.

Art. 12 – As publicações, no Diário Oficial do Estado, das relações nominais a que se refere o art. 11 desta Resolução, serão controladas, no âmbito desta Secretaria, pela Equipe de Supervisão dos Núcleos de Educação Comunitária, ressalvado NECs, ressalvado o disposto no art. 16, atendidas as disposições do art. 15 desta Resolução.

Art. 13 – Com vistas ao cumprimento do disposto no art. 11 desta Resolução, os estabelecimentos de ensino submeterão previamente ao respectivo supervisor educacional as relações nominais a serem publicadas, apresentando-lhe as referidas relações:
I – em papel próprio do Diário Oficial do Estado;
II – em papel timbrado da unidade escolar, em duas vias, sem qualquer rasura, com as assinaturas dos respectivos Diretor e Secretário.

Art. 14 – O supervisor, após confrontar as relações mencionadas nos incisos I e II do artigo precedente, tendo constatado, se for o caso, a perfeita coincidência entre uma e outra, aporá sua assinatura nas vias a que se refere o inciso II do art. 13.

Parágrafo único – O supervisor reterá a primeira das vias datilografadas e devolverá a segunda delas ao estabelecimento de ensino.

Art. 15 – Publicada no Diário Oficial a relação nominal, o supervisor a confrontará com a via datilografada em seu poder.

§ 1º - Verificada a concordância entre a relação publicada e a que fora por ele examinada, nesta última, em ambas as vias, o supervisor registrará que “confere com a relação publicada no D.O. de – Parte – Pág.”, e em seguida:
1) determinará à direção do estabelecimento que arquive a página do Diário Oficial, juntamente com uma das vias em que se fizerem as anotações;
2) encaminhará a outra via ao respectivo Núcleo de educação Comunitária – NEC, que a arquivará, igualmente com a respectiva página do órgão oficial.

§ 2º - Em ocorrendo qualquer discrepância entre as duas relações, ressalvados evidentes erros de impressão a serem imediatamente corrigidos, o supervisor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, encaminhará expediente à Coordenação de Controle Escolar, com tarja de urgente, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, entre as quais se incluirá a imediata instauração de sindicância para apuração de responsabilidade e, se for o caso, do posterior inquérito administrativo.

§ 3º - O supervisor educacional que, quando for o caso, não adotar a providência prevista no § 2º deste artigo, estará sujeito a sanções disciplinares, por inobservância do disposto no art. 285, incisos VII e IX, do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, aprovado pelo Decreto nº *2.479/79.

Art. 16 – O controle das publicações dos resultados dos exames supletivos caberá exclusivamente à Coordenadoria de Ensino Supletivo, e o das certidões com força de diploma ou certificado relativos aos estabelecimentos de ensino extintos à Coordenação de Credenciamento Escolar.

Art. 17 – A segunda via dos documentos a que se refere esta Resolução será requerida pelo interessado ao estabelecimento de ensino, à Coordenadoria de Ensino Supletivo ou à Coordenação de Credenciamento Escolar, conforme o caso, e a sua expedição e registro se farão de acordo com as normas estipuladas nesta Resolução, observado o disposto no parágrafo 1º, 2º e 3º deste artigo.

§ 1º - Na hipótese de se referir a documento já registrado nos termos da Resolução nº 1.040/85, deverão ser anotados o número, o livro, a folha e a data da publicação no D.O. do documento original, assentando-se em observação, no Livro de Registro, a expedição da segunda via.

§ 2º - Em se tratando de documento registrado no MEC, ou na extinta DAT, o registro da segunda via será efetuado nos termos desta Resolução, assentando-se, se possível, em observação, o registro primitivo no MEC ou na extinta DAT.

§ 3º - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo o documento deverá ser expedido com a observação “2ª VIA”.

Art. 18 – As instituições que, devidamente credenciadas ou autorizadas pelo CEE, mantenham cursos supletivos de aprendizagem ou de qualificação profissional em nível de 1º grau, com carga horária inferior a 300 horas/aula, deverão cadastrar, no próprio estabelecimento em livro (s) próprio (s), os certificados que expedirem, cabendo ao Supervisor visar os cadastros efetuados.

Art. 19 – As instituições e estabelecimentos de ensino terão o prazo máximo de 3 (três) meses a contar da conclusão dos cursos para publicar a relação nominal dos concluintes e efetuar os respectivos registros de acordo com as normas constantes desta Resolução.

Parágrafo único – As instituições e estabelecimentos de ensino que porventura não hajam publicado as relações nominais de concluintes de cursos anteriores a 1989 terão o prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação desta Resolução, para publicá-las, bem como para efetuar os respectivos registros.

Art. 20 – A Subsecretaria de Educação adotará providências com vista a ampla divulgação desta Resolução, da qual enviará cópia a todas as instituições de ensino superior sediadas no Estado do Rio de Janeiro, assim como às Secretarias de Estado de Educação das demais unidades federadas.

Art. 21 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções nºs *1.022, de 26 de outubro de 1984, *1.040, de 16 de janeiro de 1985, *1.188, de 02 de outubro de 1985, *1.347, de 29 de setembro de 1986 e *1.442, de 29 de julho de 1988.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1990.


FÁTIMA CUNHA FERREIRA PINTO
Secretária de Estado de Educação



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